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Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acresce dispositivos ao art. 128 do Decreto no 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 128 do Decreto no 2.637, de 25 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 3o O disposto neste artigo poderá ser estendido a outros produtos industrializados classificados na TIPI;

§ 4ºA exclusão ou inclusão de outros produtos no regime tributário de que trata o art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, poderá ser efetuada mediante ato do Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2000

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