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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 173, de 28 de abril de 2022

Nº 173/2022

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Altera a Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 133, de 01 de novembro de 2017, que dispõe sobre normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
(VETADO).
Art. 2.
A Lei Complementar nº 133, de 01 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º....................................................................................................

...................................................................................................................................

Vàs emendas impositivas individuais previstas no § 8º do art. 111 da Constituição do Estado de Goiás;
VIàs adesões a Atas de Registro de Preços do Poder Executivo cujos contratos não tenham sido formalizados;
VIIàs contratações de bens ou serviços cuja entrega ou prestação já tenham iniciado;
VIIIàs despesas empenhadas à conta de recursos de transferências federais;
IXàs despesas destinadas às áreas de saúde, educação e segurança pública;
Xàs despesas custeadas com recursos da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
XIaos convênios em que o Estado de Goiás figure como concedente; e
XIIoutras despesas, mediante justificativa do ordenador de despesa a critério da Secretaria de Estado da Economia.
§ 3ºEm relação aos Poderes Legislativo e Judiciário e aos órgãos autônomos, no caso do inciso XII do § 2º, o não cancelamento do empenho não fica sujeito à decisão da Secretaria de Estado da Economia.” (NR)

“Art. 5º-A A manutenção dos respectivos empenhos deverá ser precedida de justificativa feita pelo órgão responsável e do ordenador da despesa a ser enviada à Secretaria de Estado da Economia.” (NR)

Art. 3.
Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 133, de 01 de novembro de 2017.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022 no que concerne à Lei Complementar nº 133, de 01 de novembro de 2017.

Goiânia, 28 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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