São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9936, de 4 de dezembro de 1967
Nº 9936/1967
LEI N. 9.936, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967
Dá nova redação ao
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- O
Artigo 1.° da Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, modificado pela Lei n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
" - A pensão concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932 passa a ser de valor equivalente à referência "49" da escala de vencimentos do funcionalismo público do Estado."
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 4-12-67.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Substituto
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975, de 6 de outubro de 2005
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 816, de 8 de novembro de 1996
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 808, de 28 de março de 1996
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 755, de 9 de maio de 1994
- Lei Estadual de São Paulo nº 5417, de 15 de dezembro de 1986