A Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Economia, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, para o combate à fome e a erradicação da pobreza, de natureza contábil, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana o acesso a níveis dignos de subsistência por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, saneamento básico, assistência social, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
.........................................................................”(NR)
“Art. 2º Revogado.”(NR)
“Art. 2º-A Poderão ser financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS os projetos e as atividades voltados à inclusão social e à atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades e da vulnerabilidade social das famílias do Estado de Goiás, com observância ao que dispõe o art. 1º desta Lei, especialmente os direcionados:
Ià complementação da renda ou à concessão de benefícios, materiais e transporte a famílias que se encontrem em situação de pobreza ou vulnerabilidade;
IIao atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;
IIIà assistência à saúde preventiva e à reabilitação;
IVà assistência farmacêutica e nutricional suplementar;
Và construção de habitações populares e às ações complementares de saneamento básico para a população de baixa renda nos meios urbano e rural;
VIao apoio de operações em situações de emergência e calamidade pública;
VIIa subvenções sociais ou econômicas para subsidiar gastos com energia elétrica e água de famílias de baixa renda e entidades reconhecidamente filantrópicas;
VIIIà proteção integral, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente, da mulher, do idoso, da pessoa com deficiência e demais pessoas em situações de vulnerabilidade social e vivência de violência ou violação de direitos e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
IXà garantia da segurança alimentar;
Xà redução dos efeitos das situações de risco social em jovens e adolescentes;
XIà inserção de membros das famílias em situação de risco social no mercado de trabalho com qualificação social e profissional dos indivíduos;
XIIà viabilização de políticas de acessibilidade urbana para as populações de baixa renda ou em risco social;
XIIIà regularização fundiária e ao reassentamento de famílias em situação irregular de moradia;
XIVà garantia de alimentação e transporte ao aluno em atividade educacional regular;
XVà ressocialização de internos e/ou em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros indivíduos privados de liberdade;
XVIà assistência educacional, nutricional, à saúde e ao saneamento básico de domicílios de famílias residentes em pequenas comunidades indígenas e remanescentes de quilombos;
XVIIà assistência e à capacitação a produtores rurais, artesãos e outros tipos de microempreendedores de áreas vulneráveis e carentes;
XVIII - a subvenções sociais ou econômicas para subsidiar gastos com insumos de entidades reconhecidamente filantrópicas;
XIXà segurança alimentar e nutricional;
XXà assistência financeira a alunos de cursos profissionalizantes pertencentes a famílias de baixa renda;
XXIà assistência a atletas para participação em eventos esportivos e para aquisição de materiais, bem como à inclusão social e à promoção da acessibilidade nas atividades desportivas de pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade;
XXIIa subvenções sociais ou econômicas para subsidiar gastos dos cidadãos goianos com transportes públicos;
XXIII - ao combate ao analfabetismo e à distorção idade/ano escolar;
XXIVao acesso do aluno oriundo de família de baixa renda ao ensino superior;
XXVà garantia de acesso do aluno com deficiência às atividades educacionais regulares, inclusive com recursos de tecnologia assistiva;
XXVIa subvenções sociais ou econômicas para hospitais e outros tipos de unidades de saúde que atuem no tratamento de doentes crônicos;
XXVII - ao financiamento de atividades de programas voltados à saúde da família; e
XXVIII - à proteção dos direitos e à promoção do tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 1ºOs projetos e as atividades com previsão de realização de despesas de capital por órgãos da administração pública estadual deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor mediante a demonstração de que o uso do bem permanente ou do patrimônio imóvel resultante da aplicação do recurso se dará pelos beneficiários da política pública social, e será vedada a aplicação de recursos com fins voltados a aquisição, manutenção ou construção de bem para uso exclusivo de servidores, agentes públicos ou parceiros designados pela administração.
§ 2ºO patrimônio gerado a partir da aplicação dos recursos em investimentos realizados diretamente por órgão/entidade da administração pública estadual ficará registrado e sob sua responsabilidade, inclusive em observância às normas contábeis e de gestão de patrimônio vigentes.
§ 3ºPoderão ainda ser utilizados recursos no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades previstas neste artigo.
§ 4ºAto do Poder Executivo regulamentará os critérios, as metodologias e os procedimentos para a avaliação dos projetos e das atividades a serem financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS.” (NR)
“Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Economia a implementação do Fundo PROTEGE GOIÁS com a oferta dos respectivos suportes técnico e material necessários.” (NR)
“Art. 6º ...........................................................
§ 1ºFica autorizada a restituição de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento dos gastos realizados com os programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.
§ 2ºOs programas, os projetos e as atividades a serem financiados com recursos provenientes do Fundo PROTEGE GOIÁS poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, com a indicação das fontes de recursos identificadas por códigos próprios e exclusivos para as receitas do Fundo.” (NR)
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