São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 715, de 2 de junho de 1993
Nº 715/1993
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 11. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 20. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 29. Art. 31. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como a instituição de novas classes;
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos II a VI; e
III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade, mediante:
a) progressão; e
b) acesso.
Artigo 3º. - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:
I - referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;
II - grau: o valor do vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau; e
IV - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;
III - Assistente Técnico da Administração Superior;
IV - Assistente Técnico da Administração Pública;
V - Assistente Técnico para Modernização Administrativa;
VI - Assistente Técnico de Recursos Humanos I;
VII - Assistente Técnico de Recursos Humanos II; e
VIII - Executivo Público II.
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 12 (doze) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 26 (vinte e seis) referências;
V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 2 (duas) referências e 5 (cinco) graus, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento efetivo; e
b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento em comissão.
Artigo 9º. - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos a Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; e
II - Tabela II, para os sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 . - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Piano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 8º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüenio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 a mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 38 e 39 desta lei complementar;
IV - décimo-terceiro salário;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias; e
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 12 . - Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, serão de:
I - para a Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) de 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do B para o C; 3 (três) anos do grau C para o D; e 4 (quatro) anos do grau D para o E, para os integrantes da classe de Executivo Público I; e b) 3 (três) anos na passagem do grau A para o B e 2 (dois) anos para cada um dos graus subsequentes, componentes do padrão, para os integrantes da classe de Executivo Público II;
II - para a Escala de Vencimentos - Nível Universitário 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C: e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes, componentes do padrão;
III - para a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F; e
IV - para a Escala de Vencimentos - Nível Elementar, 4 (quatro) anos, na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F.
1 - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 38 e 39 desta lei complementar;
2 - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3 - nomeado para cargo em comissão;
4 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
5 - afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos do âmbito do Poder Judiciário e outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
6 - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
7 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
8 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
9 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; e
10 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas das no Sistema técnico de Saúde - SUS-SP.
Artigo 18 . - Para concorrer ao acesso o servidor deverá:
I - ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso, do Quadro do Poder Judiciário;
II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso anterior, até a data de abertura das inscrições do concurso interno; e
III - atender às demais condições, exigências e requisitos que venham a ser estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 26 desta lei complementar.
Artigo 19 . - Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior computar-se-á o tempo de serviço prestado pelo servidor quando:
I - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 38 e 39 desta lei complementar;
II - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - nomeado para cargo em comissão;
IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos do âmbito do Poder Judiciário e outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VII - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
VIII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
IX - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; e
X - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema único de Saúde - SUS-SP.
Artigo 22 . - Sem prejuízo do disposto no artigo 14, ficam fixadas as seguintes linhas de acesso:
I - os cargos de Executivo Público II, para acesso dos titulares de cargos de Executivo Público I; e
II - os cargos de Executivo Público I, para acesso dos titulares efetivos de cargos pertencentes aos Quadros dos respectivos Tribunais, com experiência prévia adquirida no exercício de cargos em comissão, expressamente indicados nesta lei complementar e que atendam às demais condições nela estabelecidas.
Artigo 28 . - São classes executivas:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública;
IV - Executivo Público II; e
V - Executivo Público I.
Artigo 30 . - São de provimento em comissão os seguintes cargos:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior; e
III - Assistente Técnico da Administração Pública.
Artigo 32 . - Para o provimento dos cargos pertencentes às classes executivas deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - para os de Assessor Técnico da Administração Superior, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assistente Técnico da Administração Superior e os de Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 5 (cinco) e 4 (quatro) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem de empenhadas;
III - para os de Executivo Público II:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Executivo Público I; e
b) possuir certificado de conclusão, com aproveita mento de curso específico, na forma indicada no artigo 34; e
IV - para os de Executivo Público I:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual, sendo pelo menos 2 (dois) anos no Poder Judiciário;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.
Artigo 33 . - O concurso interno para acesso aos cargos de Executivo Público I e de Executivo Público II será realizado em duas etapas e compreenderá:
I - prova ou provas de caráter eliminatório; e
II - análise curricular e entrevista de caráter classificatório.
- A análise curricular precederá a entrevista.
I - para os servidores integrantes das classes das Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que é ocupante, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;
II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor da referência do cargo do servidor acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau A, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor da referência do cargo do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.
Artigo 48 . - No provimento dos cargos da classes de Assistente Técnico de Direção III, exigir-se-á cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e
II - experiência mínima comprovada de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 55 . - A gratificação concedida a partir de 1º de janeiro de 1993, aos servidores das classes abrangidas por este Plano, será progressivamente absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 8º desta lei complementar, em frações calculadas sobre o "quantum" da gratificação, na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço), em 1º de fevereiro de 1993;
II - 1/2 (um meio), em 1º de março de 1993;
III - 3/3 (três terços), em 1º de abril de 1993.
