Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9928, de 23 de agosto de 2021

Nº 9928/2021

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 21.066, de 22 de julho de 2021, que institui o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Goiás – PROGOIÁS RURAL.

Regulamenta a Lei nº 21.066, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso, conforme a Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima Terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no art. 7º da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e na Lei nº 21.066, de 22 de julho de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004086543,

DECRETA:

Art. 2.
O PROGOIÁS RURAL objetiva:
Iproporcionar condições à consolidação da agricultura familiar;
IIexpandir o setor do agronegócio;
IIIaumentar a competitividade dos contribuintes;
IVimpulsionar ou desenvolver a inovação e a renovação tecnológicas;
Vincentivar a geração de emprego;
VIelevar o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH da população rural;
VIIreduzir as desigualdades sociais e regionais;
VIIIestimular a formação ou o aprimoramento de arranjos produtivos locais; e
IXestimular as cadeias produtivas para geração de trabalho.
Art. 3.
Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos percentuais aplicáveis sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de saída interestadual com os produtos agropecuários a seguir especificados, produzidos no Estado de Goiás, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:
I6% (seis por cento), para o feijão;
II6% (seis por cento), para o milho destinado à industrialização; e
III5% (cinco por cento), para o peixe.
§ 1ºO benefício previsto no caput não se aplica ao produto que tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização.
§ 2ºO benefício previsto no inciso II do caput e a redução da base de cálculo prevista na alínea “b” do inciso VIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, aplicam-se cumulativamente, hipótese em que o percentual de 6% (seis por cento) deve ser reduzido para 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento).
Art. 4.
A utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º é condicionada a que o estabelecimento:
Icontribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, no valor correspondente ao percentual a seguir determinado, aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em determinado período de apuração:
a)1% (um por cento) , na situação prevista no inciso I do art. 3º; e
b)15% (quinze por cento) , na situação prevista nos incisos II e III do art. 3º;
IIesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária e com a contribuição indicada no inciso I; e
IIInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
§ 1ºNa hipótese do inciso II, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica perda do direito de o estabelecimento utilizar o crédito outorgado previsto no art. 3º, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 3º deste Decreto, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.

§ 2ºNa hipótese do inciso III, o estabelecimento fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o crédito outorgado previsto no art. 3º, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária.
§ 3ºA existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º deste Decreto, quando:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.

§ 3ºA existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º.
Ia exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.

IItenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou

- Acrescido pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.

IIIantes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.

Art. 5.
É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º:
Inas operações com mercadorias adquiridas para revenda; e
IIcumulativamente com outro benefício fiscal, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

Goiânia, 23 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.