Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6248, de 13 de dezembro de 1988

Nº 6248/1988

Ver fonte oficial 10 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 2.
- O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do funcionário ou servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.

- O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, produzindo efeitos a partir de 01/02/1994.

Art. 3.
- O auxílio-transporte será devido por dia efetivamente trabalhado.
§ 1º- A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado de freqüência.
§ 2º- O pagamento do benefício corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.

- O pagamento do benefício corresponderá ao mês subseqüente ao do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, produzindo efeitos a partir de 01/02/1994.

Art. 4.
- O valor estimado da despesa de condução, a que se refere o

Artigo 2.º, será estabelecido em decreto e revisto mensalmente, observando-se na sua fixação:

I - a região e/ou local das unidades administrativas do Governo;

II - o tipo de transporte coletivo disponível no local.

Art. 5.
- O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor.
Art. 6.
- Não fará jus ao auxílio-transporte o funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios.
Art. 7.
- Não terá direito, também, ao benefício o servidor abrangido pela Lei federal n. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei federal n. 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Art. 8.
- O disposto nesta lei aplica-se aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 9.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mario Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura

Luis Lucio Costabile Izzo

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras

Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública

Vergilio Dalla Pria Netto

Secretário da Promoção Social

Elizabete Mendes de Oliveira

Secretária da Cultura

Jorge Nagle

Secretário da Ciência e Tecnologia

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário de Esportes e Turismo

Antero Patricio Silvestre

Secretário de Relações do Trabalho

José de Castro Coimbra

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Pianejamento

Uebe Rezeck

Secretário do Interior

Luiz Carlos dos Santos

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Jorge Wilheim

Secretário do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco

Secretário da Habitação

Antonio Tidei de Lima

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria e Comércio

Alberto Goldman

Secretário Especial de Coordenação de Programas

Alda Marco Antonio

Secretária do Menor

Jorge Tadeu Mudalen

Secretário do Abastecimento

Ary Kara José

Secretário de Assuntos Fundiários

Paulo Salvador Frontini

Secretário de Defesa do Consumidor

Timoteo Moia Sanches

Secretário de Ação Comunitária

Oswaldo de Oliveira Ribeiro

Secretário Especial de Relações Sociais

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo