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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 63421, de 24 de maio de 2018

Nº 63421/2018

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Casa Civil

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria de Logística e Transportes,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam reclassificadas de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, do GRUPO “C” para o GRUPO “A”, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SP.

Art. 2.
- O valor da gratificação devida aos integrantes dos órgãos referidos no artigo 1º deste decreto, por sessão a que comparecerem, será calculado mediante a aplicação de percentuais previstos no inciso I do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único- Para a função de Secretário das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, fica fixada a gratificação de 50% (cinquenta por cento) daquela atribuída aos membros dos respectivos órgãos.
Art. 3.
- O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de maio de 2018.

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