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Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 7 o do Decreto n o 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1 o , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei n o 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei n o 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 7 o do Decreto n o 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7 o .....................................………......………......

I..............................................…………………….......
a).................................................................................

.............................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

b)....................................................................................

.............................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

II.............................................................................................

.............................................................................................

b)mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III..........................................................................................

............................................................................................

b)mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV...........................................................................................

.............................................................................................

b)mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V............................................................................................
a).............................................................................................

.............................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

b)...................................................................................

.............................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

.............................................................................................

VIInas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.

...................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2008

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