Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14376, de 27 de dezembro de 2002
Nº 14376/2002
Nesta página
CAPÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO II – Do Pagamento CAPÍTULO III – Da Contagem Das Custas e Dos Emolumentos CAPÍTULO IV – DAS ISENÇÕES E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Redação dada pela Lei nº 19.931, de 29-12-2017. Das Isenções CAPÍTULO VV – Das Penalidades CAPÍTULO VI – Das Reclamações e dos Recursos CAPÍTULO VII – Das Tabelas - Vide Decreto nº 8.675, de 23-06-2016, art. 2º. CAPÍTULO VIII – Das Disposições Finais- Vide Lei nº 19.509, de 23-11-2016, art. 3º.
- Vide Provimento nº 43/2019. Reajusta os valores dos emolumentos.
Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º Observar-se -á, quanto ao valor da causa, o disposto nos arts. 258 e seguintes do Código de Processo Civil.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.826/STF, publicada no D.O.U. de 06-09-2010 (julgada improcedente).
CAPÍTULO II
Do Pagamento
- Acrescido pela Lei nº 19.931, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.191, de 29-12-2015, art. 32.
CAPÍTULO III
Da Contagem Das Custas e Dos Emolumentos
1. as que paga o excipiente que decai da exceção;
2. as de qualquer incidente processado em autos apartados, quando julgado improcedente.
CAPÍTULO IV – DAS ISENÇÕES E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Redação dada pela Lei nº 19.931, de 29-12-2017. Das Isenções
Art. 38-A. Concedida a gratuidade da justiça, a guia de custas iniciais tornar-se-á sem efeito, podendo ser, a qualquer tempo, reemitida, caso o benefício seja revogado ou a gratuidade não seja integral.
- Acrescido pela Lei nº 19.931, de 29-12-2017.
Art. 38-B. As custas iniciais podem ser parceladas em até 05 (cinco) vezes, por decisão do juiz competente para conhecer do pedido.
- Revogado pela Lei nº 21.113, de 29-09-2021, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 19.931, de 29-12-2017.
Art. 38-C. Os atos dos conciliadores ou mediadores serão remunerados pelas partes litigantes, na forma prevista na tabela publicada pelo Tribunal de Justiça.
- Acrescido pela Lei nº 19.931, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.931, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.931, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.931, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.931, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.931, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.931, de 29-12-2017.
Art. 38-D. O prazo de vencimento da guia será de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua emissão, findos os quais o sistema de recolhimento a cancelará automaticamente.
- Acrescido pela Lei nº 19.931, de 29-12-2017.
CAPÍTULO VV
Das Penalidades
- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 23.989, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.989, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.989, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.989, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.989, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.989, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.989, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.989, de 30-12-2025.
CAPÍTULO VI
Das Reclamações e dos Recursos
CAPÍTULO VII – Das Tabelas - Vide Decreto nº 8.675, de 23-06-2016, art. 2º.
Art. 54. As custas e emolumentos são os constantes das tabelas I a XIX, anexas a esta lei.
- Vide Decreto nº 8.675, de 23-06-2016, art. 2º.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Jônathas Silva
Wanderley Pimenta Borges
TABELA I
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NA ÁREA CÍVEL:
Nº
1. Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição, por todos os atos, tendo em vista o valor da causa:
| I - até R$ 2.000,00 | R$ 10,00 |
| II - até R$ 5.000,00 | R$ 14,00 |
| III - até R$ 10.000,00 | R$ 20,00 |
| IV - até R$ 20.000,00 | R$ 40,00 |
| V - até R$ 30.000,00 | R$ 60,00 |
| VI - até R$ 50.000,00 | R$ 100,00 |
| VIIaté R$ 80.000,00 | R$ 140,00 |
| VIII - até R$100.000,00 | R$ 160,00 |
| IX - até R$ 150.000,00 | R$ 200,00 |
| X - até R$ 200.000,00 | R$ 300,00 |
| XI - acima de R$200.000,00 | R$ 400,00 |
2. Agravo de despacho do Presidente do Tribunal de Justiça ou de Relator de recurso, 30% das custas do no 1.
3. Embargos infringentes, 40% das custas da respectiva apelação ou da ação rescisória .
4. Feitos da competência originária do Tribunal de Justiça:
| a. Mandado de Injunção | R$ 50,00 |
| b. Mandado de Segurança | R$ 50,00 |
| c. Mandado de Segurança coletivo | R$ 150,00 |
| a. até R$ 10.000,00 | R$ 40,00 |
| b. até R$ 20.000,00 | R$ 60,00 |
| c. até R$ 50.000,00 | R$ 120,00 |
| d. até R$100.000,00 | R$ 200,00 |
| e. até R$150.000,00 | R$ 360,00 |
| f. até R$200.000,00 | R$ 500,00 |
| g. até R$250.000,00 | R$ 600,00 |
| h. acima de R$250.000,00 | R$ 1.000,00 |
| III - Restauração de autos extraviados ou destruídos, por todos os atos | R$ 60,00 |
| IV - Exceções de suspeição, de impedimento ou incompetência de Desembargador ou do Tribunal de Justiça, sendo restituídas ao interessado se julgadas procedentes | R$ 30,00 |
| V - Conflito de competência suscitado por parte, sendo-lhe restituídas se julgado procedente | R$ 20,00 |
| VI - Incidente de falsidade | R$ 20,00 |
| VII - Agravo de instrumento | R$ 50,00 |
| VIII - Medidas Cautelares | R$ 40,00 |
NA ÁREA PENAL:
| 5. Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição, por todos os atos | R$ 50,00 |
| 6. Embargos infringentes e de nulidade | R$ 20,00 |
| 7. Ação penal privada, por todo o processo, exceto os atos previstos no número 12 | R$ 60,00 |
| 8. Revisão criminal, por todo o processo | R$ 40,00 |
| 9. Questões e procedimentos incidentais | R$ 30,00 |
| 10. Desaforamento | R$ 40,00 |
| 11. Restauração de autos extraviados ou destruídos | R$ 60,00 |
ATOS INESPECÍFICOS:
12. Diligência para citação, intimação ou qualquer outra finalidade processual, de caráter pessoal, incluídas as despesas de condução, exceto quando realizada na zona rural ou em zona urbana ou suburbana de distrito judiciário não sede de comarca:
| I - na zona urbana | R$ 6,00 |
| II - nas áreas suburbanas | R$ 8,00 |
| III - na zona rural ou urbana e suburbana de distrito judiciário não sede de comarca (mais R$ 0,30 (trinta centavos) por quilômetro de ida e volta, até o máximo de R$ 60,00) | R$10,00 |
| 13. Carta de sentença, por página | R$ 1,50 |
| 14. Certidões ou traslados, por página | R$ 2,00 |
NOTAS GENÉRICAS:
1ª As custas desta Tabela não incluem as despesas postais, quando houver, que serão cobradas de acordo com a tarifa vigente.
2ª As custas e outras despesas previstas nesta Tabela serão pagas de uma só vez e antecipadamente, tanto as relativas a recursos como a processos, procedimentos e atos .
3ª Independem de preparo os recursos interpostos pelo curador especial nomeado para o processo.
