A utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º é condicionada a que o estabelecimento:Icontribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, no valor correspondente ao percentual a seguir determinado, aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em determinado período de apuração:
a)1% (um por cento) , na situação prevista no inciso I do art. 3º; e
b)15% (quinze por cento) , na situação prevista nos incisos II e III do art. 3º;
IIesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária e com a contribuição indicada no inciso I; e
IIInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
§ 1ºNa hipótese do inciso II, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica perda do direito de o estabelecimento utilizar o crédito outorgado previsto no art. 3º, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 3º deste Decreto, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.
§ 2ºNa hipótese do inciso III, o estabelecimento fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o crédito outorgado previsto no art. 3º, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária.
§ 3ºA existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º deste Decreto, quando:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.
§ 3ºA existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º.
Ia exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.
IItenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
- Acrescido pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.
IIIantes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.