Leis Ordinárias
Lei nº 14257, de 1 de dezembro de 2021
Lei 14257
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias; e altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º ............................................................................................................
...........................................................................................................................
............................................................................................................................ (NR)
Art. 3º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
II prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.554, de 2023)
............................................................................................................................ (NR)
Art. 3º-A ................................................................................................................
..................................................................................................................................
......................................................................................................................... (NR)
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, observada a política de crédito da instituição contratante e mediante solicitação do mutuário. (NR)
Art. 3º-A ...............................................................................................
Brasília, 1º de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
ANEXO I
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 3º DESTA LEI
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]
Em que:
CP = valor do crédito presumido;
PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações.
ANEXO II
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, DE QUE TRATA O ART. 6º DESTA LEI
ADC = CP x (CREV/CDTC)
Em que:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
CP = valor do crédito presumido no ano-calendário anterior;
CREV = valor da parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias; e
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º desta Lei, existentes no ano-calendário anterior.
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