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Leis Ordinárias

Lei nº 8673, de 6 de julho de 1993

Lei 8673

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restabelece o incentivo fiscal que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É restabelecida a manutenção e utilização do crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979, e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1993

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