Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1154, de 1 de janeiro de 2023
MPV 1154
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CAPÍTULO II – DOS MINISTÉRIOS CAPÍTULO III – DA TRANSFORMAÇÃO, DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – DA CRIAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS CAPÍTULO V – DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS CAPÍTULO VI – DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES CAPÍTULO VII – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção II
Da Casa Civil da Presidência da República
Seção III
Da Secretaria-Geral da Presidência da República
Seção IV
Da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
Seção V
Da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
Seção VI
Do Gabinete Pessoal do Presidente da República
Seção VII
Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Seção VIII
Do Conselho de Governo
Seção IX
Do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável
Seção X
Do Conselho Nacional de Política Energética
Seção XI
Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
Seção XII
Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Seção XIII
Do Advogado-Geral da União
Seção XIV
Da Assessoria Especial do Presidente da República
Seção XV
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XXIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXVII - Ministério da Saúde;
XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
Seção II
Do Ministério da Agricultura e Pecuária
Seção III
Do Ministério das Cidades
Seção IV
Do Ministério da Cultura
Seção V
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Seção VI
Do Ministério das Comunicações
Seção VII
Do Ministério da Defesa
XVIII - serviço militar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Seção VIII
Do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
XVIII - políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
Seção IX
Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Seção X
Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Seção XI
Do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Seção XII
Do Ministério da Fazenda
Seção XIII
Do Ministério da Educação
Seção XIV
Do Ministério do Esporte
Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Seção XVI
Do Ministério da Igualdade Racial
Seção XVII
Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Seção XVIII
Do Ministério da Justiça e Segurança Pública
XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;
XXIII - tratamento de dados pessoais; e
Seção XIX
Do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Seção XX
Do Ministério de Minas e Energia
Seção XXI
Do Ministério das Mulheres
Seção XXII
Do Ministério da Pesca e Aquicultura
Seção XXIII
Do Ministério do Planejamento e Orçamento
Seção XXIV
Do Ministério de Portos e Aeroportos
Seção XXV
Do Ministério dos Povos Indígenas
Seção XXVI
Do Ministério da Previdência Social
Seção XXVII
Do Ministério das Relações Exteriores
Seção XXVIII
Do Ministério da Saúde
Seção XXIX
Do Ministério do Trabalho e Emprego
Seção XXX
Do Ministério dos Transportes
Seção XXXI
Do Ministério do Turismo
Seção XXXII
Da Controladoria-Geral da União
Seção XXXIII
Das unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
1. três DAS-5;
2. cinco DAS-4; e
3. cinco DAS-3;
1. três CCE-17;
2. dois CCE-15;
3. um CCE-13;
4. um CCE-5; e
5. um CCE-2;
1. duas FCPE-4;
2. cinco FCPE-2;
1. onze FCE-13;
2. vinte e uma FCE-9;
3. doze FCE-6; e
4. oito FCE-1;
1. doze FG-1;
2. nove FG-2; e
3. duzentas e três FG-3; e
1. uma FCT-1;
2. duas FCT-7;
3. três FCT-8;
4. duas FCT-9;
5. três FCT-10;
6. seis FCT-11; e
7. quatro FCT-12;
aa) Ministro de Estado dos Transportes.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
CAPÍTULO VI
DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
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Art. 1º .........................................................................................................
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Art. 3º ......................................................................................................
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Art. 9º .......................................................................................................
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção II
Da transferência do acervo patrimonial
Seção III
Da redistribuição de pessoal
Seção IV
Dos titulares dos órgãos
Seção V
Das estruturas regimentais em vigor
Seção VI
Das medidas transitórias por ato de Ministro de Estado
Seção VII
Das medidas transitórias de segurança
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
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