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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10023, de 12 de janeiro de 2022

Nº 10023/2022

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- Revogado pelo DECRETO Nº 10.623, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

Vide Decreto nº 10.122, de 28-07-2022 - Reajusta o valor do Programa Bolsa Estudo.

Regulamenta a Lei nº 21.162, de 16 de novembro de 2021, que institui o Programa Bolsa Estudo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº21.162, de 16 de novembro de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100006068803,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei nº 21.162, de 16 de novembro de 2021, que institui o Programa Bolsa Estudo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o qual objetiva incentivar a aprendizagem e a permanência dos estudantes em sala de aula, também atenuar os efeitos econômicos adversos da pandemia da Covid-19, mediante transferência de renda.

Art. 2º Fica implantada, nos termos da Lei nº 21.162, de 2021, a transferência de renda mediante o Programa Bolsa Estudo, com o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), exclusivamente nos meses de dezembro de 2021, também fevereiro a junho e agosto a dezembro de 2022 e 2023 aos alunos do ensino médio da rede pública do Estado de Goiás.

- Vide Decreto nº 10.122, de 28-07-2022 (Reajusta, exclusivamente de Agosto a Dezezembro de 2022, o valor mencionado neste artigo para R$ 111,92)

Parágrafo únicoO repasse do valor do Programa Bolsa Estudo será operacionalizado por intermédio do sistema bancário e conforme dispuser a Secretaria de Estado da Educação em portaria.
Art. 3.
Nos anos de 2022 e 2023, o recebimento do Bolsa Estudo ficará condicionado ao cumprimento dos seguintes critérios:
Ifrequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todas as disciplinas, mensalmente, com suspensão do pagamento do benefício após três meses de descumprimento; e
IInota mínima exigida para aprovação na unidade escolar em todas as disciplinas, a cada bimestre.
Art. 4.
O procedimento e os critérios para suspensão e recuperação do Bolsa Estudo serão definidos em portaria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5.
Os recursos necessários à execução do Programa Bolsa Estudo correrão por conta do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 6.883, de 12 de março de 2009, além de outras fontes previstas no orçamento do respectivo exercício financeiro.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

Goiânia, 12 de janeiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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