São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61486, de 11 de setembro de 2015
Nº 61486/2015
Artigo 3º. - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - cartografia sistemática: mapeamento terrestre básico ou informação geoespacial de precisão, tendo por fim a representação do espaço territorial do Estado de São Paulo, por meio de cartas, elaboradas seletiva e progressivamente, consoante as prioridades conjunturais, segundo os padrões cartográficos terrestre, náutico e aeronáutico;
II - dado ou informação geoespacial: aquele que se distingue essencialmente pela componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto;
III - metadados de informações geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e utilização;
IV - Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM: conjunto de dados geoespaciais precisos e acurados utilizados como referência oficial e obrigatória para aplicação da legislação estadual.
Artigo 4º. - O Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP” tem por objetivos:
I - promover:
II - evitar a sobreposição de ações e o dispêndio desnecessário de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
III - instrumentalizar os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual nos processos de planejamento e de gestão de políticas públicas e de ordenamento territorial.
Artigo 5º. - A Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA será a responsável pela implantação, coordenação, administração e execução das ações relativas ao Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP”, cabendo-lhe:
I - gerenciar a implementação dos dados na IDE-SP;
II - administrar e desenvolver suportes relacionados à tecnologia da informação, necessários ao desenvolvimento e manutenção da IDE-SP;
III - orientar e capacitar servidores públicos no tocante a assuntos que digam respeito à IDE-SP;
IV - disponibilizar interface para visualização das informações geoespaciais e seus respectivos metadados, ressalvado o disposto no artigo 14 deste decreto.
Artigo 6º. - Os órgãos e entidades da Administração Pública serão responsáveis pelas seguintes providências junto ao Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP”:
I - compartilhamento obrigatório de seus dados geoespaciais;
II - integração, manutenção e atualização de suas informações, obedecendo ao “formato-padrão” estabelecido;
III - preenchimento obrigatório de metadados para veiculação de todos os dados geoespaciais existentes ou em processo de aquisição.
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Ficam instituídos, junto à Casa Civil, do Gabinete do Governador:
I - o Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP”;
II - o Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP.
Artigo 9º. - O Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP compõe-se principalmente:
I - do acervo do Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM, da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
II - do acervo cartográfico do Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC.
Artigo 10 . - Cabe ao Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC, na qualidade de responsável pelo apoio técnico à divisão administrativa e territorial do Estado de São Paulo:
I - estudar questões sobre limites estaduais, divisas intermunicipais e distritais, bem como executar a necessária demarcação, implantação e conservação dos marcos divisórios, além de prestar a respectiva assistência técnica;
II - gerar os limites municipais, distritais e subdistritais;
III - descrever as divisas municipais, distritais e subdistritais, subsidiando a elaboração de leis e decretos;
IV - manter cadastro atualizado dos limites, divisas e demarcações;
V - efetuar vistorias, esclarecendo a localização de elementos geográficos, que integram as divisas territoriais e administrativas;
VI - fornecer certidões de limites, divisas e demarcações.
Artigo 11 . - A Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA será a responsável pela implantação, coordenação, administração e execução das ações relativas ao Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP, cabendo-lhe:
I - executar e manter, em caráter permanente, as atividades necessárias à produção de cartografia sistemática e de cartografia temática de interesse comum;
II - zelar pela qualidade e propriedade técnico-operacional dos produtos executados, mantendo atualizados os metadados;
III - prestar atendimento aos órgãos e entidades da Administração Pública e demais interessados;
IV - preservar os dados geoespaciais e respectivos metadados, tornando-os acessíveis ao público e aos órgãos e entidades da Administração Pública, observadas as condições estabelecidas para tanto, bem assim o disposto no artigo 14 deste decreto;
V - manter, em caráter permanente, a documentação cartográfica do Estado de São Paulo e aquela relativa ao respectivo processo de produção;
VI - conservar o acervo de documentação técnica sob sua guarda;
VII - atender ao público provendo cópia de material sob sua guarda, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 19 . - Ficam acrescentados ao Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2º, os incisos IX e X:
“IX - a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;
II - ao artigo 3º, o inciso XXVI:
“XXVI - Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC.”;
III - o artigo 71-A:
“
Artigo 24 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as adiante indicadas, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005:
I - o inciso VIII do artigo 2º;
II - da Seção II, do Capítulo VI, a Subseção V e seus artigos 28 a 32.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de setembro de 2015.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64311, de 1 de julho de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64059, de 1 de janeiro de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63300, de 21 de março de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62598, de 29 de maio de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61507, de 25 de setembro de 2015