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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23811, de 7 de novembro de 2025

Nº 23811/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021, que estabelece regras e critérios para a reforma e a construção de unidades habitacionais do Programa Pra Ter Onde Morar, no âmbito das ações sociais suplementares, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, e a Lei nº 21.525, de 26 de julho de 2022, que dispõe sobre a destinação às mulheres em situação de violência doméstica de 5% (cinco por cento) das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ..................................................

§ 1ºPara a modalidade prevista no caput deste artigo, o candidato titular inscrito no processo seletivo deverá preencher os seguintes requisitos: -A Em núcleo familiar constituído por cônjuge ou companheiro, ambos deverão comprovar o que está previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo. -B Para concorrer às unidades habitacionais construídas em loteamentos ou terrenos localizados em distrito municipal, as famílias beneficiárias deverão ter o vínculo e a residência previstos nos incisos V e VII do § 1º deste artigo comprovados no respectivo distrito. -C Os contratos e os registros efetivados no Programa Pra Ter Onde Morar serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher. -D Na pendência da dissolução da união estável ou do divórcio, o título translativo de propriedade do imóvel, mesmo nessa hipótese, será registrado em nome da mulher ou transferido a ela, independentemente do regime de bens aplicável. -E No caso previsto no § 1º-D deste artigo, caso haja filhos do casal com a guarda unilateral estabelecida em favor de um dos pais, o título translativo de propriedade do imóvel será registrado em nome do detentor da referida guarda. -F A AGEHAB poderá:
Iter renda bruta familiar de até 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;
IInão ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel de qualquer natureza;
IIInão ter recebido, em qualquer momento, imóvel oriundo de programa habitacional de interesse social de ente municipal, estadual, distrital ou federal;

.................................................................................

Vcomprovar vínculo ininterrupto dos últimos três anos com o município onde será concedido o benefício;
VIter inscrição ativa e atualizada no CadÚnico, no município para o qual pleiteia o benefício;
VIIresidir no município para o qual pleiteia o benefício; e
VIIIcomprovar domicílio eleitoral no município onde reside e para o qual pleiteia o benefício, mediante a apresentação do título de eleitor e do comprovante de votação pelo menos do último pleito eleitoral, exceto para o interessado cujo voto for facultativo, ou, na ausência do título de eleitor, apresentar a certidão de quitação eleitoral.
Ioportunizar ao município, com a justa motivação, a indicação de critério adicional para atender às especificidades da realidade social local; e
IIestabelecer critérios para a hierarquização do perfil socioeconômico das famílias, como renda per capita e número de filhos, obedecidos os limites e os requisitos estabelecidos nesta Lei.

.........................................................................

§ 6ºNos empreendimentos destinados à implantação de habitações unifamiliares, a AGEHAB se limitará à aprovação de cada módulo, com, no mínimo, trinta e, no máximo, cinquenta unidades por ciclo.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 21.525, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ...............................................

........................................................................

§ 1ºCaso a ação penal ainda não tenha sido proposta, a situação de violência doméstica poderá ser comprovada com a apresentação cumulativa dos documentos da medida protetiva e dos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo.

......................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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