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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1040, de 26 de março de 2008

Nº 1040/2008

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O inciso V do artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, acrescentado pela Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ - ........................................................

.........................................................................

“V - Grupo Especial:

“a) Tribunal de Impostos e Taxas;

“b) Plenário da Junta Comercial do Estado.” (NR)

Art. 2.
- O artigo 5º da Lei Complementar nº 758, de 25 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 5.
- A soma do número de sessões remuneradas do Plenário com o das Turmas não poderá exceder a 16 (dezesseis) por mês.” (NR)
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2008.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de março de 2008.

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