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Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Parágrafo únicoA TIPI de que trata este artigo tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), constante do Anexo I do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 2.
A NCM passa a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
Ficam revogados os Decretos, não numerados, de 25 de abril de 1991 e 15 de junho de 1991, que reduzem alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como os Decretos:
Inº 97.410, de 23 de dezembro de 1988;
IInº 97.598, de 30 de março, nº 98.114, de 4 de setembro e nº 98.666, de 27 de dezembro, todos de 1989;
IIInº 99.182, de 15 de março e nº 99.694, de 16 de novembro, ambos de 1990;
IVnº 50, de 7 de março, nº 207, de 6 de setembro, nº 221, de 20 de setembro, nº 239, de 24 de outubro, nº 340, de 13 de novembro e nº 364, de 16 de dezembro, todos de 1991;
Vnº 420, de 13 de janeiro, nº 495, de 16 de abril, nº 497, de 22 de abril, nº 551, de 29 de maio, nº 609 e nº 613, ambos de 21 de julho, nº 624, de 4 de agosto, nº 630, de 12 de agosto, nº 632, de 18 de agosto, nº 649, de 11 de setembro e nº 665, de 1º de outubro, todos de 1992;
VInº 746, de 5 de fevereiro, nº 755, de 19 de fevereiro, nº 803, de 20 de abril e nº 933, de 16 de setembro, todos de 1993;
VIInº 1.059, de 21 de fevereiro, nº 1.088, de 16 de março, nº 1.100, de 30 de março, nº 1.106, de 7 de abril, nº 1.117, de 22 de abril, nº 1.175 e nº 1.176, ambos de 1º de julho, nº 1.178, de 4 de julho, nº 1.311, de 17 de novembro e nº 1.356, de 30 de dezembro, todos de 1994;
VIIInº 1.397, de 16 de fevereiro, nº 1.551, de 10 de julho, nº 1.604, de 24 de agosto e nº 1.688, de 6 de novembro, todos de 1995;
IXnº 1.813, de 8 de fevereiro de 1996.

Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1996

Alterações do anexo:

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