4ª As custas relativas aos recursos extraordinários e especiais serão cobradas e recolhidas de acordo com as normas baixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
TABELA II
- Vide Provimento nº 43/2019. Reajusta os valores do emolumentos.
ATOS DOS JUÍZES DE PAZ
Nº
15. Diligência para realização do casamento:
| I - Dentro do perímetro urbano | R$ 15,00 |
| II - Fora do perímetro urbano mais R$ 0,22 por quilometro percorrido de ida e volta, cabendo ao interessado fornecer a condução. | R$ 20,00 |
1ª NOTA: Se a diligência realizar-se em dia não útil ou depois das 18 horas, esses emolumentos serão devidos em dobro.
2ª NOTA: É isento desses emolumentos o casamento realizado em cartório, no edifício do Fórum ou na residência do Juiz.
NOTA GENÉRICA:
- Os emolumentos desta tabela serão pagos antecipadamente.
TABELA III
ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL EM GERAL
16. Processos de procedimento ordinário, sobre o valor da causa.
| I - até R$ 1.000,00 | R$ 80,00 |
| II - até R$ 2.000,00 | R$ 130,00 |
| III - até R$ 4.000,00 | R$ 190,00 |
| IV - até R$ 8.000,00 | R$ 260,00 |
| V - até R$ 12.000,00 | R$ 300,00 |
| VIaté R$ 16.000,00 | R$ 350,00 |
| VIIaté R$ 20.000,00 | R$ 380,00 |
| VIIIaté R$ 30.000,00 | R$ 400,00 |
| IX - até R$ 40.000,00 | R$ 450,00 |
| Xaté R$ 80.000,00 | R$ 800,00 |
| XIaté R$ 150.000,00 | R$ 1.500,00 |
| XIIaté R$ 300.000,00 | R$ 2.300,00 |
| XIIIaté R$ 500.000,00 | R$ 2.600,00 |
| XIVaté R$ 800.000,00 | R$ 2.900,00 |
| XV - acima de R$ 800.000,00 | R$ 3.200,00 |
NOTA: As custas deste número remuneram todos os atos do escrivão no processo, exceto os adiante especificados.
17. Processos especiais de jurisdição contenciosa, exceto os adiante especificados, 70% das custas do no 16, observando-se o limite total máximo.
NOTA: Quando o processo especial houver de cumprir o procedimento ordinário, em virtude do oferecimento de contestação ou por efeito de determinação legal, as custas são as do no 16, integralmente. Quando a adoção do procedimento ordinário depender do oferecimento de contestação, as custas iniciais serão pagas de acordo com o caput e complementadas no caso de sobrevir defesa do réu.
18. Ações de divisão e de demarcação de terras particulares, as custas do no 16.
19. Separação, divórcio e conversão de separação em divórcio:
| 1. Consensual, sem bens a partilhar | R$ 100,00 |
2. Consensual, com bens a partilhar, 70% das custas do contencioso, assegurado o mínimo ali indicado.
3. Contencioso, as custas do no 16, tendo por base o valor dos bens do casal.
20. Processo de procedimento sumário, as custas do no 16.
20-a. Ação Acidentária e de Benefícios, as custas do no 16, contadas sobre o valor da condenação.
- Acrescido pela Lei nº 17.652, de 05-06-2012.
| 21-a. Mandados de segurança.................R$80,00, mais R$ 10,00, por impetrante que exceder ao primeiro, até o total de | R$ 150,00 |
| b - Mandados de Segurança coletivo | R$ 150,00 |
22. Liquidação de sentença:
23. Processos de execução de sentença ou de títulos extrajudiciais, inclusive os executivos fiscais, 70% das custas do no 16, até o limite máximo nele previsto.
NOTA: Quando e execução recair sobre bens que devam ser penhorados, avaliados e alienados através de precatória, as custas são reduzidas a 35% do previsto no no 16, inclusive quanto ao limite total máximo.
24. Embargos do devedor, as custas do no 16 .
NOTA: As custas dos embargos serão pagas pelo embargante.
| 25. Processos cautelares, exceto os adiante especificados, 40% das custas do no 16, limitando-se as custas totais ao máximo de | R$ 500,00 |
| 26. Protestos, interpelações, notificações e medidas provisionais relativas a alimentos ou a questões de família | R$ 80,00 |
27. Inventários, arrolamentos e sobrepartilha, as custas do no 16.
| 28. Processos especiais de jurisdição voluntária, exceto os adiante especificados | R$ 80,00 |
29. Alvará, licença para alienação, arrendamento ou operação de bens de menores, de órfãos ou de interditos, 70% do no 16, tendo por base o valor dos bens assegurando-se o mínimo ali indicado.
| 30. Nomeação ou remoção de tutores e curadores | R$ 80,00 |
| 31. Processamento do pedido e, se for o caso, expedição do respectivo alvará, de qualquer valor e para qualquer fim, exceto quanto ao disposto no 29 | R$ 80,00 |
32. Falências e concordatas, as custas do no 16, acrescendo-se:
| 1. nas habilitações retardatárias de crédito ou pedidos de restituição de mercadorias | R$ 80,00 |
| 2. nas impugnações de crédito | R$ 40,00 |
| 3. nos processos de extinção das obrigações falimentares | R$ 40,00 |
33. Ações de despejo por falta de pagamento em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, as mesmas custas do no 16.
| 34. Processos de acidente de trabalho, quando houver acordo. | R$ 80,00 |
| 35. Procedimentos incidentais, inclusive as exceções que se processam em autos apartados | R$ 40,00 |
| 36. Cumprimento de precatórias, rogatórias ou cartas de ordem, qualquer que seja a origem e a finalidade | R$ 80,00 |
| 37. Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação e remição | R$ 100,00 |
| Sendo três o número de documentos, acrescido de | 20% |
| Sendo dois o número de documentos, acrescido de | 40% |
| Sendo um o número de documentos, acrescido de | 60% |
| 38. Processo de procedimento não especificado nesta tabela | R$ 50,00 |
NOTAS GENÉRICAS:
1ª As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependerem do advento de algum ato cuja ocorrência as tornem exigíveis, bem como na ocorrência de novo valor encontrado através de condenação, ou havendo expressa disposição em contrário. Ter-se-á por base o valor atribuído à causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada.
2ª Além das custas, o escrivão terá direito de cobrar antecipadamente as despesas a serem feitas com a publicação de editais ou avisos, com a postagem de correspondências e outras autorizadas pelo Juiz, ficando obrigado a comprová-las nos autos.
