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Decreto nº 10.572, de 11 de dezembro de 2020

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 7.
...............................................................................................

.........................................................................................................

§ 20º-A. Nas operações de crédito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.
§ 21ºO disposto nos § 20 e § 20-A aplica-se também às operações de crédito:

..........................................................................................................

IIIcuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.” (NR)

“Art. 8º ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 7ºNas operações de crédito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2020 - Edição extra e republicado no DOU de 11.12.2020 - Edição extra-B

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