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Decreto Estadual de Goiás nº 6883, de 12 de março de 2009

Nº 6883/2009

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na Secretaria da Fazenda, para fins de combate à fome e erradicação da pobreza, destina-se a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana menos favorecida o acesso a níveis dignos de subsistência, por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social.
§ 1ºÉ vedada a utilização de recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS para pagamento de despesas de pessoal e com manutenção do órgão ou da entidade incumbida de operacionalizar o investimento social.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 05-07-2016.

§ 1ºÉ vedada a utilização de recursos do PROTEGE GOIÁS para pagamento de despesas de pessoal e com manutenção, ressalvadas aquelas vinculadas diretamente à execução dos programas e/ou ações sociais realizadas por órgão ou entidade incumbido de operacionalizar o investimento social.
§ 2ºA vedação de que trata o § 1º deste artigo não inclui:

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 05-07-2016.

§ 2ºO PROTEGE GOIÁS poderá custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do art. 7o da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Idespesas com diárias, material e serviços aplicados diretamente na implementação do programa/ação social;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 05-07-2016.

IIgastos com divulgação do Fundo, captação de recursos e monitoramento dos programas sociais custeados;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 05-07-2016.

IIIdispêndios com aquisição e/ou desenvolvimento de sistemas visando melhoria da eficiência operacional e da qualidade dos gastos com os programas sociais.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 05-07-2016.

Art. 2º Poderão ser financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS os projetos e as atividades voltados à inclusão social e à atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades e das vulnerabilidades sociais das famílias do Estado de Goiás, na forma do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei no 14.469, de 2003, e alterações posteriores, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

Decreto nº 6.883, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

Regulamenta o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas na forma do art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo no 200900013000399.

DECRETA.

Art. 1º O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na Secretaria de Estado da Economia, para o combate à fome e a erradicação da pobreza, destina-se a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais, para viabilizar à população goiana menos favorecida o acesso a níveis dignos de subsistência, por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

Art. 2.
Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão aplicados nos programas e/ou ações sociais definidos no Anexo Único deste Regulamento.
§ 1ºA avaliação dos projetos e das atividades que poderão ser financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS observará as seguintes etapas:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

Ias propostas de projetos e atividades encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual com a incumbência de executar as respectivas políticas públicas serão objeto da análise do Gabinete de Políticas Sociais da Governadoria, para a validação quanto:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.907, de 7-5-2026.

Ias propostas de projetos e atividades encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública incumbidos da execução das respectivas políticas públicas serão objeto de análise pela Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, para a validação da pertinência da política social, do seu alinhamento aos instrumentos de planejamento estadual, da sua adesão aos objetivos do PROTEGE GOIÁS e dos requisitos mínimos presentes na proposta; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 30-3-2026.

Ias propostas de projetos e atividades encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública incumbidos da execução das respectivas políticas públicas serão objeto de análise do Gabinete de Políticas Sociais da Governadoria, para validação quanto aos requisitos mínimos presentes na proposta e ao seu alinhamento às políticas sociais de governo, bem como da sua contribuição à inclusão social e à atenção integral aos assistidos, para superação da pobreza e redução das desigualdades e vulnerabilidade social das famílias; e

- Acrescido pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

a)aos requisitos mínimos presentes nas propostas;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.907, de 7-5-2026 .

b)ao alinhamento das propostas às políticas sociais de Governo Estadual;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.907, de 7-5-2026.

c)à contribuição do que se propõe à inclusão social; e

- Acrescida pelo Decreto nº 10.907, de 7-5-2026.

d)à atenção integral aos assistidos, para a superação da pobreza e a redução das desigualdades e vulnerabilidades sociais das famílias.

- Acrescida pelo Decreto nº 10.907, de 7-5-2026.

IIas propostas validadas serão remetidas à Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS para que sejam apreciadas por esse órgão colegiado e autorizada a sua implementação.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

§ 2ºNa avaliação de que trata o § 1º, devem-se observar os seguintes critérios:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

Ios projetos deverão ter o público alvo bem definido, preferencialmente indicado por região, de forma a demonstrar o alcance de famílias vulneráveis ou em situação de pobreza;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

IIos projetos identificarão com clareza as despesas que se pretende realizar, além dos cronogramas de atividades e desembolsos financeiros;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

IIItambém são requisitos mínimos para avaliação das propostas de projeto:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

a)o alinhamento estratégico às políticas sociais de governo;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

b)a contribuição para inclusão social, superação da pobreza e redução das desigualdades e vulnerabilidade social das famílias;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

c)o impacto positivo em algum indicador que represente a realidade de Goiás com relação à pobreza, à desigualdade regional e às situações de vulnerabilidade dos goianos;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

d)a definição de metas quantificáveis e com prazos para seu alcance; e

- Acrescida pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

e)a informação sobre como será a operacionalização das atividades previstas no projeto, os objetivos a serem alcançados e as premissas ou cenários que motivaram a apresentação da proposta;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

IVserão priorizados os projetos que demonstrarem alcançar maior grau de impacto positivo no indicador de que trata o inciso III deste parágrafo.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 23-09-2022.