3ª Em caso de redistribuição de processo, por qualquer motivo, o escrivão que nele funcionar perceberá custas proporcionais aos atos praticados, da seguinte forma:
TABELA IV
ATOS DOS ESCRIVÃES DO CRIME
Nº
| 39. Autuação e processamento de feitos | R$ 80,00 |
TABELA V
ATOS DOS AVALIADORES E PERITOS
40. Avaliação de bens imóveis e móveis, inclusive semoventes, em processo de qualquer natureza, sobre o valor apurado:
| I - até R$ 500,00 | R$ 20,00 |
| II - até R$ 1.000,00 | R$ 30,00 |
| IIIaté R$ 2.000,00 | R$ 40,00 |
| IVaté R$ 4.000,00 | R$ 50,00 |
| V - até R$ 8.000,00 | R$ 60,00 |
| VI - até R$ 12.000,00 | R$ 70,00 |
| VII - até R$ 20.000,00 | R$ 80,00 |
| VIIIaté R$ 50.000,00 | R$ 180,00 |
| IX - acima de R$ 50.000,00 | R$ 200,00 |
| 41. Perícias médicas, contábeis, para exame de autenticidade de documentos, letras ou firmas, para verificação de outros fatos ou para vistorias, o que for fixado pelo Juiz da Causa, ouvidas as partes, até o máximo de | R$ 350,00 |
NOTA: Nos casos de excepcional complexidade, principalmente nas áreas médica e contábil, nos processos de concordata ou falência ou quando for especialmente elevado o número de documentos cuja autenticidade deva ser averiguada, o Juiz da causa, ouvidos os interessados, poderá fixar custas mais elevadas, considerando o interesse econômico-financeiro das partes e outras circunstâncias de relevo.
42. Assistência ao Juiz da causa nas inspeções judiciais, o fixado pelo magistrado, até o máximo de R$ 50,00 por dia de duração da diligência.
NOTAS GENÉRICAS:
1ª As custas desta Tabela não incluem as despesas de condução, alimentação e acomodação para pernoite, devendo estas, quando necessárias, ser fornecidas pela parte interessada.
2ª As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, tomando-se por base a estimativa do valor ou da duração da diligência, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato.
TABELA VI
ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
Nº
43. Interpretação
| I - em depoimento e interrogatório, pela primeira página | R$ 10,00 |
| II - por página que acrescer | R$ 5,00 |
44. Tradução:
| I - pela primeira página | R$ 10,00 |
| II - por página que acrescer | R$ 5,00 |
NOTAS GENÉRICAS:
1ª As custas do no 43 serão previamente depositadas, estimando-se o seu valor com base na experiência forense, complementando-se o seu pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato.
2ª As custas do no 44, serão pagas antecipadamente.
TABELA VII
ATOS DOS DISTRIBUIDORES
Nº
| 45. Distribuição de petições decorrentes de determinação legal ou judicial, com as devidas anotações | R$ 5,00 |
| 46. Averbação para alterar, baixar ou cancelar distribuição por determinação judicial | R$ 5,00 |
NOTA: As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.
TABELA VIII
ATOS DOS PARTIDORES
No
47. Partilha ou sobrepartilha, sobre o valor dos bens:
| I - até R$ 500,00 | R$ 20,00 |
| II - até R$ 1.000,00 | R$ 30,00 |
| III - até R$ 2.000,00 | R$ 40,00 |
| IV - até R$ 4.000,00 | R$ 50,00 |
| V - até R$ 8.000,00 | R$ 60,00 |
| VI - até R$ 12.000,00 | R$ 70,00 |
| VIIaté R$ 20.000,00 | R$ 80,00 |
| VIIIaté R$ 50.000,00 | R$ 180,00 |
| IX - acima de R$ 50.000,00 | R$ 200,00 |
48. Rateio de qualquer natureza, reforma ou emenda da partilha, salvo se por erro ou culpa do partidor, 30% das custas desta tabela, observando-se o mesmo percentual quanto ao limite total máximo.
NOTA GENÉRICA :
- As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.
TABELA IX
ATOS DOS CONTADORES
Nº
49. Conta de custas, sobre o valor da causa:
| I - até R$ 1.000,00 | R$ 5,00 |
| II - até R$ 2.000,00 | R$ 7,00 |
| III - até R$ 4.000,00 | R$ 9,00 |
| IV - até R$ 8.000,00 | R$ 12,00 |
| V - até R$ 12.000,00 | R$ 15,00 |
| VI - até R$ 20.000,00 | R$ 20,00 |
| VII - até R$ 30.000,00 | R$ 25,00 |
| VIII -até R$ 50.000,00 | R$ 30,00 |
| IX - até R$ 80.000,00 | R$ 35,00 |
| X - acima de R$ 80.000,00 | R$ 40,00 |
50. Cálculo, liquidação ou rateio, sobre o valor do bem, da causa ou do apurado:
| I - até R$ 1.000,00 | R$ 5,00 |
| II - até R$ 2.000,00 | R$ 7,00 |
| III - até R$ 4.000,00 | R$ 9,00 |
| IV - até R$ 8.000,00 | R$ 12,00 |
| V - até R$ 12.000,00 | R$ 15,00 |
| VI - até R$ 20.000,00 | R$ 20,00 |
| VII - até R$ 30.000,00 | R$ 25,00 |
| VIII - acima de R$ 30.000,00 | R$ 30,00 |
51. Retificação da conta de custas, de cálculo, liquidação ou rateio, quando não determinada por erro ou culpa do contador, 40% das custas do ato retificado.
| 52. Atualização do valor nominal financeiro por efeito de correção monetária, por ano ou fração | R$ 3,00 |
| 53. Conversão à moeda nacional de título da dívida pública, de quantitativo financeiro expresso em unidade convencional de valor, de obrigação em moeda financeira e vice-versa | R$ 5,00 |
NOTA GENÉRICA:
- As custas desta tabela serão pagas antecipadamente, tomando-se por base o valor estimado ou apurado, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de se tornar definitivo o valor.
TABELA X
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS
Nº
54. Depósito, compreendendo os registros, a guarda, a escrituração relativa aos rendimentos, a elaboração e apresentação de balancetes mensais e das contas anuais:
A) de bens móveis, inclusive semoventes, sobre o seu valor, pelo primeiro ano ou fração em que permanecer sob a guarda judicial:
| I - até R$ 500,00 | R$ 6,00 |
| II - até R$ 1.000,00 | R$ 10,00 |
| III - até R$ 2 .000,00 | R$ 15,00 |
| IV - até R$ 3.000,00 | R$ 20,00 |
| V - até R$ 5.000,00 | R$ 25,00 |
| VI - até R$ 8.000,00 | R$ 35,00 |
| VII - até R$ 12.000,00 | R$ 50,00 |
| VIII - até R$ 15.000,00 | R$ 70,00 |
| IX - até R$ 20.000,00 | R$ 100,00 |
| X - até R$ 30.000,00 | R$ 200,00 |
| XI - até R$ 40.000,00 | R$ 300,00 |
| XII - até R$ 50.000,00 | R$ 400,00 |
| XIII - acima de R$ 50.000,00 | R$ 500,00 |
B) de bens imóveis, sobre o seu valor, pelo primeiro ano ou fração em que permanecerem sob a guarda judicial, a metade das custas da letra A, assegurado o mínimo de R$ 10,00.
NOTA: As custas dos depósitos serão reduzidas em 30% do previsto neste número, cumulativamente, por ano ou fração subseqüente ao primeiro, assegurado o mínimo de R$ 6,00 para os móveis e R$ 10,00 para os imóveis.
55. Sobre o valor dos frutos e dos rendimentos líquidos dos bens depositados, incidirão custas correspondentes a 1% até o limite máximo de R$ 500,00.
