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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 721, de 22 de junho de 1993

Nº 721/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O servidor integrante da classe de Secretaria de Escola, do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em unidade escolar pertencente a Secretaria da Educação, fará jus à Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- O valor da Gratificação de Função referida no artigo anterior será calculado sobre o padrão do cargo ou função-atividade do servidor, mediante a aplicação dos índices previstos nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991. - O valor da Gratificação de Função re ferido no artigo anterior será calculado sobre o padrão do cargo ou função-atividade do servidor, acrescido de Gratificação Especial instituída pela Lei n.° 7.795, de abril de 1992, mediante aplicação dos índices previstos nos incisos I, II e III do artigo 3° da Lei Complementar n.° 670, de 20 de dezembro de 1991. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 749, de 19/04/1994, retroagindo seus efeitos a 01/11/1993.

Artigo 2º. - A Gratificação de Função referida no artigo anterior será calculada sobre o valor do padrão do cargo ou função-atividade do servidor, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: (NR)

I - 29,63% (vinte e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando o número de alunos for igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentos); (NR)

II - 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando o número de alunos for superior a 700 (setecentos) e inferior a 1.500 (um mil e quinhentos); (NR)

III - 14,82% (quatorze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando o número de alunos for igual ou inferior a 700 (setecentos). (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 3.
- Os termos e condições constantes da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991, e alterações posteriores, aplicam-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar.
Art. 4.
- Para atendimento das despesas resultantes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizar a abrir para o corrente exercício créditos suplementares ate o limite de Cr$ 92.105.000.000,00 (noventa e dois bilhões, cento e cinco milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1993.

- Revogada pela Lei Complementar nº 888, de 28/12/2000.

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