IVserão priorizados os projetos que demonstrarem alcançar maior grau de impacto positivo no indicador de que trata o inciso III deste parágrafo 2o, especialmente os abrangidos pelos programas e pelas ações listados no Anexo Único deste Decreto.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

§ 3ºO monitoramento da execução dos projetos autorizados se dará pela Secretaria de Estado da Economia e pelo Gabinete de Políticas Sociais mediante a avaliação, por meio da metodologia mais adequada para cada projeto, dos resultados e dos impactos sociais alcançados.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.907, de 7-5-2026.

§ 3ºO monitoramento da execução dos projetos deverá ser realizado periodicamente pelo órgão executor, por meio da metodologia mais adequada a cada projeto, dos resultados alcançados e do impacto social atingido, com a supervisão e a orientação da ECONOMIA, que definirá as ferramentas para esse monitoramento.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 30-3-2026.

§ 3ºO monitoramento da execução dos projetos autorizados se dará pela Secretaria de Estado da Economia e pelo Gabinete de Políticas Sociais mediante a avaliação, por meio da metodologia mais adequada para cada projeto, dos resultados alcançados e o impacto social.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

§ 4ºA eventual ausência das ações de monitoramento pelo órgão executor poderá ocasionar a paralisação da execução orçamentária-financeira do projeto.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.890, de 30-3-2026.

- Revogado pelo Decreto nº 10 .907, de 7-5-2026, art. 2º.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Economia a implementação do Fundo PROTEGE GOIÁS e a oferta dos respectivos suportes técnico e material necessários.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

Art. 3.
Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.
Art. 4.
Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
§ 1ºPara maior controle dos recursos financeiros do Fundo PROTEGE GOIÁS, poderá ser aberta mais de uma conta bancária.

- Constituído § 1º com nova redação pelo Decreto nº 6.954, de 15-7-2009.

Parágrafo únicoPara melhor controle dos recursos do PROTEGE GOIÁS, poderá ser aberta mais de uma conta bancária.
§ 2ºFica o Secretário de Estado da Economia autorizado a movimentar as contas bancárias e administrar os recursos do PROTEGE GOIÁS, com possibilidade de delegar tais competências ao Subsecretário do Tesouro Estadual e ao Secretário-Adjunto de sua pasta.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.703, de 11-8-2020.

§ 2ºFica o Secretário da Fazenda autorizado a movimentar as contas bancárias e administrar os recursos do PROTEGE GOIÁS, podendo delegar tais competências ao Superintendente do Tesouro Estadual de sua Pasta.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.954, de 15-7-2009.

Art. 5.
Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos órgãos ou entidades executores dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha essa atribuição.
§ 1ºFica autorizada a restituição de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento dos gastos realizados com os programas e as ações sociais de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.

- Constituído § 1º com nova redação pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

Parágrafo únicoFica autorizado o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento total ou parcial dos gastos realizados com programas e/ou ações sociais de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.
§ 2ºOs programas, os projetos e as atividades a serem financiados com recursos provenientes do Fundo PROTEGE GOIÁS poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, com a indicação das fontes de recursos identificadas por códigos próprios e exclusivos para as receitas do fundo.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

Art. 5°-A Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde estabelecidos pela Lei Complementar federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, o fundo PROTEGE GOIÁS poderá repassar ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita oriunda do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS incidente nos produtos e serviços supérfluos, prevista no Inciso X do art. 6o deste Decreto.

- Acrescido Decreto nº 8.688, de 05-07-2016.

Parágrafo únicoO valor repassado nos termos do caput deste artigo será deduzido da receita do Fundo PROTEGE GOIÁS e apropriado como receita própria pelo Fundo Estadual de Saúde, para aplicação em conformidade com as disposições da Lei Complementar federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012.

- Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 23-09-2022, art. 2º, I.

- Acrescido Decreto nº 8.688, de 05-07-2016.

