Leis Ordinárias
Lei nº 11795, de 8 de outubro de 2008
Lei 11795
Nesta página
CAPÍTULO I – DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS CAPÍTULO II – DO CONTRATO DE CONSÓRCIO CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO CAPÍTULO IV – DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CAPÍTULO V – DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS
SEÇÃO II
Da Administração de Consórcios
I não integram o ativo da administradora;
II não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora;
III não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV não podem ser dados em garantia de débito da administradora.
Seção III
Do Órgão Regulador e Fiscalizador
I conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;
II aprovar atos administrativos ou societários das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;
III baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio;
IV fixar condições para aplicação das penalidades em face da gravidade da infração praticada e da culpa ou dolo verificados, inclusive no que se refere à gradação das multas previstas nos incisos V e VI do art. 42; (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
V fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções;
VI estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento das infrações a esta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados;
VII intervir nas administradoras de consórcio e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às instituições financeiras.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
I de aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias dadas na forma dos §§ 1o, 2o e 3o;
II de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo.
I aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora;
II aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;
III às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO
Seção II
Das Assembléias
I suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;
II extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
III encerramento antecipado do grupo;
IV assuntos de seus interesses exclusivos.
Seção III
Das Contemplações
Seção IV
Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do Consorciado
I destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;
II deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.
Seção V
Da Exclusão do Grupo
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
I aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II (VETADO)
III (VETADO)
I as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 8 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos LupiMiguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2008
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