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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23750, de 15 de outubro de 2025

Nº 23750/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021, que estabelece regras e critérios para a reforma e a construção de unidades habitacionais do Programa Pra Ter Onde Morar, no âmbito das ações sociais suplementares, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, e a Lei nº 22.552, de 8 de março de 2024, que autoriza a concessão de subsídio aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a aquisição de unidades habitacionais no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º-A Os beneficiários do Programa Pra Ter Onde Morar especificados no art. 4º desta Lei, além de não se sujeitarem à cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, na forma do art. 79, inciso III, da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, são isentos de custas, taxas e emolumentos para os atos relacionados ao registro do contrato de doação do imóvel, à averbação da construção e à expedição das certidões que comprovem a condição de proprietários, nos termos do art. 36, inciso XIV, da Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 22.552, de 8 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º-A Os beneficiários dos programas especificados no art. 1º desta Lei, além de não se sujeitarem à cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, na forma do art. 79, inciso III, da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, são isentos de custas, taxas e emolumentos para os atos relacionados ao registro do contrato de doação do imóvel, à averbação da construção e à expedição das certidões que comprovem a condição de proprietários, nos termos do art. 36, inciso XIV, da Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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