Decretos
Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998
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Art. 1. TÍTULO I – DA INCIDÊNCIA TÍTULO II – DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A TÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS TÍTULO IV – DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA TÍTULO V – DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO VI – DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS TÍTULO VII – DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TÍTULO VIII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO TÍTULO X – DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
SEÇÃO II
Da Industrialização
Exclusões
VIl - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8º);
XIl - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
Embalagens de Transporte e de Apresentação
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
VIl - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
Equiparados a Industrial por Opção
Opção e Desistência
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Responsáveis
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea "a"); b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea "b");
Responsável como Contribuinte Substituto
Responsabilidade Solidária
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Exceções
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Dos Casos de Suspensão
Xl - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;
SEÇÃO III
Dos Regimes Especiais de Suspensão
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Dos Produtos Isentos
XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 4º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1º);
XXVII - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
XXVIII - as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10);
SEÇÃO III
Das Isenções por Prazo Determinado
Máquinas e Equipamentos
Bens de Informática
SEÇÃO IV
Da Concessão de Outras Isenções
SEÇÃO V
Das Normas de Procedimento
lI - quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º);
Ill - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXVI a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 9.359, de 1996, art. 4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 2º);
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
SEÇÃO I
Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental
Produtos Importados
Veículos
III, e 63, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal, na forma do Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995.
Prova de Internamento de Produtos
Estocagem
Manutenção do Crédito
Manutenção e Utilização do Crédito
Prazo de Vigência
SUBSEÇÃO II – Da Amazônia Ocidental
IlI - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 2203 a 2206 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 34).
Suspensão
Prova de Internamento de Produtos
Anulação de Crédito
Prazo de Vigência
SEÇÃO II
Das Áreas de Livre Comércio
Tabatinga-ALCT
lII - agropecuária e à piscicultura;
Guajará-Mirim - ALCGM
Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB
Macapá e Santana - ALCMS
Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
SEÇÃO III
Da Zona de Processamento de Exportação
Manutenção e Utilização do Crédito
Perdimento
Prazo
SEÇÃO IV
Dos Outros Incentivos Regionais
Il - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
Manutenção e Utilização do Crédito
Redução e Extensão
CAPÍTULO VI
DOS OPTANTES PELO SIMPLES
Vedação de Crédito
Obrigações Acessórias
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO
lI - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Lançamento por Homologação
Il - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir;
Presunção de Lançamento Não Efetuado
Homologação
Lançamento de Ofício
Lançamento Antecipado
Decadência
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável Mínimo
Il - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso III);
Arbitramento do Valor Tributável
SEÇÃO III
Disposições Especiais
SUBSEÇÃO I – Dos Produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI
TABELA "A"
| CÓDIGO / TIPI | DESCRIÇÃO |
| 2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe) |
| 2204.10.90 | - Outros |
1. Moscatel espumante
| 2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
3. Vinho de mesa, verde
4. Vinho de mesa, frisante
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente
| 2204.30.00 | - Outros mostos de uva |
1. Filtrado doce
| 2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
| 2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. |
| 2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
| 2208.30 | - Uísques |
| 2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá) |
1. Cachaça e caninha
| 2208.50.00 | - Gim e genebra |
1. Genebra
| 2208.60.00 | - Vodca |
| 2208.70.00 | - Licores |
| 2208.90.00 | - Outros |
1. Aguardente simples, "Korn", "Arak", etc.
2. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 6%
3. Aguardente composta de alcatrão
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
5. Bebida alcoólica de jurubeba
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
10. Batidas
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã
12. "Steinhager"
13. Pisco
| CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ |
| A | 0,09 | I | 0,39 | R | 2,28 |
| B | 0,10 | J | 0,47 | S | 2,78 |
| C | 0,12 | K | 0,57 | T | 3,39 |
| D | 0,15 | L | 0,69 | U | 4,14 |
| E | 0,19 | M | 0,84 | V | 5,05 |
| F | 0,22 | N | 1,05 | X | 6,15 |
| G | 0,25 | O | 1,25 | Y | 7,50 |
| H | 0,32 | P | 1,53 | Z | 11,15 |
| Q | 1,86 |
TABELA "B"
| CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE | IPI-R$ | UNIDADE |
| 2106.90.10 Ex 02 | Preparação do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas | 0,82 | litro |
| 2201.10.00 | Águas minerais e águas gaseificadas |
Garrafa de vidro, retornável
| 1. Até260ml | 0,13 | 12 | |
| 2. De 261 a 360 ml | 0,15 | 12 | |
| 3. De 361 a 660 ml | 0,18 | 12 | |
| 4. De 661 a 1.100 ml | 0,33 | 12 |
Garrafa de vidro, não retornável
| 5. Até 260 ml | 0,40 | 24 | |
| 6. De 261 a 360 ml | 0,50 | 24 | |
| 7. De 361 a 660 ml | 0,50 | 12 | |
| 8. De 661 a 1.100 ml | 0,79 | 12 |
Garrafa de plástico, não retornável
| 9. De 361 a 660 ml | 0,13 | 12 | |
| 10. De 661 a 1.100 ml | 0,17 | 12 | |
| 11. Acima de 1.100 ml | 0,20 | 12 |
Embalagens plásticas
| 12. Até 260 ml | 0,22 | 48 |
Lata
| 13. De 261 a 360 ml | 0,60 | 24 | |
| 2202.10.00 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.
