São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61424, de 10 de agosto de 2015
Nº 61424/2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria de Planejamento e Gestão,
Considerando o expressivo aumento do volume de expedientes e processos administrativos em trâmite no Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, oriundos de todos os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, e nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs;
Considerando que esse aumento resulta de decisão judicial que suspende o pagamento da multa, enquanto couber recurso à disposição do cidadão;
Considerando a necessidade de valorizar o trabalho dos membros das JARIs ligadas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP e dos Conselheiros do CETRAN, que são responsáveis, pela aceitação ou não dos recursos interpostos pelos cidadãos,
Decreta:
Artigo 1º. - Ficam reclassificados de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969:
I - do Grupo “A” para o Grupo Especial, o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão;
II - do Grupo “C” para o Grupo “A”, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2015
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de agosto de 2015.