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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21003, de 6 de maio de 2021

Nº 21003/2021

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, o Programa Crédito Social, que tem por objetivo gerar oportunidades e reduzir desigualdades sociais e econômicas, com ações de inclusão social das famílias, por meio de mecanismos de suporte financeiro, profissionalizante e empreendedorismo.
Parágrafo únicoAs ações do programa serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, a Secretaria de Estado da Retomada – RETOMADA, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI e outros órgãos da administração direta e indireta.

- Redação dada pela Lei nº 23.028, de 7-10-2024.

Parágrafo únicoAs ações do programa serão coordenadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA; e Secretaria de Estado da Retomada e outros órgãos da administração direta e indireta.

Cria o Programa Crédito Social e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos doart. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Crédito Social, que tem por objetivo gerar oportunidades e reduzir desigualdades sociais e econômicas, com ações de inclusão social das famílias, por meio de mecanismos de suporte financeiro, profissionalizante e de empreendedorismo.

- Redação dada pela Lei nº 21.685, de 15-12-2022.

Art. 2.
O Crédito Social tem por objetivos específicos a execução de projetos e atividades especialmente direcionados ao disposto do art. 2º-A da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.
Art. 3.
Constituem recursos do Programa Crédito Social:
Ioriundos de transferências de recursos do Orçamento– Geral do Estado, incluindo– se o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, e outros fundos públicos para cumprimento de seus objetivos;
IItransferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceira com a GOIASFOMENTO ou órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Goiás;
IIIoriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IVresultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;
Vresultantes de revisão de saldos não aplicados;
VIresultantes de devoluções;
VIIresultantes de ressarcimentos; e
VIIIdemais recursos a ele destinados.

Art. 4º Além de ter concluído com aproveitamento curso de capacitação profissional ou curso de Educação Profissional e Tecnológica oferecido por órgãos do Governo de Goiás ou por entidades parceiras sem fins lucrativos, para ser enquadrado como beneficiário do programa, cobra-se, alternativamente, que o público-alvo:

- Redação dada pela Lei nº 23.028, de 7-10-2024.

Art. 4º Além de ter concluído com aproveitamento curso de capacitação profissional oferecido por órgãos do Governo Estadual ou por entidades parceiras sem fins lucrativos, para ser enquadrado como beneficiário do programa cobra-se, alternativamente, que o público alvo:

- Redação dada pela Lei nº 21.258, de 21-03-2022.

Art. 4.
São requisitos necessários para enquadramento como beneficiário do programa o público alvo que tiver concluído com aproveitamento curso de capacitação profissional oferecido por órgãos do Governo Estadual e, alternativamente:
Iseja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO e considerado de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza;
IIesteja compreendido pelo Índice Multidimensional da Carência das Famílias (IMCF) do Instituto Mauro Borges – IMB considerado como de média vulnerabilidade social, alta vulnerabilidade social ou complexa vulnerabilidade social;
IIIseja identificado por meio de busca ativa dos órgãos estadual e municipais, como em situação de risco social ou de vulnerabilidade.

Art. 5º Fica autorizado o Estado de Goiás a transferir recursos do Orçamento-Geral do Estado ao Programa Crédito Social, destinados à execução de seus objetivos, na forma da lei.

- Redação dada pela Lei nº 21.685, de 15-12-2022.

Art. 5.
Fica autorizado o Estado de Goiás a transferir, no exercício de 2021, recursos do Orçamento-Geral do Estado, no montante inicial de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ao Programa Crédito Social, destinados à execução de seus objetivos.
§ 1ºO Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais para implementação do disposto no caput deste artigo.
§ 2ºAs despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias, alocadas em ação específica, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, da Secretaria de Estado da Retomada – RETOMADA e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI.

- Redação dada pela Lei nº 23.028, de 7-10-2024.

§ 2ºAs despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias, alocadas em ação específica, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA e da Secretaria de Estado da Retomada – SER.

- Redação dada pela Lei nº 21.685, de 15-12-2022.

§ 2ºAs despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias, alocadas em ação específica, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDS).
§ 3ºOs mecanismos de suporte financeiro ofertados pelo Programa Crédito Social ficam condicionados à disponibilidade orçamentária em cada exercício.

- Acrescido pela Lei nº 23.028, de 7-10-2024.

Art. 6.
A operacionalização dos recursos financeiros será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO, na qualidade de agente financeiro do programa.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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