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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61464, de 28 de agosto de 2015

Nº 61464/2015

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, à vista do disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, alterado pelo inciso III do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014, passam a ser regidas pelo presente decreto.

Artigo 2º. - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN da Secretaria da Fazenda fica integrada ao Gabinete do Secretário e será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes, representantes das unidades adiante mencionados:

I - 1 (um) do Gabinete do Secretário - GS;

II - 1 (um) do Departamento de Controle e Avaliação - DCA;

III - 1 (um) da Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;

IV - 1 (um) da Coordenadoria Geral de Administração - CGA;

V - 1 (um) da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE;

VI - 1 (um) da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica - CTG;

VII - 1 (um) do Departamento de Recursos Humanos - DRH;

VIII - 2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.

§ 1º- Os membros referidos nos incisos I a VII deste artigo serão designados pelo Secretário da Fazenda, sendo, preferencialmente, 3 (três) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.
§ 2º- Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VIII deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 3º. - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN da Secretaria de Planejamento e Gestão fica integrada no Gabinete do Secretário e será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes, representantes das unidades adiante mencionados:

I - 1 (um) do Gabinete do Subsecretário de Gestão;

II - 1 (um) do Gabinete do Subsecretário de Planejamento;

III - 1 (um) da Coordenadoria de Orçamento - CO;

IV - 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação - CPA;

V - 1 (um) da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH;

VI - 2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.

§ 1º- Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Planejamento e Gestão,sendo, preferencialmente, 3 (três) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.
§ 2º- Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 4.
- A designação dos membros das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, sua presidência, e respectivos suplentes, dar-se-á mediante resolução dos Secretários das referidas Pastas.

Artigo 5º. - Somente poderão compor as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, servidores em exercício nas respectivas Secretarias,

que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único- Fica impedido de compor as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN:

1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, ou seja, cônjuge de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas em estágio probatório;

2. servidores integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a VII do artigo 2º e nos incisos I a V do artigo 3º deste decreto, caso venham a ser maioria na composição final da COTAN.

Art. 6.
- Os membros das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN exercerão mandato de 3 (três) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.
Parágrafo único- Fica vedada a recondução dos membros a que se referem o inciso VIII do artigo 2º e o inciso VI do artigo 3º deste decreto.

Artigo 7º. - Compete às Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, observado, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

I - orientar, quando for o caso, os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;

II - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso na carreira, em todas as suas etapas;

III - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão na carreira, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;

IV - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Pasta, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, esteja exercendo suas atribuições;

V - propor alterações na estrutura da carreira e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;

VI - pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados à carreira.

Art. 8.
- No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN poderão contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira.
Art. 9.
- Os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Gestão poderão, mediante proposta das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto.

Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.046, de 26 de julho de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de agosto de 2015.

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