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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 687, de 7 de outubro de 1992

Nº 687/1992

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Art. 1.
- Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:

- Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos demais integrantes do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Iem zona rural; e localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

IIem zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias. unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único- A unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso, ou que apresente deficiência de transporte coletivo, letivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto.

- As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas conforme critérios estabelecidos em decreto. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

- Vide Decreto nº 66.805, de 02/06/2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
- O adicional de local de exercício será correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do nível em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

- Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 720, de 22/06/1993. - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação do percentual de 13,89% (treze inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 807, de 28/03/1996, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação do percentual de 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação dos percentuais a seguir identificados, sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função -atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 978, de 06/10/2005.

- O Adicional de Local de Exercício será calculado mediante aplicação do coeficiente 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.144, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.

- O adicional instituído pelo artigo 1º desta lei complementar, será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

I6,58% (seis inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2005; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 978, de 06/10/2005.

I 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

II6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2005. (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 978, de 06/10/2005. 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

III 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

§ 1º- Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto. (NR)

- § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

§ 2º- Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

- Vide artigo 4º, II, do Decreto nº 66.805, de 02/06/2022.

§ 3º- A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

§ 4º- A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação. (NR)

- § 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3.
- O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009.

- O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único- Sobre o benefício pecuniário a que se refere esta lei complementar, não incidirá vantagem de qualquer natureza.

§ 1º- Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009, revogado o parágrafo único.

§ 1º- o Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos para nenhum efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

§ 2º- Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009.

- Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4.
- A concessão do adicional de que trata esta lei complementar será efetuada gradativamente, nos termos das normas a serem expedidas pela Secretaria da Educação.
Art. 5.
- O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, ferias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

- O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção e licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. (NR)

-Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 6.
- Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que, de acordo com o estabelecido nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, exerça substituição em cargos do Quadro de Apoio Escolar.
Art. 7.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 8.636.900.000,00 (oito bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões e novecentos mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1992.

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