Art. 6.
Os recursos do PROTEGE GOIÁS são provenientes:
Ide contribuição ou doação de:
a)contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS;
b)pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas e/ou ações sociais do PROTEGE GOIÁS;
IIde contribuição feita em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
IIIde receitas oriundas da exploração de serviços de loteria, sorteios e congêneres, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens;
IVde valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, com alterações posteriores;
Vde juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
VIde transferências à conta do orçamento do Estado;
VIIde recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;
VIIIde contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com referidos organismos;
IXde transferências efetuadas de outros fundos;
Xde receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
XIde receitas oriundas da administração de seguros;
XIIde contribuição em decorrência de condições estabelecidas na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV do caput do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
§ 1ºSobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, por força do que dispõe os arts. 80, § 1º, e 82, § 1º, do ADCT.
§ 2ºA forma de arrecadação e recolhimento das contribuições e dos valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário de Estado da Economia.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020.

§ 2ºA forma de arrecadação e de recolhimento das contribuições e valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3ºA fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei n° 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas ‘h’ e ‘j’ do inciso II do caput do art. 2o da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e, ainda, os relacionados no § 3º do art. 1º do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica condicionada a que o contribuinte beneficiário efetue o recolhimento da contribuição referida no inciso II do caput deste artigo para o Fundo PROTEGE GOIÁS, com o valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 05-07-2016.

§ 3ºA fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas ‘h’ e ‘j’ do inciso II do caput do art. 2o da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e, ainda, os relacionados no § 3º do art. 1o do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica condicionada a que o contribuinte beneficiário efetue a contribuição referida no inciso II do caput deste artigo para o PROTEGE GOIÁS, com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.
§ 4ºDa receita auferida pela Bolsa Garantia, serão registrados contabilmente 25% (vinte e cinco por cento) como dedução de receita, visando ao repasse para os municípios goianos, conforme estabelece o art. 3o, parágrafo único, inciso I, da Lei no 14.063, de 26 de dezembro de 2001.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.056, de 28-1-2010.

- Revogado pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016, art. 2º.

Art. 7.
As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, sendo-lhes facultado divulgar imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas e/ou ações sociais do Estado de Goiás.
Art. 8.
Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ao contribuinte que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, “a”, do caput do art. 7º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na forma, limites e condições estabelecidos no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 9º O Fundo PROTEGE GOIÁS será administrado pelo Conselho Diretor estabelecido pela Lei nº 14.469, de 2003, e alterações posteriores.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.703, de 11-8-2020.

Art. 9º O Fundo PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor constituído por 11 (onze) membros a seguir especificados:

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Art. 9.
O PROTEGE GOIÁS deve ser administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
Ititular da Secretaria de Estado da Fazenda, na função de Presidente;

- Revogado pelo Decreto nº 9.703, de 11-8-2020, art. 3º, I.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

ISecretário da Fazenda, na função de Presidente;
IItitular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

- Revogado pelo Decreto nº 9.703, de 11-8-2020, art. 3º, I.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IISecretário de Cidadania e Trabalho;
IIItitular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

- Revogado pelo Decreto nº 9.703, de 11-8-2020, art. 3º, I.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IIISecretário do Planejamento e Desenvolvimento;
IVtitular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;

- Revogado pelo Decreto nº 9.703, de 11-8-2020, art. 3º, I.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IVSecretário da Educação;
Vtitular da Secretaria de Estado da Saúde;

- Revogado pelo Decreto nº 9.703, de 11-8-2020, art. 3º, I.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

VSecretário da Saúde;
VItitular da Superintendência do Tesouro Estadual;

- Revogado pelo Decreto nº 9.703, de 11-8-2020, art. 3º, I.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

VISuperintendente do Tesouro Estadual;
VIItitular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo;

- Revogado pelo Decreto nº 9.703, de 11-8-2020, art. 3º, I.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

VIIGerente do PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário-Executivo;
VIII2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

- Revogado pelo Decreto nº 9.703, de 11-8-2020, art. 3º, I.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

VIII2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
IX2 (dois) representantes do setor empresarial.

- Revogado pelo Decreto nº 9.703, de 11-8-2020, art. 3º, I.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IX2 (dois) representantes do setor empresarial.
§ 1ºCada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao Conselheiro titular.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 1ºCada membro designará um suplente para substituí-lo nas faltas e impedimentos.
§ 2ºO Conselho Diretor se reunirá sempre que for necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno, e prevalecerá o voto do Presidente em caso de empate.

- Redação dada pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

§ 2ºO Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 2ºO Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de sua Secretaria Executiva, com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º-A O Conselheiro que eventualmente não puder participar de determinada reunião deverá comunicar previamente sua impossibilidade ao Secretário Executivo do Conselho, na forma e no prazo estipulados no Regimento Interno, para possibilitar a convocação do respectivo suplente.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 3ºOs membros do Conselho Diretor exercem função de relevante interesse público e não fazem jus a remuneração de qualquer espécie.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 3ºOs membros do Conselho Diretor não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.
§ 4ºOs representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, conjuntamente, para mandato de 2 (dois) anos.

