Leis Ordinárias
Lei nº 13844, de 18 de junho de 2019
Lei 13844
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CAPÍTULO II – DOS MINISTÉRIOS CAPÍTULO III – DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS CAPÍTULO IV – DA TRANSFORMAÇÃO, DA EXTINÇÃO E DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS CAPÍTULO V – DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES CAPÍTULO VI – DAS ALTERAÇÕES DE LEI CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDIDAS TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção II
Da Casa Civil da Presidência da República
Seção III
Da Secretaria de Governo da Presidência da República
Seção IV
Da Secretaria-Geral da Presidência da República
Seção V
Do Gabinete Pessoal do Presidente da República
Seção VI
Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
1. do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
2. dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
3. dos titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 2º desta Lei e, excepcionalmente, de outras autoridades federais, quando determinado pelo Presidente da República; e
Seção VII
Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais
Seção VIII
Do Conselho de Governo
Seção IX
Do Conselho Nacional de Política Energética
Seção X
Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República
Seção XI
Do Advogado-Geral da União
Seção XII
Da Assessoria Especial do Presidente da República
Seção XIII
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção II
Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
Seção III
Do Ministério da Cidadania
XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)
XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
Seção IV
Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Seção IV-A
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Seção IV-B
Do Ministério das Comunicações
Seção IV-A
(Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
Seção IV-B
(Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
Do Ministério das Comunicações
Seção V
Do Ministério da Defesa
XVIII - serviço militar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;
Seção VI
Do Ministério do Desenvolvimento Regional
XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
Seção VII
Do Ministério da Economia
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XXIII - políticas de comércio exterior;
XXVII - registro do comércio;
XXVIII - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXXII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XXXIII - política salarial; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XXXIV - formação e desenvolvimento profissional; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XXXVI - regulação profissional; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XXXII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
XXXIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
XXXIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
XXXVI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
XXXVII - (VETADO);
XXXVIII - (VETADO);
XXXIX - (VETADO); e
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
XLI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
XVIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XVIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
XXIII - a Comissão Nacional de Classificação;
XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XXVIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
XXXII - (VETADO);
XXXIII - a Câmara de Comércio Exterior; e
XXXIV - até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
Seção VIII
Do Ministério da Educação
Seção IX
Do Ministério da Infraestrutura
Seção X
Do Ministério da Justiça e Segurança Pública
XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XXIII - política de imigração laboral; e (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Seção XI
Do Ministério do Meio Ambiente
Seção XII
Do Ministério de Minas e Energia
Seção XIII
Do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
XVIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
Seção XIV
Do Ministério das Relações Exteriores
Seção XV
Do Ministério da Saúde
SEÇÃO XV
A
SEÇÃO XV – A (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
Seção XVI
Do Ministério do Turismo
Seção XVII
Da Controladoria-Geral da União
Seção XVIII
Da Ação Conjunta entre Órgãos da Administração Pública
Seção XIX
Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
aa) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
ab) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;
ac) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura;
ad) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;
ae) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;
af) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
ag) cargo de natureza especial de Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
ah) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
ai) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho;
aj) (VETADO); e
ak) (VETADO); e
aa) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;
ab) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
ac) cargo de natureza especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República;
ad) cargo de natureza especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República;
ae) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
af) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ag) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ah) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ai) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
aj) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
ak) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFORMAÇÃO, DA EXTINÇÃO E DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS
CAPÍTULO V
DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DE LEI
Seção II
Das Alterações no Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia
Art. 8º .......................................................................................................................
............................................................................................................................. (NR)
Art. 9º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................... Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;
.............................................................................................................................. (NR)
Seção III
Dos Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
........................................................................................................................... (NR)
Seção IV
Das Alterações na Escola Nacional de Administração Pública
Seção V
Das Alterações na Agência Nacional de Águas
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
............................................................................................................................ (NR)
......................................................................................................................................
Seção VI
Das Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Seção VII
Da Distribuição de Compensação Financeira
Art. 1º ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
......................................................................................................................................
.............................................................................................................................. (NR)
Seção VIII
Da Competência Do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Seção IX
Da Comissão de Anistia
.......................................................................................................................................
.............................................................................................................................. (NR)
Seção X
Da Organização do Serviço Exterior Brasileiro
Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo.
............................................................................................................................. (NR)
Seção XI
Das Alterações no Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Seção XII
Das Alterações na Cooperação Federativa no Âmbito da Segurança Pública
Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
............................................................................................................................ (NR)
Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.
......................................................................................................................................
............................................................................................................................ (NR)
Seção XIII
Das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE)
Art. 2º .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDIDAS TRANSITÓRIAS
Seção II
Da Transferência de Competências
Seção III
Da Transferência do Acervo Patrimonial
Seção IV
Da Redistribuição de Pessoal
Seção V
Dos Titulares dos Órgãos
Seção VI
Das Estruturas Regimentais em Vigor
Seção VII
Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado
Seção VIII
Das Medidas Transitórias por Ato do Presidente da República
Seção IX
Das Medidas Decorrentes da Transformação do Ministério do Trabalho
Seção X
Da Aplicação para a Administração Pública Federal Indireta
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 18 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2019 - Edição extra
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