Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21232, de 11 de janeiro de 2022

Nº 21232/2022

- Vide Decreto nº 10.184, de 19-12-2022 (Regulamenta o procedimento para a execução

orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas)

- Vide Decreto nº 10.161, de 01-11-2022 - (Dispôe sobre normas para o encerramento da

execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2022)

- Vide Decreto nº 10.098, de 14-06-2022 - (Regulamenta o procedimento para

a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais

impositivas por meio das transferências especiais previstas no art. 111-A da Constituição Estadual).

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício financeiro de 2022, nos termos do § 5º do art. 110 da Constituição Estadual e da Lei nº 21.064 (LDO-2022), de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, e compreende:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ao Ministério Público, à Defensoria, aos seus fundos, às fundações e às empresas estatais dependentes;
IIo Orçamento da Seguridade Social, com todos os órgãos e as entidades a ela vinculados pertencentes aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, a Defensoria, os seus fundos, as fundações e as empresas estatais dependentes; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºO Orçamento do Estado de Goiás para o exercício financeiro de 2022 estima a receita em R$ 39.370.606.000,00 (trinta e nove bilhões, trezentos e setenta milhões e seiscentos e seis mil reais) e fixa a despesa em R$ 39.370.606.000,00 (trinta e nove bilhões, trezentos e setenta milhões e seiscentos e seis mil reais), com os recursos de todas as fontes.
§ 2ºConsidera-se já excluído do total da receita estimada para o exercício de 2022, para a fixação das despesas de que trata o caput deste artigo, o valor de R$ 11.624.082.426,57 (onze bilhões, seiscentos e vinte e quatro milhões, oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), referente ao total das deduções da receita corrente para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério – FUNDEB, dos valores relativos à participação constitucional dos municípios na repartição dos Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Produtos Industrializados – IPI e sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, além de outras deduções legalmente previstas.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 2.
Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as dotações serão detalhadas até o nível do Grupo de Natureza da Despesa, conforme abaixo especificados:
IGrupo 1: Pessoal e Encargos Sociais;
IIGrupo 2: Juros e Encargos da Dívida Pública;
IIIGrupo 3: Outras Despesas Correntes;
IVGrupo 4: Investimentos;
VGrupo 5: Inversões Financeiras; e
VIGrupo 6: Amortização da Dívida Pública.
Parágrafo únicoNa programação e na execução orçamentária e financeira será utilizada a classificação da despesa pela sua natureza, e devem ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza da Despesa, a Fonte de Recursos e a Modalidade de Aplicação, também o Elemento e o Subelemento de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado.

SEÇÃO II

Da estimativa da receita

Art. 3.
A receita total estimada para o exercício de 2022 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e os próprios das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas dependentes, é estimada em R$ 37.828.000.000,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões de reais).
Art. 4.
A receita estimada conforme o art. 3º será realizada mediante arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos e quadros desta Lei.
Parágrafo únicoDurante o exercício financeiro de 2022, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequála à efetiva arrecadação, com a respectiva alteração no Quadro da Despesa.

SEÇÃO III

Da fixação da despesa

Art. 5.
A despesa do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, fixada em R$ 37.828.000.000,00 (trinta e sete bilhões e oitocentos e vinte e oito milhões de reais), é assim distribuída:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 25.104.685.000,00 (vinte e cinco bilhões, cento e quatro milhões e seiscentos e oitenta e cinco mil reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.723.315.000,00 (doze bilhões, setecentos e vinte e três milhões e trezentos e quinze mil reais).
Art. 6.
A despesa será realizada com a observância da programação dos anexos e dos quadros que integram esta Lei.
Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual que se destinam a transferências às empresas estatais não dependentes para aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7.
Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, dos fundos especiais dos Poderes do Estado e das empresas estatais dependentes, com a aplicação das mesmas regras e das autorizações destinadas à administração direta.
Parágrafo únicoOs recursos destinados às empresas estatais dependentes e os créditos adicionais abertos nos termos desta Lei obedecerão ao art. 3º da Lei nº 21.067, de 22 de julho de 2021.