- Redação dada pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

§ 4ºOs representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, indicados pelos segmentos respectivos, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, com base em proposta do Conselho Diretor.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 4ºOs representantes da sociedade civil e do setor empresarial serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 5ºPara habilitar-se à nomeação de que trata o § 4o deste artigo, o representante deve preencher os seguintes requisitos:

- Redação dada pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

§ 5ºPara habilitar-se à nomeação de que trata o § 4o deste artigo, o indicado deve preencher os seguintes requisitos:

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Iser brasileiro;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IIter reputação ilibada;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IIInão ter vínculo com o Estado de Goiás como ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nem ser agente político.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 6ºOs suplentes dos Conselheiros titulares representantes de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverão ser designados formalmente por ato próprio do seu respectivo titular.

- Redação dada pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

§ 6ºOs suplentes dos Conselheiros mencionados nos incisos I a VII do caput deste artigo deverão ser designados formalmente por ato próprio do titular do órgão representado.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 7ºOs Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial, bem como os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse, com uma possibilidade de renovação a critério do Chefe do Poder Executivo, e o representante da sociedade civil organizada e seu respectivo suplente deverão ser escolhidos entres os Conselheiros representantes da sociedade no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Conselho Estadual de Assistência Social, no Conselho Estadual de Saúde, no Conselho Estadual da Educação, no Conselho Estadual de Segurança Alimentar.

- Redação dada pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

§ 7ºOs Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial, bem como os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão mandato de 2 (dois) anos contado da data da posse, podendo ser renovado uma vez, a critério do Chefe do Poder Executivo.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 8ºFindo o mandato, os representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 9ºNo caso de vacância, durante o mandato vigente, o Chefe do Poder Executivo nomeará o representante para a atuação no Conselho durante o período restante do mandato.

- Acrescido pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

Art. 9°-A Perderá o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial que:

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Inão tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no § 7º do art. 9º deste Decreto;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IIfaltar injustificadamente a duas reuniões consecutivas;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IIIadotar conduta incompatível com a função, a critério do plenário do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IVdeixar de atuar como representante do setor empresarial ou da sociedade civil organizada.

- Redação dada pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

IVdesvincular-se do segmento responsável por sua indicação.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 1ºNas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Plenário do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos do seu Regimento Interno, apreciar as justificativas apresentadas e, quando for o caso, declarar a perda do mandato.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 2ºQuando for verificado o fato previsto no inciso IV deste artigo, a perda de mandato é automática, declarada pelo Presidente do Conselho Diretor.

- Redação dada pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

§ 2ºNa hipótese do inciso IV deste artigo, a perda de mandato é automática, declarada pelo Presidente do Conselho Diretor, mediante comunicação do respectivo segmento.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 3ºAs disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos respectivos suplentes.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Art. 9º-B Ocorrerá vacância do cargo de Conselheiro e de suplente representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial nos casos de:

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Itérmino ou perda de mandato, respeitadas as disposições do § 8o do art. 9o;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IIrenúncia;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IIIfalecimento.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 1ºDeclarada a vacância, o setor detentor da vaga terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, para proceder à indicação do substituto.

- Revogado pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020, art. 3º, II.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 2ºA indicação de que trata o § 1o deste artigo será dirigida ao Presidente do Conselho Diretor, por escrito, contendo, além do nome, a qualificação pessoal e profissional do indicado, indicação essa que, após a apreciação do Plenário quanto ao preenchimento dos requisitos, será submetida à aprovação e nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual

- Revogado pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020, art. 3º, II.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 3ºNa falta de indicação no prazo estipulado, o titular da Secretaria de Estado da Fazenda, com observância da composição estabelecida neste Decreto, poderá destinar a vaga a outra pessoa do mesmo segmento, concedendo a este idêntico prazo para formalizar a indicação.

- Revogado pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020, art. 3º, II.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Art. 10.
Compete ao Conselho Diretor:
Iaprovar, anualmente, os orçamentos e as metas para os projetos, inclusive a proposta orçamentária aos recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS para previsão em Lei Orçamentária Anual;

- Redação dada pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

Isubsidiar a elaboração da proposta de orçamento anual dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
IIavaliar, anualmente, o desempenho das ações desenvolvidas com financiamento pelo PROTEGE GOIÁS, com a conferência de seu impacto na redução da pobreza no Estado;

- Redação dada pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

IIavaliar os programas e/ou ações sociais constantes do Anexo Único deste Regulamento;
IIIsupervisionar os resultados da execução dos programas e/ou ações financiados com recursos do PROTEGE GOIÁS;
IVdenunciar ao órgão de Controle Interno possíveis irregularidades detectadas e não sanadas nas prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do PROTEGE GOIÁS;
Vdeliberar sobre os assuntos submetidos a sua apreciação.
VIhomologar a seleção de programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS; e

- Acrescido pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

VIIaprovar os projetos de aplicação dos recursos do PROTEGE GOIÁS submetidos à sua apreciação.

