A Lei nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 4º ..................................................
§ 1ºPara a modalidade prevista no caput deste artigo, o candidato titular inscrito no processo seletivo deverá preencher os seguintes requisitos: -A Em núcleo familiar constituído por cônjuge ou companheiro, ambos deverão comprovar o que está previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo. -B Para concorrer às unidades habitacionais construídas em loteamentos ou terrenos localizados em distrito municipal, as famílias beneficiárias deverão ter o vínculo e a residência previstos nos incisos V e VII do § 1º deste artigo comprovados no respectivo distrito. -C Os contratos e os registros efetivados no Programa Pra Ter Onde Morar serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher. -D Na pendência da dissolução da união estável ou do divórcio, o título translativo de propriedade do imóvel, mesmo nessa hipótese, será registrado em nome da mulher ou transferido a ela, independentemente do regime de bens aplicável. -E No caso previsto no § 1º-D deste artigo, caso haja filhos do casal com a guarda unilateral estabelecida em favor de um dos pais, o título translativo de propriedade do imóvel será registrado em nome do detentor da referida guarda. -F A AGEHAB poderá:
Iter renda bruta familiar de até 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;
IInão ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel de qualquer natureza;
IIInão ter recebido, em qualquer momento, imóvel oriundo de programa habitacional de interesse social de ente municipal, estadual, distrital ou federal;
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Vcomprovar vínculo ininterrupto dos últimos três anos com o município onde será concedido o benefício;
VIter inscrição ativa e atualizada no CadÚnico, no município para o qual pleiteia o benefício;
VIIresidir no município para o qual pleiteia o benefício; e
VIIIcomprovar domicílio eleitoral no município onde reside e para o qual pleiteia o benefício, mediante a apresentação do título de eleitor e do comprovante de votação pelo menos do último pleito eleitoral, exceto para o interessado cujo voto for facultativo, ou, na ausência do título de eleitor, apresentar a certidão de quitação eleitoral.
Ioportunizar ao município, com a justa motivação, a indicação de critério adicional para atender às especificidades da realidade social local; e
IIestabelecer critérios para a hierarquização do perfil socioeconômico das famílias, como renda per capita e número de filhos, obedecidos os limites e os requisitos estabelecidos nesta Lei.
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§ 6ºNos empreendimentos destinados à implantação de habitações unifamiliares, a AGEHAB se limitará à aprovação de cada módulo, com, no mínimo, trinta e, no máximo, cinquenta unidades por ciclo.” (NR)