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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10825, de 8 de dezembro de 2025

Nº 10825/2025

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Regulamenta, para o exercício de 2026, o Programa Bolsa-Uniforme, instituído pela nº 22.560, de 14 de março de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202500013002072,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta, no Poder Executivo estadual, a Lei nº 22.560, de 14 de março de 2024, que institui o Programa Bolsa-Uniforme na Polícia Militar do Estado de Goiás – PM.
Art. 2.
O Programa Bolsa-Uniforme na PM objetiva:
Igarantir a aquisição de uniformes escolares aos alunos dos Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás – CEPMGs;
IIprestar auxílio socioeconômico às famílias dos alunos por meio da transferência de renda para a aquisição de uniformes;
IIIpromover a dignidade do público-alvo com novos uniformes e elevar a autoestima, o conforto e a apresentação pessoal dos alunos;
IVminimizar os impactos das diferenças sociais entre os cadastrados no programa; e
Vatuar na geração indireta de emprego e renda, com a aquisição de uniformes pelos beneficiados no comércio local dos municípios atendidos pela rede dos CEPMGs.
Art. 3.
Nos termos da Lei nº 22.560, de 2024, fica implantada, para o exercício de 2026, a transferência de renda pelo Programa Bolsa-Uniforme, com o valor individual do benefício de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) anuais, a ser operacionalizada pelo sistema bancário.
Art. 4.
Os beneficiários do Programa Bolsa-Uniforme são os alunos matriculados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio dos CEPMGs.
Art. 5.
O benefício do Programa Bolsa-Uniforme deve ser utilizado exclusivamente para a aquisição de uniformes dos CEPMGs.
Art. 6.
O benefício do Programa Bolsa-Uniforme será automaticamente cancelado se o beneficiário deixar de cumprir o disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 7.
Os órgãos envolvidos na execução da política pública deverão implementar as medidas necessárias à consecução das ações do Programa Bolsa-Uniforme, nos termos do plano de trabalho do convênio a ser celebrado entre os partícipes.
Art. 8.
Os recursos necessários à execução do Programa Bolsa-Uniforme correrão à conta do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 6.883, de 12 de março de 2009, além de outras fontes previstas no orçamento do respectivo exercício financeiro.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de dezembro de 2025, 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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