- Acrescido pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

Parágrafo únicoAs deliberações do Conselho Diretor devem ser registradas em ata e formalizadas por meio de resoluções.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Art. 11.
Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
Icoordenar as reuniões do Conselho Diretor;
IIassinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho Diretor;
IIIsubmeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
IVapresentar ao Conselho Diretor relatórios de gestão;
Vrepresentar o Conselho Diretor em todos os seus atos;
VIadministrar os recursos financeiros do PROTEGE GOIÁS, em conformidade com a legislação específica aplicável;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.954, de 15-7-2009.

VIImovimentar as contas correntes bancárias autorizadas pelo art. 4º deste Decreto.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.954, de 15-7-2009.

VIIIdecidir, ad referendum do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 1ºA decisão de que trata o inciso VIII deste artigo será submetida à homologação do Plenário na primeira reunião subsequente à decisão.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

§ 2ºO Presidente terá direito também ao voto de qualidade, nos casos de empate na votação.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Art. 11-A. Nas ausências simultâneas do Presidente e do seu suplente, assumirá a Presidência do Conselho Diretor o Conselheiro titular da Superintendência do Tesouro Estadual e, na sua falta, o Conselheiro titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS.

- Revogado pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020, art. 3º, III.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Art. 11-B Compete ao Conselheiro:

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Izelar pela fiel observância da legislação que rege o Fundo PROTEGE GOIÁS;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IIparticipar das reuniões, discutir e votar as matérias em exame;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IIIpropor ao Presidente a inclusão em pauta de matérias que julgar de interesse do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IVrequisitar ao Presidente informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Vsolicitar diligências e/ou vistas de processos submetidos à deliberação do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

VIaprovar e assinar as atas das reuniões, bem como propor emendas e retificações, quando for o caso;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

VIIrequerer, na forma do Regimento, a convocação de reuniões extraordinárias;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

VIIIdesempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pelo Plenário.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Art. 11-C O Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS disciplinará, em Regimento próprio, o seu funcionamento.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva do Fundo PROTEGE GOIÁS:

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Art. 12.
Compete à Secretaria Executiva do PROTEGE GOIÁS:
Iauxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;
IIimplementar as decisões do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
IIIadministrar os recursos do PROTEGE GOIÁS, de conformidade com a legislação aplicável e as determinações do Secretário da Fazenda;

- Revogado pelo Decreto nº 6.954, de 15-7-2009, art. 3º.

IVmovimentar as contas correntes referidas no art. 4o deste Regulamento;

- Revogado pelo Decreto nº 6.954, de 15-7-2009, art. 3º.

Vprestar as informações necessárias sobre as atividades dos programas e/ou ações aos órgãos oficiais, quando solicitadas.
VIexecutar os serviços de secretaria do Conselho, tais como elaboração das pautas das reuniões, expedição de convocações e notificações aos conselheiros, lavratura das atas, redação de expedientes e documentos em geral;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

VIImanter sob sua guarda e responsabilidade as atas e demais documentos do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

VIIIcontrolar o fluxo de correspondências, documentos e informações do Conselho, responsabilizando-se pela recepção, triagem, expedição, arquivo e conservação;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

IXassegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Xmanter cadastro atualizado dos conselheiros e suplentes;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

XIexpedir certidões referentes aos processos sob sua guarda.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Parágrafo únicoNas suas faltas e impedimentos, o Secretário Executivo indicará substituto para o exercício das suas funções.

- Redação dada pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

Parágrafo únicoNas suas faltas e impedimentos, o Secretário Executivo será substituído pelo respectivo suplente no Conselho.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

Art. 13. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais será incumbência do órgão ou da entidade que os realizar, e ficará diretamente sob sua responsabilidade o atendimento aos requisitos, às orientações e às obrigações estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo.

- Redação dada pelo Decreto n. 9.703, de 11-8-2020.

