São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 687, de 7 de outubro de 1992
Nº 687/1992
- Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos demais integrantes do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas conforme critérios estabelecidos em decreto. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- Vide Decreto nº 66.805, de 02/06/2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 720, de 22/06/1993. - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação do percentual de 13,89% (treze inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 807, de 28/03/1996, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação do percentual de 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação dos percentuais a seguir identificados, sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função -atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 978, de 06/10/2005.
- O Adicional de Local de Exercício será calculado mediante aplicação do coeficiente 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.144, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- O adicional instituído pelo artigo 1º desta lei complementar, será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 978, de 06/10/2005.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 978, de 06/10/2005. 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- Vide artigo 4º, II, do Decreto nº 66.805, de 02/06/2022.
- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- § 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009.
- O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009, revogado o parágrafo único.
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009.
- Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção e licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. (NR)
-Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1992.