Leis Ordinárias
Lei nº 14600, de 19 de junho de 2023
Lei 14600
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CAPÍTULO III – DOS MINISTÉRIOS CAPÍTULO IV – DA TRANSFORMAÇÃO, DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS CAPÍTULO V – DA CRIAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS CAPÍTULO VI – DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS CAPÍTULO VII – DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES CAPÍTULO VIII – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAISXIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção II
Da Casa Civil da Presidência da República
Seção III
Da Secretaria-Geral da Presidência da República
Seção IV
Da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
Seção V
Da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
Seção VI
Do Gabinete Pessoal do Presidente da República
Seção VII
Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Seção VIII
Do Conselho de Governo
Seção IX
Do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável
Seção X
Do Conselho Nacional de Política Energética
Seção XI
Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
Seção XII
Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Seção XIII
Do Advogado-Geral da União
Seção XIV
Da Assessoria Especial do Presidente da República
Seção XV
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
CAPÍTULO III
DOS MINISTÉRIOS
XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XXIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXVII - Ministério da Saúde;
XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
Seção II
Do Ministério da Agricultura e Pecuária
XVIII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários.
Seção III
Do Ministério das Cidades
Seção IV
Do Ministério da Cultura
Seção V
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Seção VI
Do Ministério das Comunicações
Seção VII
Do Ministério da Defesa
XVIII - serviço militar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XXVII - defesa cibernética.
Seção VIII
Do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
XVIII - políticas de fomento e de etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XXIII - sistemas locais de abastecimento alimentar e de compras públicas de produtos e de alimentos da agricultura familiar;
Seção IX
Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Seção X
Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Seção XI
Do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Seção XII
Do Ministério da Fazenda
Seção XIII
Do Ministério da Educação
SEÇÃO XIII
A
I coordenação, articulação e proposição de políticas, de programas e de ações de apoio que tratem de: (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
Seção XIII-A
(Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
Do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
II políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte e à identificação do microempreendedor e do profissional autônomo; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
III incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
IV ações de qualificação e de extensão empresarial, com ênfase no empreendedorismo feminino e na promoção de empresas de base inovadora (startups), destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
V promoção da competitividade e da produtividade, inclusive por meio de acesso a mercados públicos e privados, da inovação e da melhoria do ambiente de negócios para a microempresa e a empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
VI articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
VII políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
VIII promoção de ações de fomento da cultura empreendedora inclusiva, abrangidos programas de capacitação, de equalização de passivos, de regularização de débitos, de mitigação do endividamento e de acesso a recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
IX registro público de empresas mercantis e atividades afins; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
X apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte em casos de calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
XI inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pirâmide social, com interseção da política do microempreendedor com as de assistência social e suas redes; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
XII suporte às ações nacionais e subnacionais na utilização dos instrumentos de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, incluído o poder de compra governamental para o desenvolvimento dos territórios; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
XIII políticas de apoio à inserção da microempresa e da empresa de pequeno porte em atividades ligadas à economia criativa, observadas as competências do Ministério da Cultura; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
XIV políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
Seção XIV
Do Ministério do Esporte
Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Seção XVI
Do Ministério da Igualdade Racial
Seção XVII
Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Seção XVIII
Do Ministério da Justiça e Segurança Pública
XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;
XXIII - tratamento de dados pessoais;
Seção XIX
Do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Seção XX
Do Ministério de Minas e Energia
Seção XXI
Do Ministério das Mulheres
Seção XXII
Do Ministério da Pesca e Aquicultura
Seção XXIII
Do Ministério do Planejamento e Orçamento
Seção XXIV
Do Ministério de Portos e Aeroportos
Seção XXV
Do Ministério dos Povos Indígenas
Seção XXVI
Do Ministério da Previdência Social
Seção XXVII
Do Ministério das Relações Exteriores
Seção XXVIII
Do Ministério da Saúde
Seção XXIX
Do Ministério do Trabalho e Emprego
Seção XXX
Do Ministério dos Transportes
Seção XXXI
Do Ministério do Turismo
Seção XXXII
Da Controladoria-Geral da União
Seção XXXIII
Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios
CAPÍTULO IV
DA TRANSFORMAÇÃO, DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
1. 3 (três) DAS-5;
2. 5 (cinco) DAS-4; e
3. 5 (cinco) DAS-3;
1. 3 (três) CCE-17;
2. 2 (dois) CCE-15;
3. 1 (um) CCE-13;
4. 1 (um) CCE-5; e
5. 1 (um) CCE-2;
1. 2 (duas) FCPE-4;
2. 5 (cinco) FCPE-2;
1. 11 (onze) FCE-13;
2. 21 (vinte e uma) FCE-9;
3. 12 (doze) FCE-6; e
4. 8 (oito) FCE-1;
1. 12 (doze) FG-1;
2. 9 (nove) FG-2; e
3. 203 (duzentas e três) FG-3; e
1. 1 (uma) FCT-1;
2. 2 (duas) FCT-7;
3. 3 (três) FCT-8;
4. 2 (duas) FCT-9;
5. 3 (três) FCT-10;
6. 6 (seis) FCT-11; e
7. 4 (quatro) FCT-12;
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
CAPÍTULO VII
DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico.
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 1º .............................................................................................................................
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......................................................................................................................................... (NR)
Art. 3º .............................................................................................................................
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Art. 9º .............................................................................................................................
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......................................................................................................................................... (NR)
Art. 7º .............................................................................................................................
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Art. 2º .............................................................................................................................
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......................................................................................................................................... (NR)
Art. 8º .............................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 9º .............................................................................................................................
.................................................................................................................................................. Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto de 7 (sete) representantes do Poder Executivo e 5 (cinco) de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
......................................................................................................................................... (NR)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção II
Da Transferência do Acervo Patrimonial
Seção III
Da Redistribuição de Pessoal
Seção IV
Dos Titulares dos Órgãos
Seção V
Das Estruturas Regimentais em Vigor
Seção VI
Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado
Seção VII
Das Medidas Transitórias de Segurança
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 19 de junho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Nísia Verônica Trindade Lima
Rui Costa dos Santos
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