A União fica autorizada a aumentar em até R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) em relação ao valor de R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) estabelecido pela Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)§ 1ºO aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.
§ 2ºO aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei.
§ 3ºO FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:
Inão contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
IIresponderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 4ºPara fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 1ºO aumento da participação de que trata o caput: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
Iserá realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
IIocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 2ºO FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
Inão contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
IIresponderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no
§ 1º(Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 3ºPara fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 1ºO aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.
§ 2ºO aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei.
§ 3ºO FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:
Inão contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
IIresponderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
§ 4ºPara fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 1ºO aumento da participação de que trata o caput: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024) Vigência encerrada
Iserá realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024) Vigência encerrada
IIocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024) Vigência encerrada
§ 2ºO FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024) Vigência encerrada
Inão contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024) Vigência encerrada
IIresponderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no
§ 1º(Incluído pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024) Vigência encerrada
§ 3ºPara fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024) Vigência encerrada
§ 4ºHaverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024) Vigência encerrada
§ 5ºO disposto no caput abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31 de dezembro de 2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-B desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024) Vigência encerrada
§ 1ºO aumento da participação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
Iserá realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
IIocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, os arts. 3º e o 1º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 3ºO FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
Inão contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
IIresponderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 4ºPara fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 5ºHaverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 6ºO disposto no caput deste artigo abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31 de dezembro de 2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)