Art. 13.
A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência da execução dos programas e/ou ações sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1ºA Secretaria Executiva do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financiera dos programas e/ou ações por ele custeados, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.
§ 2ºA ausência ou irregularidade da prestação de contas, nos termos deste artigo, poderá resultar o bloqueio da utilização dos recursos do PROTEGE GOIÁS pelo órgão ou entidade que lhe der causa, até o saneamento da irregularidade.
Art. 14.
Fica revogado o Decreto nº 5.832, de 30 de setembro de 2003.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1 de janeiro de 2009, à exceção do art. 2º e do Anexo Único a que faz referência cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Governador do Estado

Jorcelino José Braga

ANEXO ÚNICO

- Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 23-09-2022, art. 2º, II.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.703, de 11-08-2020, art. 2º.

PROGRAMASAÇÕES
A) SAÚDE INTEGRAL1. estratégias para implantação, implementação das políticas de atenção integral à saúde e fortalecimento do SUS;
2. atendimento assistencial em saúde;
3. implementação da política alimentar e nutricional; e
4. prevenção, proteção e integração ao dependente químico.
B) TECNOLOGIA E INTELIGÊNCIA EM SAÚDE1. assistência farmacêutica e insumos estratégicos na atenção à saúde; e
2. atenção à saúde de média e alta complexidade.
C) EDUCAÇÃO QUE QUEREMOS1. atendimento dos alunos em situação de vulnerabilidade social ou privados de liberdade;
2. desenvolvimento de ações pedagógicas de combate à distorção idade/ano, da EJA e de redução do analfabetismo;
3. transporte escolar;
4. fornecimento de alimentação escolar;
5. Goiás Parceiro da Educação Infantil;
6. prevenção da violência no ambiente escolar;
7. iniciação esportiva; e
8. desenvolvimento de ações pedagógicas e universalização do ensino.
D) JOVENS DE FUTURO1. ação de promoção da juventude.
E) ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA1. gestão descentralizada de ações sociais;
2. ações integradas de promoção à cidadania;
3. aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social; e
4. segurança alimentar e nutricional.
F) MORADIA COMO BASE DA CIDADANIA1. Morar Bem Goiás.
G) NOVA CHANCE AOS JOVENS1. ação de integração do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa; e
2. construção e reforma de centros de atendimento socioeducativo.
H) ESPORTE TRANSFORMANDO VIDAS1. Pró – Atleta.
I) GOIÁS EMPREENDEDOR1. ação de promoção das políticas públicas de emprego e renda;
2. Goiás Empreendedor – microcrédito; e
3. fomento e incentivo à economia criativa.
J) PROFISSIONAIS TRANSFORMANDO GOIÁS1. rede ITEGO consolidada e com foco no empreendedorismo e inovação.
K) CIDADES INTELIGENTES E MOBILIDADE URBANA EFICIENTE1. infraestrutura de transporte, telecomunicações e mobilidade urbana.
L) GESTÃO PENITENCIÁRIA MODERNA1. gestão da custódia prisional e promoção da ressocialização; e
2. construção, reforma e ampliação das unidades prisionais e de alternativas à prisão.
M) PROTEÇÃO À VIDA, AO PATRIMÔNIO E AO MEIO AMBIENTE1. operacionalização das atividades de prevenção de acidentes e socorro às urgências e emergências.
N) GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS NATURAIS1. gestão da qualidade do solo e reabilitação de áreas degradadas e contaminadas.
O) GOIÁS INTEGRAÇÃO SOCIAL E DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS1. ação de promoção e garantia dos direitos humanos; e
2. convívio comunitário, acolhimento e integração social.
P) MAIS CULTURA E ARTE1. modernização dos equipamentos culturais.
Q) MAIS TURISMO1. estudo e qualificação; e
2. sustentabilidade, acessibilidade, infraestrutura e turismo responsável.
R) SANEAMENTO E SUSTENTABILIDADE1. gestão do esgotamento sanitário nos municípios goianos.
S) SOMOS TODOS IGUAIS1. igualdade e valorização das mulheres, pessoas LGBTQIA, negros e comunidades tradicionais.

ANEXO ÚNICO

- Redação dada pelo Decreto nº 8.688, de 5-7-2016.

