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Lei Estadual de São Paulo nº 9936, de 4 de dezembro de 1967

Nº 9936/1967

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LEI N. 9.936, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967

Dá nova redação ao

Art. 1.
da Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

- O

Artigo 1.° da Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, modificado pela Lei n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - A pensão concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932 passa a ser de valor equivalente à referência "49" da escala de vencimentos do funcionalismo público do Estado."

Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da dotação consignada ao Código Local n. 185, categoria econômica 3.0.0. - 3.2.0.0 - 3.2.4.0, do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 4-12-67.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Substituto

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