SEÇÃO IV

Da autorização para a abertura de créditos adicionais

Art. 8.
Respeitadas as disposições constitucionais, os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desde que compatíveis com o atingimento das metas de resultado primário estabelecidas na LDO-2022 e os limites das despesas primárias no exercício para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, a Defensoria, os seus fundos e as empresas estatais dependentes, no montante da despesa primária no exercício de 2021 acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que venha a substituílo, nos termos dos arts. 40 a 46B do ADCT da Constituição Estadual e das Leis Complementares federais nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e nº 159, de 19 de maio de 2017, contanto que não cancele dotações decorrentes de emendas impositivas, mediante o atendimento das seguintes condições:
Idestinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais – , também aquelas relacionadas à concessão de benefícios, auxílios e indenizações aos servidores públicos, incluindo despesas à conta de receitas vinculadas, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária, limitada a 30% (trinta por cento) do seu total;
b)excesso de arrecadação de receitas, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c)superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021; e
d)cancelamento de dotações consignadas na Reserva de Contingência;
IIdestinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública – e no Grupo 6 – Amortização da Dívida Pública – , com recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, limitada a 30% (trinta por cento) do seu total;
b)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c)superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021;
d)operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observado o limite estabelecido no art. 17 desta Lei e o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás; e
e)cancelamento de dotações consignadas na Reserva de Contingência;
IIIdestinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 3 – Outras Despesas Correntes – , exceto as mencionadas no inciso I deste artigo, no Grupo 4 – Investimentos – e no Grupo 5 – Inversões Financeiras – , incluídas as despesas à conta de receitas vinculadas, com recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, limitada a 30% (trinta por cento) do seu total;
b)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c)incorporação do superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021;
d)operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observado o limite estabelecido no art. 17 e o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás;
e)dotações consignadas na Reserva de Contingência;
f)repasse de recursos financeiros por transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros; e
g)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias destinadas às vinculações constitucionais, para atender especificamente às funções de Educação e Saúde, consignadas nos demais grupos de despesa; e
IVajustamento de grupos de despesas em uma mesma unidade orçamentária, mediante a anulação de dotações no âmbito da mesma ação orçamentária objeto da suplementação.
Art. 9.
A alteração e a inclusão de modalidade de aplicação, fonte de recursos, elementos e subelementos de despesas, a movimentação de saldo dentro da mesma dotação e as adequações das classificações, das codificações e das denominações orçamentárias com a consideração de exercício, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação e grupo não constituirão créditos suplementares, desde que mantido o valor total autorizado para a dotação.
§ 1ºAs alterações e as inclusões de que trata o caput serão efetuadas por portaria do Secretário de Estado da Economia quando se referirem a:
Iadequação das fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
IIadequação das classificações orçamentárias, com a devida justificativa de ordem técnica ou legal; e
IIIajustes na codificação e na denominação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, que não impliquem mudança de valores e finalidade da programação.
§ 2ºAs alterações e as inclusões de que trata o caput serão efetuadas diretamente no sistema informatizado de programação e execução orçamentária e financeira quando se referirem a:
Imodalidade de aplicação; e
IIelementos e subelementos de despesas.
Art. 10.
s valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2020-2023.
Art. 11.
A abertura de créditos adicionais autorizada por esta Lei e as adequações previstas no art. 24 serão efetuadas por portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia.
§ 1ºOs créditos especiais autorizados por lei poderão ser abertos por portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia.
§ 2ºOs créditos especiais abertos após autorização legislativa e os créditos extraordinários poderão ser alterados nos moldes do art. 8º desta Lei.
Art. 12.
A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei com indicação de recursos compensatórios dos respectivos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Economia, por atos:
Ido Presidente da Assembleia Legislativa;
IIdo Presidente do Tribunal de Justiça;
IIIdo Procurador– Geral de Justiça;
IVdo Defensor Público– Geral; e
Vdos Presidentes dos Tribunais de Contas.
§ 1ºQuando a aplicação do disposto no caput envolver mais de um órgão orçamentário, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos Poderes e órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos do caput, respeitados os tetos de gasto aplicáveis.
§ 2ºNa abertura dos créditos na forma do disposto no caput, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.
§ 3ºO disposto neste artigo deverá observar as metas de resultado primário estabelecidas na LDO-2022 e os limites das despesas primárias no exercício para os Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, a Defensoria e os seus fundos, no montante da despesa primária no exercício de 2021 acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que venha a substituí-lo, nos termos dos arts. 40 a 46-B do ADCT da Constituição Estadual e das Leis Complementares federais nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e nº 159, de 19 de maio de 2017, vedado o cancelamento de dotações decorrentes de emendas impositivas.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Das fontes de financiamento

Art. 13.
As fontes de recursos para o financiamento das despesas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais somam R$ 1.542.606.000,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e dois milhões e seiscentos e seis mil reais), de acordo com o Demonstrativo das Receitas das Empresas, conforme as categorias econômicas.

SEÇÃO II

Da fixação da despesa

Art. 14.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais é fixada em R$ 1.542.606.000,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e dois milhões e seiscentos e seis mil reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Demonstrativo das Despesas por Empresa, conforme as categorias econômicas.

