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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42846, de 6 de fevereiro de 1998

Nº 42846/1998

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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Art. 1.
- Fica classificada no Grupo "c", de conformidade com o artigo 12 do Decreto Lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar n.° 755, de 9 de maio de 1994 e, pela Lei Complementar n.° 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto Lei n.° 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão Permanente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, instituída pelo Decreto n.° 41.047, de 26 de julho de 1996.
Art. 2.
- A gratificação devida aos integrantes do órgão referida no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada á razão de 8% (oito por cento) fixado para a referência 11, da Escala de Vencimentos Comissão, instituída pelo artigo 9. da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993.
Art. 3.
- O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão á conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1998

MARIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Walter Feldman

Secretário Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de fevereiro de 1998.

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