São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5417, de 15 de dezembro de 1986
Nº 5417/1986
LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador do Estado:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1986.
LUIZ CARLOS SANTOS
Romeu Ricupero
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Marcelo Gravina Antinori
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Yoshiaki Nakano
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1986.
Revaloriza as pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 2º. - na 2ª linha
onde se lê:
... das verbas próprias do orçamento.
leia-se:
... das verbas próprias do Orçamento.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.