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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 825, de 13 de junho de 1997

Nº 825/1997

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Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Complementar n.º 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar n.º 808, de 28 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
- O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 12 da Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993.
Parágrafo único- O valor do adicional de periculosidade não será computado na retribuição global mensal do servidor, calculada para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 7º da Lei Complementar n.º 808, de 28 de março de 1996."

Artigo 2º - No primeiro concurso público para provimento de cargos de Agente de Segurança Penitenciária, que vier a ser realizado após a publicação desta lei complementar, ficará dispensada, para os atuais ocupantes de cargo ou de função-atividade de Atendente, classificados e em exercício no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Professor André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, a exigência de escolaridade prevista no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 528, de 14 de dezembro de 1987.

Parágrafo único- Para fazer jus a dispensa prevista neste artigo, os servidores deverão contar com, no mínimo, 10 anos de exercício no cargo ou na função-atividade de Atendente, na data de abertura das inscrições para o certame.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1997, créditos suplementares até o limite de R$ 7.200.000,00, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1997.

MáRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de junho de 1997.

Altera a Lei Complementar n.º 315, de 17 de fevereiro de 1983, e dá outras providências.

Retificação do D.O. de 14-6-97 .

Parágrafo único- ..., na 3º linha

Onde se lê:... 10 anos...

Leia-se:... 10 (dez) anos...

Artigo 3º. - ..., na 6º linha

Onde se lê: ... R$ 7.200.000,00,

Leia-se: ... R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), ...

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