São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 721, de 22 de junho de 1993
Nº 721/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 749, de 19/04/1994, retroagindo seus efeitos a 01/11/1993.
Artigo 2º. - A Gratificação de Função referida no artigo anterior será calculada sobre o valor do padrão do cargo ou função-atividade do servidor, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: (NR)
I - 29,63% (vinte e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando o número de alunos for igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentos); (NR)
II - 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando o número de alunos for superior a 700 (setecentos) e inferior a 1.500 (um mil e quinhentos); (NR)
III - 14,82% (quatorze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando o número de alunos for igual ou inferior a 700 (setecentos). (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1993.
- Revogada pela Lei Complementar nº 888, de 28/12/2000.