1 - a partir de 1º de fevereiro de 1993:
a) Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo V, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo VI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
2 - a partir de 1º de março de 1993:
a) Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo VIII, escala de vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo X, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
3 - a partir de 1º de abril de 1993:
a) Anexo XII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo XIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo XIV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo XV, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XVI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
Artigo 65 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993, ficando revogados os dispositivos e as leis adiante mencionadas, bem como suas extensões e aplicações:
I - a Lei Complementar nº 561, de 15 de julho de 1988;
II - a Lei Complementar nº 562, de 20 de julho de 1988;
III - a Lei Complementar nº 563, de 20 de julho de 1988;
IV - a Lei Complementar nº 564, de 20 de julho de 1988;
V - a Lei Complementar nº 566m de 20 de julho de 1988;
VI - a Lei Complementar nº 594, de 15 de maio de 1989;
VII - a Lei Complementar nº 595, de 15 de maio de 1989;
VIII - a Lei Complementar nº 596, de 15 de maio de 1989;
IX - a Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989; e
X - a Lei Complementar nº 600, de 19 de maio de 1989.
1. para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
SITUAÇÃO ATUAL - SITUAÇÃO NOVA
Nível - Grau
I ............A
II ...........B
III............C
IV.............D
2. pata os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
SITUAÇÃO ATUAL - SITUAÇÃO NOVA
Nível - Grau
I ............... A
II ............... B
III ............... C
IV .............. D
V ............... E
3. para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
SITUACÃO ATUAL - SITUACÃO NOVA
Nível - Grau
I ........................... A
II . .......................... B
III ........................... C
IV ........................... D
V ............................. E
VI ............................. F
4. para os integrantes da Estrutura de Vencimentos I
- Classes Executivas:
SITUAÇÃO ATUAL - SITUAÇÃO NOVA
Nível - Grau
I ..........................A
II ........................B
III ....................... C
IV ........................ D
V ......................... E
VI .........................E
1 - em grau cujo valor, em 1º de fevereiro de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei 7532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem o § 2º do artigo 7º; § 2º do artigo 9º; § 2º do artigo 6º; § 2º do artigo 6º e § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares 561, de 15 de julho de 1988; 562, 563, 564 e 566 de 20 de julho de 1988 ou os §§ 2º dos artigos 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares 594, 595 e 596 de 15 de maio de 1989; § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 600, de 19 de maio de 1989 e § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 599, de 19 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
2 - em grau cujo valor, em 1º de março de 1993, seja inferior á quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificações fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem o § 2º do artigo 7º; § 2º do artigo 9º; § 2º do artigo 6º; § 2º do artigo 6º e § 2º do artigo 5º das Disposição Transitórias das Leis Complementares nºs 561, de 15 de julho de 1988; 562, 563, 564 e 566 de 20 de julho de 1988 ou os §§ 29 dos artigos 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares nºs 594, 595 e 596 de 15 de maio de 1989; § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 600, de 19 de maio de 1989 e § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
3 - em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, de 3/3 (três terços) da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem o § 2º do artigo 7º; § 2º do artigo 9º; § 2º do artigo 6º; § 2º do artigo 6º e § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares nºs 561, de 15 de julho de 1988; 562, 563, 564 e 566 de 20 de julho de 1988 ou os §§ 2º dos artigos 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares nºs 594, 595 e 596 de 15 de maio de 1989; § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 600, de 19 de maio de 1989 e § 29 do artigo 4º da Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior àquela quantia.
Artigo 8º. - Poderá se inscrever no concurso interno para acesso especial o servidor que atenda, cumulativamente , às seguintes exigências:
I - para o cargo de Executivo Público II:
a) ser titular de cargo de Executivo Público I;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão, de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 5 (cinco) anos, contínuos ou não, em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativa com nível de departamento, divisão ou serviço, e que, em qualquer das hipóteses, pelo menos 2 (dois) anos tenham sido exercidos nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores a data da publicação desta lei complementar; e
II - para os de Executivo Público I:
a) contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual, sendo pelo menos 2 (dois) anos no Poder Judiciário;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.
Artigo 13 . - Ficam extintas dos Quadros dos Tribunais:
I - na data da publicação desta lei complementar:
a) as funções-atividades vagas de Executivo Público I; e
b) as funções-atividades vagas com denominação idêntica a de cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I;
II - por ocasião das respectivas vacâncias:
a) as funções-atividades de Executivo Público I; e
b) as funções-atividades referidas na alínea "b" do inciso anterior.
Artigo 14 . - Os proventos dos inativos, que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos ou funções- -atividades das classes indicadas no Anexo I serão revistos e calculados na conformidade dos artigos 2º a 4º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 1993.
- Vide artigo 10 da Lei Complementar nº 739, de 21/12/1993, que alterou as referências dos cargos de "Auxiliar Judiciário Chefe" e "Auxiliar Judiciário Encarregado".