NOTAS GENÉRICAS:
1ª As importâncias em dinheiro, pedras e metais preciosos, jóias, apólices, títulos de crédito em geral, inclusive os da dívida pública, ações, letras hipotecárias, debêntures e outros papéis representativos de obrigações legais ou convencionais serão guardados em estabelecimentos bancários, de preferência naqueles em que o maior acionista for pessoa jurídica de direito público. Nessas hipóteses, o depósito será remunerado de acordo com a tarifa bancária.
2ª As custas desta Tabela, exceto as do nº 55, serão antecipadas na quantia correspondente a um ano de depósito, tendo em vista o valor da execução ou do procedimento cautelar, o qual será corrigido, para mais ou para menos, depois da avaliação. As restantes, se houver, até o momento do levantamento dos bens. As Custas do nº 55, serão pagas em seguida à apuração dos valores auferidos.
3ª As custas do depositário judicial não incluem a indenização das despesas, justificadas e comprovadas, feitas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados, às quais sempre terá direito e lhe serão pagas depois de aprovadas pelo Juiz de Direito.
4ª O depositário particular, que não seja parte na causa ou indiretamente interessado na sua decisão, fará jus ao recebimento de uma quantia, que o Juiz fixará, por ocasião do levantamento do depósito , entre a metade e o dobro do que caberia ao depositário judicial.
TABELA XI
ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
Nº
| 56. Registro de petição, requerimentos, precatórias e qualquer outro papel ou documentos que deva receber despacho judicial | R$ 1,00 |
| 57. Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados | R$ 2,00 |
| 58. Afixação de edital, de qualquer natureza, incluída a respectiva certidão | R$ 1,00 |
59. Pregão em praça ou leilão, sobre o valor dos bens arrematados, arrendados, adjudicados ou remidos:
| I - até R$ 500,00 | R$ 5,00 |
| II - até R$ 1.000,00 | R$ 8,00 |
| III - até R$ 2.000,00 | R$ 12,00 |
| IV - até R$ 4.000,00 | R$ 15,00 |
| V - até R$ 8.000,00 | R$ 20,00 |
| VI - até R$ 12.000,00 | R$ 25,00 |
| VII - até R$ 15.000,00 | R$ 30,00 |
| VIIIaté R$ 20.000,00 | R$ 35,00 |
| IX - até R$ 30.000,00 | R$ 40,00 |
| X - até R$ 40.000,00 | R$ 50,00 |
| XI -até R$ 50.000,00 | R$ 60,00 |
| XII -até R$ 80.000,00 | R$ 80,00 |
| XIII -até R$ 120.000,00 | R$ 150,00 |
| XIV -até R$150.000,00 | R$ 200,00 |
| XV - acima de R$ 150.000,00 | R$ 250,00 |
TABELA XII
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Nº
60. Citação, intimação e notificação, por pessoa:
| a) nos perímetros urbanos | R$ 6,00 |
| b) nas áreas suburbanas | R$ 7,00 |
| c) na zona rural, além da diligência | R$ 8,00 |
| a) nos perímetros urbano e suburbano do distrito judiciário sede da comarca | R$ 5,00 |
| b) na zona rural do distrito judiciário sede da comarca, além da diligência | R$ 8,00 |
| III - em zona urbana, suburbana ou rural de distrito judiciário não sede da comarca, além da diligência | R$ 8,00 |
1ª NOTA: Pela citação com hora certa, as custas serão acrescidas de R$ 3,00.
2ª NOTA: Pelos mesmos atos previstos neste número, por pessoa que acrescer, encontrando-se no mesmo endereço da primeira, contar-se-ão apenas R$ 0,50 Entende-se por endereço o local em que a pessoa for encontrada, ainda que aí não resida.
3ª NOTA: Os atos indicados neste número, quando realizados no mesmo local e hora, relativamente ao marido e à mulher, a menores ou incapazes e a seus pais, tutores ou curadores, serão contados como sendo praticados quanto a uma só pessoa.
4ª NOTA: São isentas de custas a citação, a intimação e a notificação de Representante do Ministério Público, da Fazenda Pública, de perito e de outros auxiliares da Justiça.
61. Penhora, arresto, seqüestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos semelhantes, de seu ofício, além da diligência, se for o caso, sobre o valor da causa:
| I - até R$ 500,00 | R$ 4,00 |
| II - até R$ 1.000,00 | R$ 5,00 |
| III - até R$ 2.000,00 | R$ 7,00 |
| IV - até R$ 4.000,00 | R$ 9,00 |
| V - até.R$ 8.000,00 | R$ 12,00 |
| VI - até R$ 12.000,00 | R$ 15,00 |
| VII - até R$ 20.000,00 | R$ 20,00 |
| VIII - até R$ 30.000,00 | R$ 25,00 |
| IXaté R$ 50.000,00 | R$ 30,00 |
| Xaté R$ 80.000,00 | R$ 35,00 |
| XI - acima de R$ 80.000,00 | R$ 40,00 |
NOTA: Quando, no cumprimento do mesmo mandado, for praticado mais de um ato previsto neste número, as custas dos subseqüentes ao primeiro serão reduzidas a 30% do valor estabelecido.
62. Diligência para a realização de ato na zona rural ou nas zonas urbana e suburbana de distrito judiciário não sede de comarca, R$ 0,30 por quilômetro percorrido de ida e volta, até o limite total máximo de R$100,00.
NOTAS GENÉRICAS:
1ª Quando o ato, por determinação legal, tiver de ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas serão contadas em dobro.
2ª Quando o ato, por determinação do Juiz da Causa, houver de ser realizado fora do horário normal ou em dia não útil, as custas serão cobradas em dobro.
3ª As custas desta Tabela remuneram o ato completo, com as certidões e autos respectivos, mas não abrangem as despesas de condução e de alimentação, esta última só devida quando a diligência for realizada fora da sede da comarca.
4ª As despesas de condução serão fixadas periodicamente, em função do custo de transporte, pelo Corregedor-Geral da Justiça, mas, na média, não podem exceder ao que, em condições normais, é despendido para se efetivar o deslocamento do oficial de justiça.
5ª Quando, no cumprimento do mesmo mandado, forem efetuadas diversas diligências, ao mesmo tempo, no mesmo endereço ou em locais vizinhos, com o uso de apenas um transporte, o oficial de justiça terá direito a uma só verba de condução.
6ª As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.
TABELA XIII
- Vide Provimento nº 43/2019. Reajusta os valores do emolumentos.
ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS,
TABELIÃES E OFICIAIS DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
Nº
63. Escritura completa, compreendendo a expedição de guias, a certificação ou transcrição de documentos e o fornecimento do primeiro traslado.
