Leis Ordinárias
Lei nº 10667, de 14 de maio de 2003
Lei 10667
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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.......................................................................................
"Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o;
II um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o;
III dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2o;
IV três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2o;
V quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o.
I nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos;
II no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos;
III nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
IV no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco anos." (NR)
"Art. 5o-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados." (NR)
"
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.......................................................................................
......................................................................................." (NR)
"Art. 1o. .......................................................................................
.......................................................................................
......................................................................................." (NR)
"
Brasília, 14 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.2003
ANEXO I
CARGOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
| NÍVEL | NOME DO CARGO | QUANT. |
| SUPERIOR | ASSISTENTE SOCIAL | 38 |
| BIOMÉDICO | 27 | |
| CIRURGIÃO-DENTISTA | 5 | |
| ENFERMEIRO | 905 | |
| FARMACÊUTICO | 71 | |
| FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO | 55 | |
| FISIOTERAPEUTA | 44 | |
| MÉDICO | 1.353 | |
| NUTRICIONISTA | 65 | |
| PSICÓLOGO | 22 | |
| SUBTOTAL | 2.585 | |
| INTERMEDIÁ-RIO | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 1.544 |
| LABORATORISTA-ÁREA | 11 | |
| TÉCNICO EM ANATOMIA E NECROPSIA | 5 | |
| TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 1.239 | |
| TÉCNICO EM FARMÁCIA | 60 | |
| TÉCNICO EM LABORATÓRIO-ÁREA | 300 | |
| TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA | 49 | |
| TÉCNICO EM RADIOLOGIA | 196 | |
| TÉCNICO EM EQUIPAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO | 11 | |
| SUBTOTAL | 3.415 | |
| TOTAL | 6.000 | |
ANEXO II
TABELA DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS SIPAM GTS
| NÍVEL | QUANTITATIVO | VALOR (Em R$) |
| GTS 3 | 15 | 2.300,00 |
| GTS 2 | 35 | 1.800,00 |
| GTS 1 | 40 | 1.500,00 (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007). |
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