PROGRAMASAÇÕES
A) GOIÁS GERAÇÃO OLÍMPICA E PARAOLÍMPICAPró-Atleta
B) GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIALI – Aprimoramento da Gestão do SUAS;
II – Fortalecimento das Ações de Proteção Social do SUAS.
C) MELHORIA DA INFRAESTRUTURA FÍSICA, PEDAGÓGICA E TECNOLÓGICAI – Fornecimento de Merenda Escolar aos alunos da Educação Básica;
II – Gestão Educacional Compartilhada – Ensino Fundamental;
III – Gestão Educacional Compartilhada – Ensino Médio;
IV – Gestão Educacional Compartilhada – Educação Básica;
V – Transporte Escolar – Transferência de Recursos Financeiros às Prefeituras e Pagamento a Empresa.
D) EXCELÊNCIA E EQUIDADE – AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO BÁSICAJornada de Ampliação da Aprendizagem: AABB Comunidade
E) PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE
- Acrescido pelo Decreto no 8.996, de 18-07-2017.
-E) PROMOÇÃO. PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE
I – Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção à Saúde;
- Acrescido pelo Decreto no 8.996, de 18-07-2017.
II - Gestão Inteligente das Unidades Assistenciais de Saúde.
- Acrescido pelo Decreto no 8.996, de 18-07-2017.
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção à Saúde
F) HABITAÇÃO POPULARI –Construção, Reforma e Doação de Moradias à Família de Baixa Renda;
II – Regularização Fundiária com Entrega de Escrituras.
G) SANEAMENTO BÁSICOImplantação de Soluções Individualizadas de Esgotamento Sanitário.
H) DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIAI – Horta Comunitária;
II – Lavoura Comunitária – Produção Comunitária de Alimentos.
I) GESTÃO DO SISTEMA REGIONALIZADO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVOI – Manutenção dos Centros de Atendimento Socioeducativo Privativos e Restritivos de Liberdade;
II – Suporte Operacional às Delegacias de Policia.
J) RENDA CIDADÃI – Auxilio Emergencial a Pessoas de Baixa Renda;
II – Auxilio Financeiro às Famílias de Baixa Renda;
III – Auxilio Nutricional às Entidades Filantrópicas e Unidades de Atendimento;
IV – Auxilio para Pagamento de Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Entidades e Hospitais Filantrópicos;
V – Capacitação em Gestão Sustentável para Organizações Sociais e Entidades Filantrópicas;
VI – Inserção Produtiva de Famílias Vulnerabilizadas – Criando Oportunidade e Unidades de Produção.
VII – Capacitação e Formação Continuada dos Supervisores e Membros de Conselhos de Cidadania.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.943, de 24-4-2017.
K) PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIALI – Bolsa Universitária – OVG;
II – Restaurante Cidadão.
III – Ação Cidadã.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.943, de 24-4-2017.
L) BOLSA FUTURO INOVADORI – Concessão de Bolsa Educativa e Cultural – Bolsa Orquestra;
II – Concessão de Bolsas de Incentivo Financeiro a Alunos da Educação Profissional.
M) INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANAI – Cartão Transporte Cidadão;
II – Subsidio da Passagem do Eixo Anhanguera e Linhas Semi-urbanas da Região Metropolitana de Goiânia.
N) VALORIZAÇÃO DA JUVENTUDEI – Passe Livre Estudantil;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.943, de 24-4-2017.
II – Goiás Sem Fronteiras;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.943, de 24-4-2017.
III – Valorização da Juventude.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.943, de 24-4-2017.
Passe Livre Estudantil
O) Gestão do Sistema Estadual de Emprego
- Acrescido pelo Decreto nº 9.110, de 20-12-2017.
I – Qualificação Social e Profissional.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.110, de 20-12-2017.

ANEXO ÚNICO

- Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de 4-4-2012.

