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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23026, de 7 de outubro de 2024

Nº 23026/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Bolsa Profissionalizante para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica das Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs e das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação – UDEPIs vinculadas.
Parágrafo únicoO objetivo do referido programa é conceder auxílio financeiro na modalidade de assistência estudantil exclusivamente para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica ofertados pelas unidades mencionadas no caput deste artigo.

- Vide Decreto nº 10.638, de 6-2-2025 - (Regulamenta esta Lei).

Institui o Programa Bolsa Profissionalizante para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica das Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs e das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação – UDEPIs.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Programa Bolsa Profissionalizante:
Idemocratizar as formas de acesso à Educação Profissional e Tecnológica;
IIincentivar a elevação da escolaridade e a qualificação profissional;
IIIestimular a inserção qualificada no mercado de trabalho; e
IVminimizar as desigualdades sociais e étnico– raciais, bem como contribuir para a permanência dos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica nos cursos e a respectiva conclusão deles.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI será o órgão responsável pela execução do Programa Bolsa Profissionalizante, com a responsabilidade de implementá-lo e geri-lo por meio da Comissão de Fiscalização.
§ 1ºA Comissão de Fiscalização será composta por:
I1 (um) representante da SECTI indicado pelo titular da pasta; e
II6 (seis) representantes de distintas EFGs designados pelo titular da SECTI.
§ 2ºAs competências da Comissão de Fiscalização do Programa Bolsa Profissionalizante serão definidas no regulamento a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art. 4.
Para se inscrever no Programa Bolsa Profissionalizante, o candidato deverá cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
Iestar:
a)inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO e ser considerado de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza;
b)na condição de estudante oriundo da rede pública de educação;
c)identificado, por meio de busca ativa dos órgãos estaduais e municipais, como cidadão em situação de risco social ou de vulnerabilidade; ou
d)em família cuja renda per capita mensal seja inferior a 2 (dois) salários-mínimos, com a devida comprovação;
IIestar regularmente matriculado em algum dos cursos de Qualificação Profissional, Técnico de Nível Médio e Superior de Tecnologia ministrados pelas EFGs;
IIIter assinado termo de compromisso previsto no edital de seleção dos beneficiários; e
IVter seu cadastro devidamente aprovado e periodicamente homologado pelas EFGs e pela SECTI via processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 1ºO disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos estudantes indígenas ou quilombolas.
§ 2ºNo Programa Bolsa Profissionalizante, será estimulada a participação de pessoas com deficiência, povos indígenas, comunidades quilombolas, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, mulheres responsáveis pela unidade familiar beneficiárias de programas federais de transferência de renda e trabalhadores beneficiários do Programa Seguro-Desemprego.
Art. 5.
As modalidades do Programa Bolsa Profissionalizante e seus respectivos valores serão os seguintes:
IBolsa A: R$ 400,00 (quatrocentos reais), para a modalidade dos cursos Superiores de Tecnologia;
IIBolsa B: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para a modalidade dos cursos Técnicos de Nível Médio;
IIIBolsa C: R$ 300,00 (trezentos reais), para a modalidade dos cursos de Qualificação Profissional em Tecnologia; e
IVBolsa D: R$ 300,00 (trezentos reais), para a modalidade dos cursos de Qualificação Profissional em Artes.
Art. 6.
O beneficiário do Programa Bolsa Profissionalizante, mediante assinatura de termo de compromisso, obriga-se a:
Icomparecer às aulas e participar das atividades curriculares propostas, com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência e a nota mínima de 6 (seis) pontos, a título de aproveitamento;
IInão se atrasar para as aulas e/ou as atividades além do limite de tolerância definido no regimento interno da instituição;
IIInão desrespeitar os colegas bolsistas nem os professores, os colaboradores e os coordenadores das EFGs;
IVmanter conta bancária ativa e regular, preferencialmente em instituição bancária contratada pelo Estado de Goiás para centralizar a sua movimentação financeira, por até 60 (sessenta) dias após o encerramento do vínculo com o programa; e
Varcar com os custos da operação bancária (transferência) caso opte por receber o benefício em instituição bancária diferente da contratada pelo Estado de Goiás para centralizar a sua movimentação financeira.
Art. 7.
O benefício do Programa Bolsa Profissionalizante será automaticamente cancelado ou suspenso se o beneficiário:
Inão cumprir a frequência mínima estabelecida no inciso I do art. 6º desta Lei;
IIapresentar rendimento escolar inferior ao estabelecido no inciso I do art. 6º desta Lei;
IIItransferir– se para outra escola que não seja alguma EFG ou UDEPI, observado o parágrafo único do art. 1º desta Lei, ou para outro estado ou país;
IVcometer falta grave ou apresentar conduta indisciplinar, conforme o previsto no regimento escolar da EFG ou da UDEPI na qual estiver matriculado; e
Vestiver impossibilitado de receber o pagamento do auxílio financeiro especificado no parágrafo único do art. 1º em razão do descumprimento do inciso IV do art. 6º, ambos desta Lei.
Art. 8.
O Programa Bolsa Profissionalizante será custeado com recursos:
Iordinários previstos na Lei Orçamentária Anual;
IIoriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
IIItransferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
IVoriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e
Vadicionais a ele destinados previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9.
A quantidade de bolsas a serem ofertadas pelo Programa Bolsa Profissionalizante fica condicionada à disponibilidade orçamentária em cada exercício.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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