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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61424, de 10 de agosto de 2015

Nº 61424/2015

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria de Planejamento e Gestão,

Considerando o expressivo aumento do volume de expedientes e processos administrativos em trâmite no Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, oriundos de todos os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, e nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs;

Considerando que esse aumento resulta de decisão judicial que suspende o pagamento da multa, enquanto couber recurso à disposição do cidadão;

Considerando a necessidade de valorizar o trabalho dos membros das JARIs ligadas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP e dos Conselheiros do CETRAN, que são responsáveis, pela aceitação ou não dos recursos interpostos pelos cidadãos,

Decreta:

Artigo 1º. - Ficam reclassificados de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969:

I - do Grupo “A” para o Grupo Especial, o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão;

II - do Grupo “C” para o Grupo “A”, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.

Art. 2.
- O valor da gratificação devida aos integrantes dos órgãos referidos no artigo 1º deste decreto, por sessão a que comparecem, será calculado mediante a aplicação de percentuais previstos no inciso I do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único- Para o Secretário do Conselho Estadual de Trânsito e para a função de Secretário das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, fica fixada a gratificação de 50% (cinquenta por cento) daquela atribuída aos membros dos respectivos órgãos.
Art. 3.
- O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, suplementadas se necessário.

Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2015

GERALDO ALCKMIN

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de agosto de 2015.

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