- O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.Artigo 2.º - Compete ao CETRAN:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIelaborar normas no âmbito da respectiva competência;
IIIresponder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IVestimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
Vjulgar os recursos interpostos contra decisões:
a)das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
b)dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VIindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIIacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportandose ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VIIIdirimir conflitos sobre circunscrição e competência no âmbito dos Municípios;
IXinformar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro;
Xdesignar, em casos de recursos indeferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XIacompanhar o funcionamento dos órgãos ou entidades de trânsito e rodoviários municipais;
XIIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XIIIindicar os presidentes das JARI dos órgãos executivos estadual e rodoviário estadual, assim como de seus respectivos suplentes;
XIVelaborar seu regimento interno.
Artigo 3.º - O CETRAN, órgão colegiado misto, integrado por 15 (quinze) membros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:
IPresidente;
II14 (catorze) Conselheiros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a)um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
b)um representante do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
c)um representante da polícia militar;
d)um representante da polícia civil;
e)um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;
f)um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos no Estado;
g)um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos no Estado;
h)um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que estiver registrado entre a quarta e a décima segunda maior frota de veículos no Estado;
i)um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que estiver registrado entre a décima terceira e a vigésima sexta maior frota de veículos no Estado;
j)um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito dentre aqueles municípios que detiverem frotas no Estado, menores que a vigésima sexta maior frota de veículos;
l)um representante de entidade patronal que congregue empresas de transporte de passageiros e cargas;
m)um representante dos trabalhadores em transporte de passageiros e cargas;
n)um representante de entidade não governamental cujo objeto seja a defesa dos interesses dos usuários de trânsito;
o)um representante de entidade de desenvolvimento de pesquisas e estudos de trânsito.