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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 617, de 13 de julho de 1989

Nº 617/1989

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Fica instituída a gratificação de produtividade para os ocupantes de cargos e exercentes de funções atividades do Quadro do Tribunal de Justiça quando no Exercício de funções específicas correspondentes a Estenotipista, Digitador, Analista de Sistema, Programador de Computador e Contador de Partidor Judicial.
§ 1º- O valor da gratificação de produtividade a que se refere o "caput" será de 13% (treze por cento) do valor da faixa e do maior nível ou faixa da classe a que pertençam.
§ 2º- A quantificação e destinação das funções de que trata o "caput" serão estabelecidas por área administrativa mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º- A gratificação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito e sobre a mesma não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

- Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996.

Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações do Orçamento-Programa do Tribunal de Justiça.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Eurico Hideki Ueda

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 1989.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.111, de 25/05/2010, produzindo efeitos a partir de 01/07/2010.

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