PROGRAMASAÇÕES
A) GOIÁS GERAÇÃO OLÍMPICAConcessão de Incentivo ao Atleta de Rendimento – PRÓ-ATLETA.
B) MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICOImplementação de Serviços de Assistência à Saúde.
C) ESCOLA REFERÊNCIA – MELHORIA DA INFRAESTRUTURA FÍSICA, PEDAGÓGICA E TECNOLÓGICAI – Fornecimento de Merenda Escolar para alunos dos Ensinos Fund/Méd/Especial/Eja;
II – Transporte Escolar – Transferência de Recursos Financeiros às Prefeituras e Pagamento a empresa.
D) REDUÇÃO DA DESIGUALDADE EDUCACIONAL, FORTALECIMENTO DA INCLUSÃO E DIVERSIDADE NA REDE ESTADUAL DE ENSINOJornada de Ampliação da Aprendizagem: AABB Comunidade.
E) SAÚDE DO CIDADÃOAquisição e Fornecimento de Medicamentos, Insumos e Correlatos para Melhoria da Qualidade de Saúde.
F) CASA LEGAL – REGULARIZAÇÃORegularização Fundiária com Entrega de Escritura.
G) HABITAR MELHORI – Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD);
II – Quitação de Financiamentos Habitacionais para População Carente.
H) AGROFAMILIARI – Horta Comunitária – Produção de Ole-rícola;
II – Lavoura Comunitária – Produção Comunitária de Alimentos.
I) GESTÃO DO SISTEMA SOCIO-EDUCATIVOOperacionalização das Unidades Socioeducativas Restritivas e Privativas de Liberdade.
J) RENDA CIDADÃ – UM PASSO À FRENTEI – Auxílio Emergencial à Pessoa de Baixa Renda;
II – Auxílio Financeiro às Famílias de Baixa Renda – Transferência de Renda;
III – Auxílio Nutricional às Entidades Filantrópicas e Unidades de Atendimento;
IV – Auxílio Pagamento das Tarifas – Energia Elétrica/Água/Esgoto às Ent., aos Hosp.Filantrópicos e Famílias Carentes;
V – Inserção Produtiva de Famílias Vulnerabilizadas – Criando Oportunidades e Unidades de Produção.
K) PROTEÇÃO/INCLUSÃO SOCIAL E DE GESTÃO DO SUASI – Bolsa Universitária – OVG
II – Oficinas Educacionais Comunitárias – OEC’s;
III – Restaurante Cidadão.
L) Bolsa FuturoI – Concessão de Bolsa Educativa e Cultural – Bolsa Orquestra;
II – Concessão de Incentivo Financeiro à Capacitação e Qualificação.
M) Transporte e Mobilidade da Região Metropolitana de GoiâniaI – Cartão Transporte Cidadão;
II – Subsídio ao Valor da Passagem aos Usuários da Linha do Eixo Anhanguera e Semiurbanas da Reg. Metrop. de Goiânia”.
NARTICULAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DE GOIÁS
- Acrescida pelo Decreto nº 7.865, de 24-4-2013 .
- Passe Livre Estudantil (PLE)

ANEXO ÚNICO

PROGRAMASAÇÕES
AMELHORIA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA POPULAÇÃOI – Qualificação e Reorganização do Sistema de Urgência e Emergência
IIAquisição de Medicamento para a Rede Assistencial
IIIAquisição de Medicamento Excepcional
B – GESTÃO, INFRA-ESTRUTURA E TECNOLOGIAI – TRANSPORTE ESCOLAR – Transferência de Recursos Financeiros às Prefeituras e pagamento às empresas contratadas
C – NOSSA ESCOLA: UMA PONTE PARA A CIDADANIAI – Fornecimento de MERENDA ESCOLAR para alunos do Ensino Fundamental, Médio, Especial e Educação de Jovens e Adultos-EJA
D – EDUCAÇÃO CULTURA E MOVIMENTOI – Concessão de Bolsa Educativa e Cultural (BOLSA ORQUESTRA)
E – BOLSA UNIVERSITÁRIAI – Concessão de Bolsas Universitárias
F – SALÁRIO ESCOLAI – Apoio à Permanência na Unidade Escolar de Alunos de 07 a 17 Anos – SALÁRIO ESCOLA
IIApoio ao Desenvolvimento de Atividades Técnicas, Administrativas e Pedagógicas (JORNADA AMPLIADA)
IIIInserção Produtiva de Famílias Vulnerabilizadas – CRIANDO OPORTUNIDADE E UNIDADES DE PRODUÇÃO
IVAuxílio no Pagamento das Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Famílias de Baixa Renda
VAuxilio no Pagamento das Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Entidades e Hospitais Filantrópicos.
VIAuxilio Nutricional às Entidades Filantrópicas e Unidades de Atendimento
I – AGROFAMILIARI – Horta Comunitária – Produção de Olerícola
IILavoura Comunitária – Produção Comunitária de Alimentos
M – GOIÁS POTÊNCIA ESPORTIVA
- Redação dada pelo Decreto nº 6.954, de 15-07-2009.
I – Concessão de Incentivo ao Atleta de Rendimento – PRÓ-ATLETA
M – GOIÁS POTÊNCIA ESPORTIVA
- Redação dada pelo Decreto nº 6.954, de 15-07-2009.
I – Concessão de Bolsa Esporte
N – DESENVOLVIMENTO REDE MULTIMODAL DE TRANSPORTEI – Programa Transporte Cidadão na RMG (Lei no 16.275/2008)
- Acrescido pelo Decreto no 7.140, de 06-08-2010.I - Implementação de serviços de assistência à saúde (Programa de Apoio Social - PAS)
P - ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
- Acrescido pelo Decreto nº 7.155, de 28-09-2010.
I - Manutenção das unidades socioeducativas restritivas e privativas de liberdade
Q - BOLSA FUTURO
- Acrescido pelo Decreto nº 7.470, de 20-10-2011.
I - Concessão de Incentivo Financeiro para Capacitação e Qualificação Profissionalizante.

Remissões do artigo

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