A) Sobre o valor econômico do ato constante do documento:
| I - até R$ 500,00 | R$ 30,00 |
| II - até R$ 1.000,00 | R$ 45,00 |
| III - até R$ 2.000,00 | R$ 60,00 |
| IV - até R$ 4.000,00 | R$ 85,00 |
| V - até R$ 8.000,00 | R$ 168,00 |
| VI - até R$ 12.000,00 | R$ 180,00 |
| VII - até R$ 20.000,00 | R$ 228,00 |
| VIII - até R$ 30.000,00 | R$ 288,00 |
| IX - até R$ 40.000,00 | R$ 384,00 |
| X - até R$ 50.000,00 | R$ 456,00 |
| XI - até R$ 80.000,00 | R$ 600,00 |
| XIIaté R$ 120.000,00 | R$ 900,00 |
| XIIIaté R$ 200.000,00 | R$ 1.100,00 |
| XIVaté R$ 300.000,00 | R$ 1.300,00 |
| XV - até R$ 400.000,00 | R$ 1.500,00 |
| XVI - acima de R$ 400.000,00 | R$ 1.600,00 |
| B) sem valor econômico | R$ 50,00 |
| C) de quitação | R$ 50,00 |
| D) Na lavratura da escritura pública de aquisição de propriedade pelo programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, ou programa que o suceda, incluindo garantias e avenças acessórias - Acrescido pela Lei nº 19.649, de 12-05-2017. | R$ 318,00 |
1ª NOTA: Nas escrituras de permuta ter-se-á por base 2/3 da soma dos valores dos bens permutados.
2ª NOTA: Nas escrituras em que as partes celebram mais de um contrato, contarse-ão por inteiro os emolumentos do contrato de maior valor e pela metade os dos demais, salvo quando se tratar de simples avenças complementares, pelas quais nada pode ser cobrado.
3ª NOTA: Os emolumentos serão calculados com base na avaliação judicial ou na avaliação fiscal, salvo quando esta não for exigível. Nas situações em que nenhuma dessas avaliações for exigível, será considerada a valoração atribuída pelas partes.
4ª NOTA: Na escritura de compromisso de compra e venda os emolumentos serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
5ª NOTA: Os atos autorizados por lei a serem efetuados por instituições financeiras com recursos do sistema financeiro imobiliário, se o usuário preferir, poderão fazê-lo por escritura pública com valores reduzidos em 70% (setenta por cento).
- Acrescido pela Lei nº 19.649, de 12-05-2017.
64. Procurações, incluindo o primeiro traslado, figurando apenas uma pessoa ou um casal como outorgante.
| I - em causa própria, os emolumentos do no 63. | R$ 15,00 |
| IIcom finalidade “ad judicia” | R$ 25,00 |
| III - com finalidade "ad negotia ", para alienação, constituição de direito real ou locação de imóvel | R$ 20,00 |
| IV - com outras finalidades | R$ 2,00 |
1ª NOTA: por outorgante que acrescer
2ª NOTA: pela revogação ou substabelecimento de procuração, a metade dos emolumentos previstos para a sua constituição.
65. Testamentos:
| a) de instituição de herdeiro ou legatário | R$ 90,00 |
| b) com outras disposições | R$ 135,00 |
| II - Pela revogação de testamento | R$ 45,00 |
| III - Pela aprovação de testamento cerrado, incluindo a nota de sua aprovação e entrega | R$ 50,00 |
66. Escritura de constituição ou de especificação de condomínio em plano vertical e suas modificações pela convenção R$ 230,00, mais R$ 6,00, por unidade autônoma constante da especificação.
NOTA: O apartamento e as vagas de garagem que o servem são considerados uma só unidade autônoma.
67. Retificação, ratificação ou qualquer outro ato destinado a integrar escritura anteriormente lavrada: um quarto do valor dos emolumentos que seriam devidos por esta última.
68. Registro de contratos marítimos; o previsto na Tabela XVI, no 84.
| 69. Averbação, de qualquer natureza, em seus livros ou arquivos | R$ 12,00 |
70. Reconhecimento de firma, por assinatura:
| I - registro e arquivamento da firma | R$ 3,00 |
| II - em documento sem valor econômico | R$ 2,00 |
| III - em documento de transferência de veículo, incluída a escritura pública de identificação do vendedor | R$ 15,00 |
| IV - em contratos particulares relativos a bens imóveis, por assinatura | R$ 15,00 |
71. Autenticação de cópias e de fotocópias:
| I - por página, ainda que reproduzindo mais de um documento | R$ 1,50 |
| II - digitalizada e guardada no HD da serventia, para posterior reprodução, a pedido da parte | R$ 3,00 |
| 72. Ata notarial para registro de chancela mecânica | R$ 60,00 |
73. Documentos eletrônicos:
| I - Registro da assinatura eletrônica, com o cadastro relativo aos dados do portador, incluindo o fornecimento do respectivo cartão inteligente | R$ 50,00 |
| II - Reconhecimento de firma digital impressa | R$ 5,00 |
| III - Autenticação de cópia de documento com assinatura eletrônica, com expedição firmada eletronicamente pelo usuário, em poder do Tabelionato, com assinatura reconhecida | R$ 20,00 |
| IV - Autenticação de cópia expedida em meio digital e de cópias eletrônicas ou impressas | R$ 5,00 |
| V - Certidão obtida por meio eletrônico através do banco de dados exterior, sendo autenticada pelo Tabelião | R$ 5,00 |
| VI - Revogação ou pedido de congelamento do par de chaves, a pedido do portador | R$ 5,00 |
| VII - Comunicado eletrônico ao DETRAN-GO de transferência de veículo Automotor - Acrescido pela Lei nº 20.955, de 30-12-2020. | R$ 19,60 |
NOTA GENÉRICA:
Quando, a pedido da parte, o ato for realizado fora do horário normal de expediente ou, dentro de sua circunscrição, fora do cartório, os emolumentos serão acrescidos de 30% ( trinta por cento).
TABELA XIV
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Nº
| 74. Prenotação de título levado a registro | R$ 3,00 |
| 75. Matrícula | R$ 15,00 |
76. Registro, incluindo a indicação real e pessoal, sobre o valor do documento:
- Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016.
76. Registro, incluindo a indicação real e pessoal, as averbações obrigatórias decorrente do ato, sobre o valor do documento:
| I – até R$ 500,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. I - até R$ 500,00 | R$ 33,17 R$ 15,00 |
| II – até R$ 1.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. II - até R$ 1.000,00 | R$ 50,29 R$ 22,00 |
| III – até R$ 2.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. III - até R$ 2.000,00 | R$ 64,20 R$ 30,00 |
| IV – até R$ 4.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. IV - até R$ 4.000,00 | R$ 93,09 R$ 42,00 |
| V – até R$ 8.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. V - até R$ 8.000,00 | R$ 182,97 R$ 84,00 |
| VI – até R$ 12.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. VI - até R$ 12.000,00 | R$ 95,81 R$ 90,00 |
| VII – até R$ 20.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. VII - até R$ 20.000,00 | R$ 249,31 R$ 114,00 |
| VIII – até R$ 30.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. VIII - até R$ 30.000,00 | R$ 315,65 R$ 144,00 |
| IX – até R$ 40.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. IX - até R$ 40.000,00 | R$ 418,37 R$ 192,00 |
| X – até R$ 50.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. X - até R$ 50.000,00 | R$ 497,55 R$ 228,00 |
| XI – até R$ 80.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. XI - até R$ 80.000,00 | R$ 697,64 R$ 300,00 |
| XII – até R$ 120.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. XII - até R$ 120.000,00 | R$ 1.048,60 R$ 400,00 |
| XIII – até R$ 200.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. XIII - até R$ 200.000,00 | R$ 1.412,40 R$ 500,00 |
| XIV – até R$ 300.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. XIVaté R$ 300.000,00 | R$ 1.854,31 R$ 800,00 |
| XV – até R$ 400.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. XV - até R$ 400.000,00 | R$ 2.184,94 R$ 1.000,00 |
| XVI – até R$ 600.000,00 - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. XVI - acima de R$ 400.000,00 | R$ 2.622,57 R$ 1.200,00 |
| XVII – até R$ 900.000,00 - Acrescido pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. | R$ 3.142,59 |
| XVIII – até 1.200.000,00 - Acrescido pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. | R$ 3.654,05 |
| XIX – acima de 1.200.000,00 - Acrescido pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. | R$ 3.991,68 |
77 – Registro:
- Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016.
