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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4101, de 4 de setembro de 1957

Nº 4101/1957

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do art. 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º da Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955:

"

Art. 1.
- A pensão, concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, passa a ser igual ao salário mensal da graduação de 3º sargento da Força Pública do Estado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo estende-se aos civis diplomados por escola superior que, pelo mesmo motivo, se tornaram impossibilitados de exercer a profissão".
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957

RUY DE ALMEIDA BARBOSA

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.

Jean Passos, Diretor Geral - Substituto.

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