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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48035, de 19 de agosto de 2003

Nº 48035/2003

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.

Artigo 2.º - Compete ao CETRAN:

Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIelaborar normas no âmbito da respectiva competência;
IIIresponder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IVestimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
Vjulgar os recursos interpostos contra decisões:
a)das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
b)dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VIindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIIacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportandose ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VIIIdirimir conflitos sobre circunscrição e competência no âmbito dos Municípios;
IXinformar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro;
Xdesignar, em casos de recursos indeferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XIacompanhar o funcionamento dos órgãos ou entidades de trânsito e rodoviários municipais;
XIIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XIIIindicar os presidentes das JARI dos órgãos executivos estadual e rodoviário estadual, assim como de seus respectivos suplentes;
XIVelaborar seu regimento interno.

Artigo 3.º - O CETRAN, órgão colegiado misto, integrado por 15 (quinze) membros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:

IPresidente;
II14 (catorze) Conselheiros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a)um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
b)um representante do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
c)um representante da polícia militar;
d)um representante da polícia civil;
e)um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;
f)um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos no Estado;
g)um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos no Estado;
h)um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que estiver registrado entre a quarta e a décima segunda maior frota de veículos no Estado;
i)um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que estiver registrado entre a décima terceira e a vigésima sexta maior frota de veículos no Estado;
j)um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito dentre aqueles municípios que detiverem frotas no Estado, menores que a vigésima sexta maior frota de veículos;
l)um representante de entidade patronal que congregue empresas de transporte de passageiros e cargas;
m)um representante dos trabalhadores em transporte de passageiros e cargas;
n)um representante de entidade não governamental cujo objeto seja a defesa dos interesses dos usuários de trânsito;
o)um representante de entidade de desenvolvimento de pesquisas e estudos de trânsito.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,

Decreta:

Art. 4.
- O Presidente será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de nível universitário, para mandato de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.
§ 1ºº - Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso II do artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, à exceção dos constantes nas letras “h”, “i” e “j” do referido inciso.
§ 2ºº - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características descritas nas letras “h”, “i”, “j”, “n” e “o” do inciso II do artigo anterior, com interesse em indicar representantes, deverão inscrever-se junto ao CETRAN.
§ 3ºº - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características descritas nas letras “h” a “j” deverão inscrever-se obedecendo o critério de frota registrada no Cadastro de Veículos do órgão executivo estadual de trânsito.
§ 4ºº - Havendo mais de um órgão ou entidade inscrito, nos termos dos §
§ 2ºº e 3.º, a escolha será efetuada por sorteio público a ser realizado pelo CETRAN.
§ 5ºº - A forma de inscrição e sorteio, mencionados nos §
§ 2ºº a 4.º, serão disciplinados pelo CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.
§ 6ºº - Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros nomeados nos termos do
§ 1ºº, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação pelo respectivo órgão ou entidade para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 7ºº - Na hipótese de não indicação no prazo relacionado no parágrafo anterior, a representação será declarada vaga e o CETRAN procederá nos termos do constante nos §
§ 2ºº a 4.º deste artigo.

Art. 5.
- O Presidente e os Conselheiros perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 6.
- O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública, prestará ao CETRAN o apoio administrativo necessário para o exercício de suas atividades.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário.
Art. 8.
- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.419, de 23 de março de 1970.

Artigo único - Os mandatos dos atuais membros do CETRAN ficam prorrogados até a nomeação dos novos indicados nos termos deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2003.

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