77. Registro: de loteamento rural ou urbano:
- Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. de loteamento rural ou urbano:
| a) pelo processamento, além das despesas com a publicação de edital pela imprensa - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. a) pelo processamento, além das despesas com a publicação de edital pela imprensa | R$ 3.991,68 R$ 225,00 |
| b) por lote ou gleba constante do memorial objeto do registro - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. b) por lote ou gleba constante do memorial objeto do registro | R$ 14,34 R$ 2,00 |
- Redação dada pela Lei nº 19.472, de 03-11-2016. pelo processamento de todos os seu atos, os emolumentos do item no 76, por unidade.
| b) por unidade autônoma constante da especificação - Redação dada pela Lei nº 19.472, de 03-11-2016. b) por unidade autônoma constante da especificação | R$ 2,60 R$ 2,00 |
| a) de edifício com até 10 unidades | R$ 100,00 |
| b) por unidade que exceder a 10 | R$ 2,00 |
| IV - de pacto antenupcial | R$ 12,00 |
- Acrescido pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016.
| a) pelo registro da cédula no Livro 3 - Acrescida pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. | R$ 190,00 |
- Acrescida pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016.
- Acrescida pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016.
78. Averbação:
| II - de ato sem valor declarado | R$ 12,00 |
78-A – Processamento de retificação:
- Acrescido pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016.
| a) na hipótese do art. 213, I, “a”, da Lei de Registros Públicos - Acrescida pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. | "nihil" |
| b) nas hipóteses do art. 213, I, “c” e “g”, da Lei de Registros Públicos - Acrescida pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. | R$ 24,00 |
| c) nas demais hipóteses do art. 213, I, da Lei de Registros Públicos - Acrescida pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. | R$ 68,00 |
- Acrescida pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016.
| 1. averbação, incluídos todos os procedimentos necessários - Acrescido pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. | R$ 101,10 |
| 2. notificação pessoal do confrontante, na hipótese do § 2º do art. 213 da Lei de Registros Públicos - Acrescido pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. | R$ 34,30 |
| 3. expedição de edital, além do custo da publicação, na hipótese do § 3º do art. 213 da Lei de Registros Públicos - Acrescido pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. | R$ 59,44 |
79. Averbação de Reserva Florestal, relativamente à área desta, não incluída no ato registral anterior:
| I - até 25,00 ha | R$ 15,00 |
| II - até 48,40 ha | R$ 20,00 |
| III - até 145,20 ha | R$ 30,00 |
| IV - até 200,00 ha | R$ 40,00 |
| V - até 300,00 ha | R$ 50,00 |
| VI - até 484,00 ha | R$ 60,00 |
| VII - até 750,00 ha | R$ 70,00 |
| VIIIaté 1.000,00 ha | R$ 80,00 |
| IX - acima de 1.000,00 ha | R$ 200,00 |
NOTA: Na averbação que incluir mais de uma gleba cobrar-se-á o valor correspondente à gleba maior, sem qualquer custo adicional pela anotação das demais glebas.
80. Certidão:
| I - de inteiro teor da matricula, extraída por meio reprográfico ou não | R$ 10,00 |
| III - em resumo da matricula | R$ 15,00 |
| IV - em relatório | R$ 15,00 |
| VI - de transcrição ou inscrição | R$ 15,00 |
| VII - negativa de imóvel, por pessoa | R$ 15,00 |
| VIII - negativa de registro, por imóvel | R$ 15,00 |
| IX - busca em livros e ou arquivos, por imóvel | R$ 5,00 |
| X - informação verbal sobre o domínio e ou matricula de imóvel quando o interessado dispensar a certidão, além do valor da busca antes fixado, cobrar-se-á, por imóvel | R$ 1,00 |
| XI – de ônus e ações - Acrescido pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. | R$ 47,00 |
| 81 – Intimação de promissário comprador de imóvel, do fiduciante ou qualquer outro, em cumprimento de lei ou de determinação judicial: - Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. 81. Intimação de promissário comprador de imóvel, do fiduciante ou qualquer outro, em cumprimento de lei ou de determinação judicial, incluindo a condução e excluindo as despesas de publicação, se houver, por pessoa | R$ 15,00 |
| a) intimação, por pessoa - Acrescida pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. | R$ 90,45 |
| b) expedição de edital, além do custo da publicação - Acrescida pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016. | R$ 59,44 |
NOTA: Quando a intimação for realizada na zona rural, mais R$ 0,40 por quilômetro percorrido de ida e volta.
NOTAS GENÉRICAS:
1ª Realizando-se mais de um registro ou averbação em razão do mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.
2ª – Nos parcelamentos, as matrículas dos lotes serão abertas a requerimento do interessado ou quando do registro dos contratos a eles relativos.
- Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016.
2ª Os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação no livro Três das cédulas pignoratícias de crédito rural, industrial, comercial e de exportação são estabelecidos pela legislação federal.
2ª-A - O registro do competente instrumento de garantia para a execução das obras será cobrado nos termos do item 76 como ato único, independentemente da quantidade de lotes dados em garantia.
- Acrescido pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016.
2ª-B - Até a averbação do termo de conclusão das obras emitido pela Prefeitura, os cancelamentos de registro de garantias serão cobrados como ato único, salvo com relação aos lotes cuja alienação, ou sua promessa, tenham sido registrada.
- Acrescido pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016.
3ª Os emolumentos devidos pelos registros das hipótecas garantidoras de Cedúlas de Crédito Industrial, Comercial e de Exportação, são os do número 76.
4ª Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, e de denominação de prédios, a alteração de destinação ou situação do imóvel, à disponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo as de cancelamentos de emissões de debêntures.
5ª Os emolumentos pelos atos praticados pelo Oficial de Registro, relativamente ao registro de escritura e contratos serão calculados com base na avaliação judicial, ou na procedida pela Prefeitura Municipal ou o órgão competente estadual para efeito de cobrança do Imposto de Transmissão. Caso não se tenha a avaliação da Prefeitura ou do Estado, pode-se levar em conta o valor venal atribuído ao imóvel no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal para fins de cobrança de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana ou o valor de avaliação de imóvel rural.
6ª No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia ou, no caso do penhor quando a garantia esteja situada em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis dados em garantia ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso.
7ª No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto na nota nº 1.
8ª Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivado em execução trabalhista serão pagos ao final, quando do cancelamento ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.
