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Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967
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a b c d e f g h i j k CAPÍTULO PRIMEIRO – As relações Consulares em Geral CAPÍTULO II – Facilidades, privilégios e imunidades relativas às repartições consulares, aos funcionários consulares de carreira e a outros membros da repartição consular. CAPÍTULO IV – Disposições Gerais CAPÍTULO V – Disposições Finaisa
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Consulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , HAVENDO o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo número 6, de 1967, a Convenção de Viena sôbre Relações Consulares, assinada nessa cidade, a 24 de abril de 1963; E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 77, parágrafo 2º a 10 de junho de 1967, isto é, trinta dias após o depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Secretário-Geral, das Nações Unidas realizado a 11 de maio de 1967;
DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 26 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1967
Conferência DAS Nações UNIDAS SÔbre Relações CONSULARES
Convenção de Viena sôbre Relações Consulares.
Os Estados Partes na presente Convenção, Considerando que, desde tempos remotos, se estabeleceram relações consulares entre os povos, Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualidade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacionais e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações, Considerando que a Conferência das Nações Unidas sôbre as Relações e Imunidades Diplomáticas adotou a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, que foi aberta à assinatura no dia 18 de abril de 1961,
Persuadidos de que uma convenção internacional sôbre as relações, privilégios e imunidades consulares contribuiria também para o desenvolvimento de relações amistosas entre os países, independentemente de seus regimes constitucionais e sociais, Convencidos de que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções das repartições consulares, em nome de seus respectivos Estados,
Afirmando que as normas de direito consuetudinário internacional devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pelas disposições da presente convenção, Convieram no seguinte:
ARTIGO 1º
Definições
1. Para os fins da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:
b
c
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CAPÍTULO PRIMEIRO – As relações Consulares em Geral
SEÇÃO I
Estabelecimento e Exercício das Relações Consulares
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SEÇÃO II
Término das funções consulares
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CAPÍTULO II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas às repartições consulares, aos funcionários consulares de carreira e a outros membros da repartição consular.
SEÇÃO I
Facilidades, privilégios e imunidades relativas às repartições consulares
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SEÇÃO II – Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos funcionários consulares de carreira e outros membros da repartição consular.
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CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
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CAPÍTULO V
Disposições Finais
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Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026
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