Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 822, de 16 de dezembro de 1996

Nº 822/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os Anexos LXVIII e LXIX a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Art. 2.
- Os Anexos VII e VIII a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as modificações efetuadas pela Lei Complementar nº 800, de 22 de novembro de 1995, ficam alterados na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, relativamente ás classes nestes previstas.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 2.830.000.00 (dois milhões. oitocentos e trinta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1996.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.