9ª As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.
10ª Ao purgar a mora, o notificado pagará os emolumentos e demais despesas previstas no nº 81 da Tabela, para reembolso do notificante.
11ª A base de cálculo no registro de contrato de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for determinado tomar-se-á o valor da soma de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
12ª Apresentado o título a registro ou a averbação cobrar-se-á uma só prenotação independente do número de imóveis.
13ª Apresentado o título a registro ou a averbação cobrar-se-á tantas buscas quantos forem os números de imóveis.
14ª Aos emolumentos estabelecidos no nº 80 da tabela XIV já estão incluídas as buscas necessárias à localização das matrículas, transcrições, inscrições, e ou pessoas.
TABELA XV
- Vide Provimento nº 43/2019. Reajusta os valores dos emolumentos.
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS
Nº
82.
| I - Habilitação e registro de casamento, compreendendo todos os seus atos, inclusive a publicação do edital e o fornecimento da primeira certidão | R$ 115,00 |
| II - Afixação, publicação e arquivamento de edital de outra circunscrição | R$ 38,00 |
| III - Quando o casamento for realizado fora do Cartório | R$ 280,00 |
| IV - Inscrição de casamento religioso, inclusive o processo de habilitação e o fornecimento da primeira certidão, que se considera integrante do ato | R$ 140,00 |
NOTA: Para o casamento realizado fora do Cartório, o interessado fornecerá a condução.
83.
| I - Registro de adoção e de emancipação, transcrição de assento de nascimento, de óbito ou de casamento de brasileiro em país estrangeiro e termo de opção pela nacionalidade brasileira, incluindo o fornecimento da primeira certidão | R$ 25,00 |
| II - Registro de interdição, de tutela e de ausência | R$ 20,00 |
| III - Averbação de retificação, de separação, de divórcio, de adoção, de emancipação e cancelamento de assento | R$ 50,00 |
| IV - Averbações e comunicações previstas nos arts. 106 e 107 da Lei nº 6.015 de 31.12.73 | R$ 20,00 |
| V - Segundas vias de certidão de nascimento, casamento, óbito e certidões negativas | R$ 15,00 |
TABELA XVI
- Vide Provimento nº 43/2019. Reajusta os valores dos emolumentos.
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Nº
84. Registro completo, com anotações e remissões:
A) de título, contrato ou outro documento, trasladação na íntegra ou por extrato, conforme o requerido, incluindo o fornecimento de uma certidão, sobre o valor declarado:
| I - até R$ 500,00 | R$ 12,00 |
| II - até R$ 1.000,00 | R$ 22,00 |
| III - até R$ 2.000,00 | R$ 27,00 |
| IV - até R$ 4.000,00 | R$ 33,00 |
| V - até R$ 8.000,00 | R$ 44,00 |
| VI - até R$ 12.000,00 | R$ 55,00 |
| VII - até R$ 20.000,00 | R$ 65,00 |
| VIII - até R$ 30.000,00 | R$ 90,00 |
| IX - até R$ 40.000,00 | R$ 110,00 |
| X - até R$ 50.000,00 | R$ 130,00 |
| XI - até R$ 80.000,00 | R$ 150,00 |
| XII - até R$ 120.000,00 | R$ 190,00 |
| XIII - até R$ 200.000,00 | R$ 250,00 |
| XIV - acima de R$ 200.000,00 | R$ 300,00 |
B) de título, contrato ou outro documento sem valor econômico, trasladação na íntegra ou por extrato, conforme o requerido, incluindo o fornecimento de uma certidão:
| I - de uma página | R$ 10,00 |
| II - por página que acrescer | R$ 3,00 |
C) de contrato, estatuto ou qualquer outro ato constitutivo de sociedade civil, associação ou fundação:
85. Registro de jornal ou outro periódico e de oficina impressora (gráfica):
| Pelo processamento e pela matrícula | R$ 50,00 |
86. Notificação, até três páginas, incluindo registro, condução e sua averbação e o fornecimento de uma certidão:
| a) Na zona urbana ou suburbana | R$ 20,00 |
| b) Na zona rural | R$ 25,00 |
| a) Nos perímetros urbanos e suburbanos do distrito judiciário sede da comarca | R$ 20,00 |
| b) Na zona rural do distrito judiciário sede da comarca | R$ 25,00 |
| III - Em zona urbana, suburbana ou rural de distrito judiciário não sede da comarca | R$ 25,00 |
1ª NOTA: nos casos dos itens II, b e III, acresce o valor de R$ 0,40 por quilômetro percorrido de ida e volta
| 2ª NOTA: por página que acrescer a três | R$ 1,00 |
3ª NOTA: sendo a notificação encaminhada pelo correio pode ser acrescido o valor da tarifa postal, neste não se aplicando o disposto na 1ª Nota.
87. Averbação de documento para integrar, modificar ou cancelar registro, por documento, incluindo uma certidão:
| I -com valor declarado, um terço dos emolumentos do no 84, letra A, assegurando o mínimo de | R$ 12,00 |
| II - sem valor declarado | R$ 15,00 |
| IIIaverbação relativa a notificação extrajudicial | R$ 10,00 |
| IV - de alteração contratual ou estatutária | R$ 25,00 |
| V - de atas e documentos que não impliquem alteração de ato constitutivo de pessoa jurídica | R$ 20,00 |
| 88. Autenticação de livros contábeis obrigatórios das sociedades civis, por livro | R$ 15,00 |
89. Autenticação de microfilme ou disco ótico (CDRom).............................R$ 15,00; para cada cópia extraída de microfilme ou CDRom legalizado, por página ou fotograma......................R$ 2,00
| 90. Certificação de site seguro | R$ 50,00 |
| 91. Autenticação de cópia extraída a partir de meio eletrônico ou digital | R$ 5,00 |
NOTA: No registro de documento eletrônico, serão cobrados os mesmos emolumentos previstos para o registro ou averbação, conforme a especialidade (registro de pessoas jurídicas, de títulos e documentos ou notificação extrajudicial), sendo acrescido R$ 1,00 por página que acrescer à primeira pela impressão.
| 92. Busca em livros ou arquivos | R$ 5,00 |
NOTAS GENÉRICAS :
1ª Para cálculo do valor devido pelo registro de contrato, título ou outro documento cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que apresentado o documento.
2ª No registro de contratos de alienação fiduciária e de reserva de domínio - obrigatório para a expedição do certificado de propriedade - a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido ou do saldo devedor.
3ª No registro de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal.
4ª A base de cálculo no registro de contratos com previsão de pagamento em prestações (“leasing”, locação e outros) será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas se o prazo de duração for indeterminado, ou do total de meses previstos no instrumento.
5ª A base de cálculo no registro das cessões de crédito será o valor do crédito cedido, sem consideração de qualquer outro acréscimo.
6ª Serão cobrados na forma prevista no item Averbação os registros de aditivos de contrato de crédito, para substituição de garantia.
7ª Nos contratos de compra e venda de produtos derivados de petróleo, a base de cálculo será o montante do valor dos produtos prometidos à venda, segundo a cotação comercial ou oficial de combustíveis.