Garrafa de vidro, retornável
| 1. De 261 a 360 ml | 0,60 | 12 |
Garrafa de vidro, não retornável
| 2. De 261 a 360 ml | 0,76 | 24 |
Lata
| 3. De 261 a 360 ml | 1,05 | 24 |
Barril
| 4. Barril | 0,14 | litro |
Refrigerantes e refrescos(**)
Garrafa de vidro, retornável
| 1. Até 260 ml | 0,32 | 12 | |
| 2. De 261 a 360 ml | 0,42 | 12 | |
| 3. De 361 a 660 ml | 0,56 | 12 | |
| 4. De 661 a 1.100 ml | 1,24 | 12 | |
| 5. De 1.101 a 1.300 ml | 1,52 | 12 |
Garrafa de vidro, não retornável
| 6. Até 260 ml | 0,80 | 24 | |
| 7. De 261 a 360 ml | 0,92 | 24 | |
| 8. De 361 a 660 ml | 0,80 | 12 |
Garrafa de plástico, retornável
| 9. De 1.101 a 1.300 ml | 1,78 | 12 | |
| 10. De 1.301 a 1.600 ml | 1,88 | 12 | |
| 11. De 1.601 a 2.100 ml | 1,06 | 6 |
Garrafa de plástico, não retornável
| 12. De 261 a 360 ml | 1,00 | 24 | |
| 13. De 361 a 660 ml | 1,88 | 24 | |
| 14. De 661 a 1.100 ml | 1,80 | 12 | |
| 15. De 1.301 a 1.600 ml | 2,36 | 12 | |
| 16. De 1.601 a 2.100 ml . | 1,32 | 6 | |
| 17. Acima de 2.100 ml | 1,52 | 6 |
Embalagens plásticas
| 18. Até 260 ml | 0,90 | 48 | |
| 19. De 261 a 360 ml | 0,84 | 24 |
Embalagens "Tetra Pak"
| 20. Até 260 ml | 0,66 | 24 | |
| 21. De 661 a 1.100 ml | 2,40 | 12 |
Lata
| 22. De 261 a 360 ml | 0,96 | 24 | |
| 23. De 361 a 660 ml | 1,74 | 24 |
Cilindros ("pre-mix")
| 24. Cilindros | 0,10 | litro | |
| 2203.00.00 | Cervejas de malte |
Garrafa de vidro, retornável
| 1. Até 260 ml | 1,06 | 12 | |
| 2. De 261 a 360 ml | 1,20 | 12 | |
| 3. De 361 a 660 ml | 1,72 | 12 | |
| 4. De 661 a 1.100 ml | 3,37 | 12 |
Garrafa de vidro, não retornável
| 5. Até 260 ml | 1,25 | 24 | |
| 6. De 261 a 360 ml | 1,52 | 24 | |
| 7. De 361 a 660 ml | 2,31 | 24 | |
| 8. De 661 a 1.100 ml | 3,96 | 24 |
Lata
| 9. Até 260 ml. | 1,58 | 24 | |
| 10. De 261 a 360 ml | 2,10 | 24 | |
| 11. De 361 a 660 ml | 3,45 | 24 | |
| 12. Acima de 660 ml | 3,60 | 12 |
Barril
| 13. Barril | 0,28 | litro |
Recipiente especial, não retornável
| 14. Embalagem até 5,1 litros | 0,31 | litro |
(*) VIDE NC(21-1) da TIPI
(**) VIDE NC(22-1) da TIPI
TABELA "C"
| CÓDIGO | DESCRIÇÃO | CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE | |||
| NCM | Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | De 671 a 1000 | |
| 2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe) | I | N | Q | S |
| 2204.10.90 | - Outros. | G | L | O | R |
| 1. Moscatel espumante | C | H | K | N | |
| 2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | I | N | Q | S |
| 1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | E | J | M | P | |
| 2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas | C | F | I | L | |
| 3. Vinho de mesa, verde | C | E | H | K | |
| 4. Vinho de mesa, frisante | C | F | I | L | |
| 5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais. | F | G | H | K | |
| 6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente | E | F | G | J | |
| 7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente | D | E | H | P | |
| 2204.30.00 | - Outros mostos de uva | C | F | I | L |
| 1. Filtrado doce | C | F | I | L | |
| 2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | D | E | H | K |
| 2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc | E | F | G | J |
| 2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | F | K | N | Q |
| 2208.30 | - Uísques | M | T | V | X |
| 2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá) | I | N | Q | T |
| 1. Cachaça e caninha | F | K | N | Q | |
| 2208.50.00 | - Gim e genebra | I | N | Q | T |
| 1. Genebra | C | H | K | N | |
| 2208.60.00 | - Vodca | I | N | Q | T |
| 2208.70.00 | - Licores | I | N | Q | T |
| 2208.90.00 | - Outros | I | N | Q | T |
| 1. Aguardente simples, "Korn", "Arak", etc. | I | K | M | O | |
| 2. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 6% | A | C | E | G | |
| 3. Aguardente composta de alcatrão | F | K | N | Q | |
| 4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | F | K | N | Q | |
| 5. Bebida alcoólica de jurubeba | F | K | N | O | |
| 6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | F | K | N | Q | |
| 7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | F | K | N | Q | |
| 8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | F | K | N | Q | |
| 9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | E | J | M | P | |
| 10. Batidas | F | K | N | Q | |
| 11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | I | N | Q | T | |
| 12. "Steinhager" | C | H | K | N | |
| 13. Pisco | I | N | Q | T | |
SUBSEÇÃO II – Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Cigarros Nacionais
Il - estabelecerá as regras e condições para enquadramento das marcas de cigarros, em suas diversas apresentações (versões), nas classes de preços.
Outras Disposições
CAPÍTULO IX
DOS CRÉDITOS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Das Espécies dos Créditos
SUBSEÇÃO I – Dos Créditos Básicos
VIl - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
SUBSEÇÃO II – Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
Procedimentos
SUBSEÇÃO III – Dos Créditos como Incentivo
Aquisição da Amazônia Ocidental
Outros Incentivos
SUBSEÇÃO IV – Dos Créditos de Outra Natureza
SUBSEÇÃO V – Do Crédito Presumido
Ressarcimento de Contribuições
Apuração
Dedução e Ressarcimento
Estorno
Produtos não Exportados
SEÇÃO III
Da Escrituração dos Créditos
Anulação do Crédito
VIl - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 152.
Manutenção do Crédito
Regulamento.
SEÇÃO IV
Da Utilização dos Créditos
Normas Especiais
CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Apuração do Imposto
Importância a Recolher
Ill - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto;
SEÇÃO II
Da Forma de Efetuar o Recolhimento
SEÇÃO III
Dos Prazos de Recolhimento
CAPÍTULO XI
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
TÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Estabelecimentos Dispensados de Escrituração
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Origem Brasileira
Uso do Idioma Nacional
Punção
Outras Medidas de Controle
Falta de Rotulagem
Dispensa de Rotulagem
IIl - as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
Proibições
CAPÍTULO III
DO SELO DE CONTROLE
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Supervisão
SEÇÃO II
Da Confecção e Distribuição
SEÇÃO III
Do Depósito e Escrituração nas Repartições
SEÇÃO IV
Do Fornecimento aos Usuários
Il - para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
Previsão do Consumo
lI - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.
Ressarcimento de Custos
SEÇÃO V
Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos
Falta ou Excesso de Estoque
lI - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea "b", e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª).