SEÇÃO III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no âmbito do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, desde que compatíveis com as metas de resultado primário estabelecida na LDO-2022 e destinados a:
Isuplementação de dotação constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, a anulação de dotações da mesma empresa ou o aporte da empresa controladora; e
IIsuplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºNo caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário, nos termos do § 1º do art. 3º da LDO-2022, a suplementação de que trata o inciso I do caput deste artigo também poderá ser realizada mediante a utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 2ºA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2022, do ato de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

Art. 16.
As receitas e as despesas intraorçamentárias deverão ser identificadas quando ocorrerem operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
§ 1ºAs rubricas das receitas intraorçamentárias deverão ser identificadas a partir do Código 7000.00.00 – Receita Intraorçamentária Corrente – e do Código 8000.00.00 – Receita Intraorçamentária de Capital.
§ 2ºAs despesas intraorçamentárias deverão ser executadas na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação – e, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei federal nº 4.320, de 1964.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito sem exceder o montante previsto para as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembleia Legislativa por maioria absoluta, desde que previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal de que trata a Lei Complementar federal nº 156, de 2016.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
Em conformidade com o § 1º do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 1964, o Poder Executivo se esforçará para a obtenção das receitas suficientes à cobertura de eventuais déficits, com a utilização das seguintes fontes:
Iconcessões e permissões de serviços públicos;
IIsecuritização da dívida ativa estadual;
IIIredução de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
IVefetividade na arrecadação de tributos e outras receitas;
Vefetividade na cobrança da dívida ativa; e
VIalienação de bens imóveis.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o orçamento e a sua execução, no exercício de 2022, para atender às exigências das legislações federal e estadual pertinentes, em especial do sistema instituído pela Lei estadual nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 – SIOFINET, e fixar as medidas necessárias ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os efeitos relativos a:
Irealização de receitas não previstas;
IIrealização inferior ou não realização de receitas previstas;
IIIcatástrofe de abrangência limitada;
IValterações conjunturais da economia nacional ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e
Vcompensações com dívida ativa.
Parágrafo únicoAs normas necessárias ao atendimento do caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado e serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado da Economia.
Art. 20.
Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto no caput deste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito por movimentação extraorçamentária.
Art. 21.
s créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros Poderes, órgãos ou entidades.
§ 1ºA descentralização orçamentária consistirá na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra, também do poder de utilizá-los para executar a despesa.
§ 2ºA descentralização orçamentária de um Poder, um órgão ou uma entidade para outro(a) dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária – TDO, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 3ºA descentralização orçamentária preservará os limites dos créditos autorizados e manterá inalterada a categoria da programação.
§ 4ºA descentralização orçamentária manterá a responsabilidade do Poder, do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transferirá a responsabilidade da execução para a entidade executora.
§ 5ºA realização e a contabilização da despesa serão registradas pelo Poder, pelo órgão ou pela entidade descentralizadora dos recursos orçamentários.
Art. 22.
As despesas do Fundo PROTEGE GOIÁS terão suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei estadual nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS serão repassados às unidades orçamentárias por meio de cotas financeiras operacionalizadas via Ordem de Provisão Financeira – OPF.
Art. 23.
s valores das transferências constitucionais aos municípios referentes ao ICMS, ao IPVA, ao IPI e à CIDE, bem como os valores para a formação do FUNDEB, deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Geral – SCG como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do art. 3º desta Lei.
Art. 24.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a adequação necessária das dotações orçamentárias constantes dos anexos desta Lei, para adaptá-las às alterações decorrentes de leis que provoquem a fusão, a cisão ou a extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAs alterações a serem efetuadas conforme o caput deste artigo deverão observar os limites da receita e da despesa aprovados nesta Lei.
Art. 25.
Integram esta Lei os seguintes anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º:
IAnexo I – Consolidação dos quadros orçamentários:
a)Consolidação dos orçamentos;
b)Despesas realizadas em 2020, fixadas em 2021 e previstas para 2022;
c)Resumo por grupo de despesa;
d)Evolução da receita do tesouro;
e)Demonstrativo da renúncia da receita;
f)Relatório das vinculações constitucionais;
g)Resumo geral da receita e da despesa;
h)Demonstrativo geral da despesa;
i)Demonstrativo dos programas e seus objetivos por ações; e
j)Produtos, metas, valores e órgãos executores;
IIAnexo II – Legislação dos órgãos e entidades;
IIIAnexo III – Receita do tesouro;
IVAnexo IV – Despesa por órgãos e unidades orçamentárias:
a)Poder Executivo:

1. Administração direta: Demonstrativo da receita – administração direta;

2. Secretarias de Estado;

3. Autarquias e fundações:

3.1 Detalhamento da receita e da despesa das autarquias e das fundações;

3.2 Demonstrativo geral por grupo de despesa; e

3.3 Demonstrativo da receita – administração indireta; e

4. Fundos especiais – Poder Executivo:

4.1 Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;

4.2 Demonstrativo da receita; e

4.3 Demonstrativo geral por grupo de despesa;

b)Outros Poderes:

1. Demonstrativo da receita – outros Poderes;

2. Fundos especiais – outros Poderes:

2.1 Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;

