A utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º é condicionada a que o estabelecimento:Icontribua para o Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, no percentual de até 15% (quinze por cento), aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em determinado período de apuração;
IIesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária e com a contribuição indicada no inciso I; e
IIInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
§ 1ºNa hipótese do inciso II, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica perda do direito de o estabelecimento utilizar o crédito outorgado previsto no art. 4º, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas, ainda, as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.
§ 2ºNa hipótese do inciso III, o estabelecimento fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o crédito outorgado previsto no art. 4º, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, conforme a legislação tributária.
§ 3ºA existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes ao pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º.