Marcação
SEÇÃO VI
Da Aplicação do Selo nos Produtos
SEÇÃO VII
Da Devolução
Destino dos Selos Devolvidos
SEÇÃO VIII
Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido
SEÇÃO IX
Da Apreensão e Destinação Selo em Situação Irregular
Il - passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 239;
Incineração
Perícia
SEÇÃO X
Outras Disposições
Selos com Defeito
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES
SEÇÃO I
Dos Transportadores
Responsabilidade por Extravio de Documentos
Mercadorias em Situação Irregular
SEÇÃO II
Dos Adquirentes e Depositários
CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL
Concessão do Registro
Cancelamento
Recurso
Normas Complementares
Produtos do Capítulo 22 da TIPI
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
SEÇÃO I
Da Exportação
SEÇÃO II
Da Importação
SEÇÃO III
Outras Disposições
Fumo em Folhas
Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Papel para Cigarros
Diferenças de Estoque
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TTPI
Viajantes e Representantes
Saída para Demonstração
Aquisição de Produtos Usados
CAPÍTULO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Normas de Escrituração
Autonomia dos Estabelecimentos
Unidades-Padrão
Elementos Subsidiários
Regimes Especiais
Processamento Eletrônico de Dados
Atribuições de Competência
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares
Inidoneidade dos Documentos
SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal
1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
Características das Notas Fiscais
Numeração das Notas Fiscais
Impressão das Notas Fiscais
Cancelamento das Notas Fiscais
Séries
Hipóteses de Emissão
Vendas a Varejo
Operações Fora do Estabelecimento
Emissão Facultativa
Proibição
Órgãos Públicos
Requisitos
XVIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma emitente da Nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;
Quantidade e Destino das Vias
Notas Consideradas sem Valor
Nota Fiscal-Fatura
Emissão por Processo Mecânico
Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
Bebidas
Emissão na Entrada de Produtos
SUBSEÇÃO III – Do Documento de Arrecadação
SUBSEÇÃO IV – Dos Documentos de Declaração do Imposto e de Prestação de
SEÇÃO III
Dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares
VIl - Registro de Inventário, modelo 7;
Requisitos
Guarda, Exibição e Retirada
SUBSEÇÃO II – Do Registro de Entradas
SUBSEÇÃO III – Do Registro de Saídas
SUBSEÇÃO IV – Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Escrituração Simplificada
Il - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
Controle Alternativo
SUBSEÇÃO V – Do Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle
SUBSEÇÃO VI – Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
IlI - nas colunas sob o título "Impressos":
SUBSEÇÃO VII – Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
VIl - nas colunas sob o título "Fornecedor":
SUBSEÇÃO VIII – Do Registro de lnventário
SUBSEÇÃO IX – Do Registro de Apuração do IPI
SEÇÃO IV
Disposições Especiais
SUBSEÇÃO I – Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes
SUBSEÇÃO II – Dos Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados
Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
Declaração no Conhecimento de Depósito e "Warrant"
Depósitos Fechados
SUBSEÇÃO III – Dos Produtos Industrializados, por Encomenda, com Matérias-Primas do Encomendante
Il - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso II do artigo anterior.
SUBSEÇÃO IV – Do Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira
SUBSEÇÃO V – Das Operações de Consignação Mercantil
Il - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº........, de ......../......../.....".
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Direção e Execução dos Serviços
Auditores Fiscais
Denúncia
SEÇÃO II
Da Área da Fiscalização
Lacração de Arquivos e Documentos
Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
Procedimentos Fiscais
Pessoas Obrigadas a Prestar Informações
Embaraço e Desacato
Sigilo
CAPÍTULO II
DO EXAME DE ESCRITA
Retenção de Livros e Documentos
Guarda de Documentos
Extravio de Livros e Documentos
Elementos Subsidiários
Quebras
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO
Busca e Apreensão Judicial
Jóias e Relógios
Mercadorias Estrangeiras
Restituição das Mercadorias
Mercadorias Não Retiradas
Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
Destinação de Produto
Depositário Falido
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Procedimentos do Contribuinte
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Multa de Mora
Juros de Mora
Débitos em Atraso
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Aplicação
Graduação
Circunstâncias Agravantes
Circunstâncias Qualificativas
Majoração da Pena
Sonegação
Fraude
Conluio
Cumulação de Penas
Infrações Continuadas
Responsabilidade de mais de uma Pessoa
lnaplicabilidade da Pena
Exigibilidade do Imposto
SEÇÃO II
Das Multas
Instituições Financeiras
Redução de Multas
SEÇÃO III
Do Perdimento da Mercadoria
SEÇÃO IV
Outras Multas
SEÇÃO V
Da Cassação de Regimes ou Controles Especiais
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Bens de Produção
Firmas Interdependentes
Ill - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);
Comerciante Autônomo
Tabela de Incidência
Disposições Finais
Brasília, 25 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
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