Fica convalidada a utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal previstos na legislação tributária estadual, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sem o cumprimento das seguintes condições:Ipagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
IIadimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário; ou
IIIinexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 1ºA convalidação referida neste artigo:
Isomente abrange crédito tributário:
a)constituído ou não, e se aplica ao crédito não constituído exclusivamente quando ele decorrer da condição prevista no inciso III do caput deste artigo;
b)inscrito ou não em dívida ativa, ainda que esteja ajuizado; e
c)cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023;
IIfica sujeita a que o contribuinte:
a)implemente a condição descumprida, por meio do pagamento dos débitos correspondentes; e
b)protocolize requerimento de convalidação na Secretaria de Estado da Economia, exigido apenas para o crédito tributário constituído;
IIIextingue o crédito tributário conexo, sob condição resolutória da homologação pela Secretaria de Estado da Economia, por meio dos Superintendentes de Controle e Auditoria ou de Fiscalização Regionalizada, conforme o caso.
§ 2ºA obrigatoriedade do pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange o que for constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo, desde que o contribuinte implemente integralmente, nos termos desta Lei, a condição inicialmente descumprida.
§ 3ºA adimplência referida no inciso II do caput deste artigo alcança a parcela não incentivada pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e seus subprogramas.
§ 4ºO pagamento parcial dos débitos gera:
Ia convalidação e a extinção do crédito tributário conexo proporcionalmente ao pagamento realizado, quanto a débitos relacionados às condições previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo; e
IIa perda integral do direito à convalidação e à extinção do crédito tributário conexo, para os débitos relacionados à condição prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 5ºA convalidação de que trata esta Lei alcança o crédito tributário constituído em decorrência de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE suspenso, desde que o motivo da suspensão decorra da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa e o contribuinte implemente a condição descumprida nos termos desta Lei.