8ª Os contratos de parceria agrícola serão cobrados com base nos frutos partilhados vigentes à época da apresentação para registro, apurado pela cotação divulgada em jornal de grande circulação do Estado.
9ª As certidões enviadas por meio eletrônico serão cobradas na forma prevista no nº 98 da tabela XVIII.
10ª Nas averbações relativas ao Registro de Pessoas Jurídicas, os emolumentos serão cobrados na forma do nº 87, IV ainda que a alteração contratual ou estatutária seja parcial. Quando vários forem os assuntos tratados no mesmo documento, prevalecerá o nº 87, IV para fins de cobrança de emolumentos, sem cumulação com o nº 87, V.
TABELA XVII
- Vide Provimento nº 43/2019. Reajusta os valores dos emolumentos.
DOS ATOS DOS TABELIÃES DE PROTESTOS DE TÍTULOS
Nº
93. Protesto completo de título de crédito, compreendendo apontamento, instrumento e seu registro, sobre o valor do título:
| I - até R$ 50,00 | R$ 4,00 |
| II - até R$ 100,00 | R$ 7,00 |
| III - até R$ 200,00 | R$ 12,00 |
| IV - atéR$ 300,00 | R$ 18,00 |
| V - até R$ 400,00 | R$ 28,00 |
| VI - até R$ 500,00 | R$ 32,00 |
| VII - até R$ 1.000,00 | R$ 45,00 |
| VIIIaté R$ 2.000,00 | R$ 60,00 |
| IX - até R$ 5.000,00 | R$ 80,00 |
| X - até R$ 10.000,00 | R$120,00 |
| XI - até R$ 20.000,00 | R$160,00 |
| XII - acima de R$ 20.000,00 | R$ 200,00 |
| 94- Intimação, por pessoa, exceto quando os intimados tiverem o mesmo endereço, além do custo da publicação pela imprensa, se houver | R$ 2,00 |
1ª NOTA: Nos editais de intimação coletiva, o total da despesa será dividido proporcionalmente entre os interessados, considerando-se o número dos intimados.
2ª NOTA: Quando a intimação for remetida pelo correio, será acrescido o valor da tarifa postal.
| 95. Averbação de documento que determine a alteração ou o cancelamento de protesto, de quitação ou de qualquer outro, com ou sem valor econômico | R$ 10,00 |
96. Liquidação de título ou desistência do protesto: quando, após o apontamento e antes da intimação, houver a liquidação do título ou a desistência do protesto, os emolumentos serão reduzidos a 40% dos previstos no no 93, inclusive quanto ao limite total máximo.
97 – Certidão diária, em forma de relação (art. 29, da Lei federal no 9.492, de 1997), será cobrado, além do valor constante do item 98 da Tabela XVIII, mais R$ 6,28 (seis reais e vinte e oito centavos), por nome de pessoa (devedor) que, além do primeiro, constar da relação de protestos tirados e cancelamentos efetuados.
- Redação dada pela Lei nº 20.956, de 04-01-2021.
97. Certidão diária, em forma de relação (art. 29, da Lei Federal n° 9.492/97) - cobrar-se-á, além do valor constante do item 98, da Tabela XVIII, mais R$ 5,50 por nome de pessoa (devedor) que, além do primeiro, constar da relação de protestos tirados e cancelamentos efetuados.
NOTAS GENÉRICAS :
1ª No caso de entrega física de certidões no endereço do interessado, poderão ser acrescidos os custos de transporte e/ou correio, conforme o caso.
2ª O envio eletrônico das certidões referidas no no 97 não será acrescido de cobrança de custos, além dos emolumentos devidos. No caso de uma mesma pessoa (devedor) estar relacionada com mais de um ato na mesma relação diária, cada ato será computado, de acordo com a quantidade de protocolo.
TABELA XVIII
- Vide Provimento nº 43/2019. Reajusta os valores dos emolumentos.
ATOS COMUNS A DIVERSOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Nº
| 98. Certidões ou traslados | R$ 15,00 |
| 99. Certidão ou traslado, por página que acrescer | R$ 1,20 |
1ª NOTA: Tratando-se de certidão negativa, cobrar-se-á mais R$3,00, por pessoa que, além da primeira, dela constar, salvo se se cogitar de marido e mulher.
2ª NOTA: Não é permitido o fornecimento de certidão com a indicação de sua finalidade, salvo se isenta de custas e emolumentos em virtude de determinação legal, ou fornecida às entidades representativas da indústria e do comércio ou às vinculadas à proteção do crédito, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.492, de 10/9/97, alterado pelo art. 40 da Lei nº 9.841, de 5/10/99.
| 100. Cópia reprográfica, por página | R$ 0,50 |
| 101. Informações verbais, quando o interessado dispensar a certidão | R$ 1,00 |
| 102. Pública-forma de documento, mediante cópia manuscrita ou datilografada, por página | R$ 1,20 |
103. Desentranhamento:
| I - de documentos em autos arquivados, por documento e a respectiva anotação nos autos | R$ 1,00 |
| II - de documentos em autos arquivados, extraindo-se cópia para neles permanecer, por página | R$ 2,00 |
| 104. Reedição de documento, quando não decorrente de culpa da serventia emissora do ato: | R$ 5,00 |
| 105. Desarquivamento de autos de processos findos (Cíveis ou Criminais) | R$ 10,00 |
TABELA XIX
ATOS DA SECRETARIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
A - Na área Cível
106. No primeiro grau, quando houver, na sentença, declaração de litigância de má-fé, ou na extinção do processo pela ausência do autor a qualquer audiência ( art. 51, 1, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), não ocorrendo a situação prevista no § 2º da norma indicada, são devidas custas, taxas e despesas de acordo com as Tabelas deste Regimento relativas às diversas serventias e das leis pertinentes ( art. 55 da Lei nº 9.099/95).
107. Nos Recursos:
Nas causas de valor até R$ 1.500,00.....R$ 50,00 acima R$ 1.500,00, 4% do valor da causa.
NOTA: A esses valores devem ser acrescidas todas as despesas processuais dispensadas no primeiro grau, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita.
BNa área criminal:
108. Aplica-se, no que couber, o disposto na Tabela IV, observadas as isenções legais.
NOTA: Nos casos de aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (art. 76, § 40, da Lei nº 9.099/95), as despesas processuais serão reduzidas a 50%, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 12.832, de 15 de janeiro de 1996.
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 23989, de 30 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 23750, de 15 de outubro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10641, de 6 de fevereiro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 22552, de 8 de março de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10134, de 22 de agosto de 2022 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21219, de 29 de dezembro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 21113, de 29 de setembro de 2021 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20956, de 4 de janeiro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 20955, de 30 de dezembro de 2020 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19931, de 29 de dezembro de 2017 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19649, de 12 de maio de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 19571, de 29 de dezembro de 2016
- Lei Estadual de Goiás nº 19509, de 23 de novembro de 2016
- Lei Estadual de Goiás nº 19472, de 3 de novembro de 2016 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8675, de 23 de junho de 2016
- Lei Estadual de Goiás nº 19191, de 29 de dezembro de 2015 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17652, de 5 de junho de 2012 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14469, de 16 de julho de 2003