Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5832, de 30 de setembro de 2003
Nº 5832/2003
Art. 2o A Rede de Proteção Social do Estado de Goiás é composta pelos seguintes programas sociais:
I - Salário Escola;
II - Bolsa Universitária;
III - Renda Cidadã;
IV - Banco do Povo;
V - programas finalísticos da Secretaria de Segurança Pública.
VI - Bolsa Esporte.
- Acrescido pelo Decreto no 5.993, de 19-08-2004 .
VII - Farmácia do Cidadão;
- Acrescido pelo Decreto no 6.272, de 07-10-2005 .
VIII - Medicamentos de Alto Custo;
- Acrescido pelo Decreto no 6.272, de 07-10-2005.
IX - Ambulatórios 24 horas;
- Acrescido pelo Decreto no 6.272, de 07-10-2005.
X - Hospitais Filantrópicos;
- Acrescido pelo Decreto no 6.272, de 07-10-2005.
XI - Kit"s Sanitários;
- Acrescido pelo Decreto no 6.272, de 07-10-2005.
XII - Restaurante Cidadão;
- Acrescido pelo Decreto no 6.272, de 07-10-2005.
XIII - Oficinas Educacionais Comunitárias - OEC"s;
- Acrescido pelo Decreto no 6.272, de 07-10-2005.
XIV - Transporte Cidadão.
- Acrescido pelo Decreto no 6.272, de 07-10-2005.
XV - Programa Qualificação Profissional para a Empregabilidade - Pró Avançar.
- Acrescido pelo Decreto no 6.306, de 28-11-2005.
XVI - Transporte Escolar.
- Acrescido pelo Decreto no 6.329, de 14-12-2005.
Art. 3o Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.
Art. 4o Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento definir as prioridades e prover os recursos orçamentários necessários à implementação do PROTEGE GOIÁS.
Art. 5o Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Art. 6o Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser repassados aos órgãos ou entidades gestores dos programas sociais por meio de convênio específico.
Art. 7o Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes:
I - de contribuição ou doação de pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas de que trata o art. 2o deste Decreto;
II - de contribuição correspondente a 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o art. 10 deste Decreto; A forma de arrecadação e recolhimento das contribuições e valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 8o As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-se-lhes divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações nos programas sociais do Estado de Goiás.
Art. 9o Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I do caput do art. 7o, na forma, limites e condições estabelecidos no Anexo IX, do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
- Redação dada pelo Decreto no 6.329, de 14-12-2005.
III - da exploração de serviço de loteria e congênere;
IV - das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita anual daquela autarquia;
VII - de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
VIII - de transferências à conta do orçamento do Estado;
IX - de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;
X - de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos;
XI - de transferências efetuadas pelos seguintes fundos especiais:
a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER;
b) Fundo de Assistência Social;
c) Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;
d) Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;
e) Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto no 6.329, de 14-12-2005.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
DECRETO No 5.832, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
- Revogado pelo Decreto no 6.883, de 12-3-2009, art. 14.
Regulamenta o Fundo de Proteção Social do Estado de GOIÁS - PROTEGE GOIÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 14 da Lei no 14.469, de 16 de julho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo no 23540150,
D E C R E T A :
II - relacionados no § 3o do art. 1o do Anexo IX do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
I - Secretário da Fazenda, na função de Presidente;
II - Secretário de Cidadania e Trabalho;
III - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
IV - Secretário da Educação;
V - Secretário da Segurança Pública e Justiça.
§ 1o Cada membro designará um suplente para substitui-lo no Conselho Diretor, nas suas faltas e impedimentos.
§ 2o O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria Executiva, no âmbito da Superintendência Executiva da Secretaria da Fazenda, cujo titular deve ser indicado pelo Secretário da Fazenda.
§ 3o O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de sua Secretaria Executiva, com a presença da maioria simples de seus membros.
I - traçar a orientação geral das atividades e aplicações do PROTEGE;
II - elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos do PROTEGE;
III - avaliar os programas de investimentos sociais de interesse público;
IV - supervisionar a aplicação dos recursos;
V - analisar e aprovar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do PROTEGE GOIÁS;
VI - deliberar sobre os demais assuntos submetidos à sua apreciação pelo Presidente.
I - coordenar as reuniões do Conselho Diretor;
II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho Diretor;
III - submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
IV - apresentar ao Conselho Diretor relatórios de gestão;
V - representar o Conselho Diretor em todos os seus atos.
I - implementar as decisões do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
II - controlar os recursos do PROTEGE GOIÁS;
III - abrir e movimentar a conta corrente a que se refere o art. 5o deste Decreto;
IV - elaborar os relatórios de gestão a serem apresentados ao Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
V - consolidar os relatórios de prestação de contas dos órgãos ou entidades destinatários dos recursos do PROTEGE GOIÁS para serem submetidos à apreciação do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
VI - prestar as informações necessárias sobre as atividades do Programa aos órgãos oficiais quando solicitadas.
§ 1o As prestações de contas dos recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser encaminhadas, semestralmente, ao Conselho Diretor para análise e aprovação, sem prejuízo daquelas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.
§ 2o A ausência ou irregularidade da prestação de contas, nos termos deste artigo, implica imediata suspensão do repasse dos recursos ao órgão ou entidade que lhe der causa, até o saneamento da irregularidade perante o Conselho Diretor.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
(D.O. de 30-9-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-9-2003.