São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66018, de 15 de setembro de 2021
Nº 66018/2021
Artigo 2º. - Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas:
Artigo 3º. - A Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas tem a seguinte estrutura básica:
Artigo 4º. - Integram o Gabinete do Secretário:
Artigo 5º. - A Subsecretaria de Projetos Estratégicos é integrada por:
Artigo 6º. - A Subsecretaria de Parcerias é integrada por:
Artigo 7º. - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 12 . - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
Artigo 13 . - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - A Subsecretaria de Projetos Estratégicos tem as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - A Coordenadoria de Projetos Estratégicos tem as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - O Departamento de Produção de Informações tem as seguintes atribuições:
Artigo 17 . - A Subsecretaria de Parcerias tem as seguintes atribuições:
Artigo 18 . - A Coordenadoria de Estruturação de Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições:
Artigo 19 . - A Coordenadoria de Gestão das Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições:
Artigo 20 . - A Coordenadoria de Parcerias com Organizações Sociais tem as seguintes atribuições:
Artigo 21 . - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
Artigo 22 . - O Secretário de Projetos e Ações Estratégicas, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
1. coordenar e acompanhar as atividades;
2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
Artigo 24 . - Os Responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Artigo 25 . - Os Coordenadores das Coordenadorias, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Artigo 26 . - O Diretor do Departamento de Produção de Informações, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Artigo 27 . - Os Diretores de Núcleos, em sua área de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
1. autorizar:
2. atestar:
Artigo 31 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão Técnica, em suas respectivas áreas de atuação:
garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
Artigo 32 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem em suas unidades;
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
Artigo 34 . - Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 3 (três) funções de serviço público de Coordenador, na seguinte conformidade:
Artigo 41 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Subseção IV e o artigo 30, ambos do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas:
Artigo 3º. - A Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas tem a seguinte estrutura básica:
Artigo 4º. - Integram o Gabinete do Secretário:
Artigo 5º. - A Subsecretaria de Projetos Estratégicos é integrada por:
Artigo 6º. - A Subsecretaria de Parcerias é integrada por:
Artigo 7º. - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 12 . - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
Artigo 13 . - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - A Subsecretaria de Projetos Estratégicos tem as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - A Coordenadoria de Projetos Estratégicos tem as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - O Departamento de Produção de Informações tem as seguintes atribuições:
Artigo 17 . - A Subsecretaria de Parcerias tem as seguintes atribuições:
Artigo 18 . - A Coordenadoria de Estruturação de Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições:
Artigo 19 . - A Coordenadoria de Gestão das Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições:
Artigo 20 . - A Coordenadoria de Parcerias com Organizações Sociais tem as seguintes atribuições:
Artigo 21 . - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
Artigo 22 . - O Secretário de Projetos e Ações Estratégicas, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
Artigo 23 . - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
1. coordenar e acompanhar as atividades;
2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
Artigo 24 . - Os Responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Artigo 25 . - Os Coordenadores das Coordenadorias, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Artigo 26 . - O Diretor do Departamento de Produção de Informações, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Artigo 27 . - Os Diretores de Núcleos, em sua área de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
1. autorizar:
2. atestar:
Artigo 31 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão Técnica, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 32 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem em suas unidades;
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
Artigo 34 . - Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 3 (três) funções de serviço público de Coordenador, na seguinte conformidade:
Artigo 41 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Subseção IV e o artigo 30, ambos do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de setembro de 2021.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)