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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19261, de 19 de abril de 2016

Nº 19261/2016

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Art. 1.
A Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .................................................................................................

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§ 2ºA vedação de que trata o §1° deste artigo não inclui:
Idespesas com diárias, material e serviços aplicados diretamente na implementação do programa/ação social;
IIgastos com divulgação do Fundo, captação de recursos e monitoramento dos programas sociais custeados;
IIIdispêndios com aquisição e o desenvolvimento de sistemas visando melhoria da eficiência operacional e da qualidade dos gastos com os programas sociais.

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.261, DE 19 DE ABRIL DE 2016

- Vide Decreto nº 8.688, de 05-07-2016.

Altera a Lei nº 14.469/03, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e a Lei nº 18.360/13, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6-A.
Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde estabelecido pela Lei Complementar federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, poderá ser repassado ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita oriunda do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, prevista no art. 7°, inciso XII, desta Lei.
Parágrafo únicoO valor repassado nos termos do caput deste artigo será deduzido da receita do Fundo PROTEGE GOIÁS e apropriado como receita própria pelo Fundo Estadual de Saúde, para aplicação em conformidade com as disposições da Lei Complementar federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012.

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Art. 9.
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IIcondicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal;

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§ 4ºPara fruição dos benefícios previstos na Lei n° 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas "h" e "j" do inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) do montante da diferença entre o valor, do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo.

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§ 5ºVETADO.

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Art. 11.
PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído por 11 (onze) Conselheiros, com a seguinte composição:
Ititular da Secretaria de Estado da Fazenda, na função de Presidente;
IItitular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
IIItitular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
IVtitular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;

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VItitular da Secretaria de Estado da Saúde;
VIItitular da Superintendência do Tesouro Estadual;

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Xtitular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo.
§ 1ºCada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao titular.

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§ 3ºOs membros do Conselho Diretor exercem função de relevante interesse público e não fazem jus à remuneração de qualquer espécie.
§ 4ºOs Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse.
§ 5ºO mandato de que trata o § 4° deste artigo pode ser renovado uma única vez, a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 6ºOs Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, respeitado o prazo máximo de noventa dias.
§ 7ºPerderá o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial e o respectivo suplente que:
Inão tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no § 4° deste artigo;
IIfaltar injustificadamente a 2 (duas) reuniões consecutivas;
IIIdesvincular-se da entidade responsável por sua indicação;
IVapresentar comportamento incompatível com a função.
§ 8ºO Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 11-A.
As atribuições do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Diretor serão detalhadas no Regulamento desta Lei.

..................................................................................................”(NR)

Art. 2.
Fica revogada a Lei n° 19.195, de 07 de janeiro de 2016, que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual – FUNEFTE.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, com relação:
Iàs alterações introduzidas pelo art. 1° ao art. 9º, inciso II, e seus §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, a partir de 1° de março de 2016;
IIao disposto em seu art. 2°, a partir de 1° de abril de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 19-04-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-04-2016.

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