2.2 Demonstrativo da receita; e

2.3 Demonstrativo por grupo de despesa; e

c)Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
VAnexo V – Ações resultantes das emendas de iniciativa parlamentar; e
VIAnexo VI – Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD:
a)Poder Executivo:

1. Secretarias de Estado;

2. Autarquias e fundações; e

3. Fundos especiais – Poder Executivo; e

b)Outros Poderes:

1. Unidades – outros Poderes; e

2. Fundos especiais – outros Poderes.

Art. 26.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar emendas parlamentares da Lei Orçamentária Anual, por meio de ofício devidamente motivado do autor da emenda e apresentado ao órgão ou à entidade executora, com cópia à Secretaria de Estado da Economia, obedecido o seguinte quanto à emenda parlamentar individual impositiva:
Idela poderão ser alterados:
a)o objeto;
b)o beneficiário; ou
c)o grupo de despesa; e
IIsão vedados:
a)ultrapassar o seu valor original;
b)remanejar recursos da saúde ou educação.
§ 1ºOs ajustes à execução das programações previstas no Anexo V, referentes às ações resultantes das emendas de iniciativa parlamentar, deverão ser publicados mensalmente, por portaria do Secretário de Estado da Economia, no site oficial dessa pasta (www.economia.go.gov.br).
§ 2ºA vedação prevista na alínea “b” do inciso II do caput não impede o remanejamento de recursos entre as áreas de saúde e educação.
§ 3ºA alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única vez, desde que a solicitação tenha ocorrido antes da execução do ato que formaliza o repasse dos recursos da emenda original.
§ 4ºA restrição prevista no § 3º não se aplica aos casos de impedimento técnico informado pelo órgão ou pela entidade executora.
Art. 27.
As emendas individuais previstas no inciso IV do § 8º do art. 111 da Constituição Estadual que, concomitantemente, não sejam das áreas de saúde e educação, tenham por objeto obra e sejam destinadas a municípios, terão:
Ivalor mínimo de RS 100.000,00 (cem mil reais); e
II2% (dois por cento) de seus recursos utilizados para o gerenciamento dos respectivos convênios.
Art. 28.
superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964, e a execução dos Restos a Pagar que tiveram as fontes e a destinação de recursos alterados para o exercício de 2022 serão executados automaticamente no SIOFI-Net e no SCG nas fontes sucessoras, conforme normas técnicas emitidas pela Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo únicoEm relação ao superavit financeiro dos fundos especiais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos autônomos, os respectivos chefes poderão indicar a utilização, para fins de abertura de créditos adicionais, nas fontes criadas para o exercício de 2022, desde que inexista vedação específica nas leis de criação dos fundos.
Art. 29.
inciso I do § 2º do art. 40 da Lei nº 21.064, de 21 de julho de 2021, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 40.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º....................................................................................................
Ideclaração de funcionamento regular, nos últimos 2 (dois) anos, da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2022 por 3 (três) autoridades locais;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 30.
art. 67 da Lei nº 21.064, de 21 de julho de 2021, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 67.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar emendas parlamentares da Lei Orçamentária Anual, por meio de ofício devidamente motivado do autor da emenda e apresentado ao órgão ou à entidade executora, com cópia à Secretaria de Estado da Economia, obedecido o seguinte quanto à emenda parlamentar individual impositiva:
Idela poderão ser alterados:
a)o objeto;
b)o beneficiário; ou
c)o grupo de despesa; e
IIsão vedados:
a)ultrapassar o seu valor original; e
b)remanejar recursos da saúde ou educação.
§ 1ºOs ajustes à execução das programações previstas no Anexo V, referentes às ações resultantes das emendas de iniciativa parlamentar, deverão ser publicados mensalmente, por portaria do Secretário de Estado da Economia, no site oficial dessa pasta (www.economia.go.gov.br).
§ 2ºA vedação prevista na alínea “b” do inciso II do caput não impede o remanejamento de recursos entre as áreas de saúde e educação.
§ 3ºA alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única vez, desde que a solicitação tenha ocorrido antes da execução do ato que formaliza o repasse dos recursos da emenda original.
§ 4ºA restrição prevista no § 3º não se aplica aos casos de impedimento técnico informado pelo órgão ou pela entidade executora.” (NR)
Art. 31.
A requerimento do autor da emenda, a execução das emendas parlamentares individuais impositivas cujos beneficiários sejam entidades privadas sem fins lucrativos ocorrerá mediante repasse de recursos diretamente a essas entidades.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Goiânia, 11 de janeiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Os anexos da lei nº 21.232, de 11 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício vigente, estão disponíveis no sítio eletrônico da secretaria de estado da economia (https://www.economia.go.gov.br), conforme dispõem o caput e o § 3º do art. 15 da lei nº 21.064, de 21 de julho de 2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.