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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21066, de 22 de julho de 2021

Nº 21066/2021

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Art. 1.
Esta Lei, para incentivar o desenvolvimento econômico das atividades agropecuárias e a geração de emprego e renda, dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, ambas do Estado de Mato Grosso, conforme autoriza o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 1ºA adesão de que trata este artigo é feita com observância à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2ºNa fruição do benefício de que trata este artigo, devem ser observados os requisitos, os limites, as condições e os procedimentospara a sua operacionalização previstos nesta Lei e em regulamento.

- Vide Decreto nº 9.928, de 23-8-2021 (Regulamento)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso, conforme a Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares federais nos 24, de 7 de janeiro de 1975, e 160, de 7 de agosto de 2017, também no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituído, mediante a adesão de que trata o art. 1º, o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Goiás – PROGOIÁS RURAL, que compreende ações de interesse do Estado relacionadas à concessão de benefícios fiscais ao setor agropecuário.
Art. 3.
O PROGOIÁS RURAL objetiva:
Iproporcionar condições à consolidação da agricultura familiar;
IIexpandir o setor do agronegócio;
IIIaumentar a competitividade dos contribuintes;
IVimpulsionar ou desenvolver a inovação e a renovação tecnológicas;
Vincentivar a geração de emprego;
VIelevar o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH da população rural;
VIIreduzir as desigualdades sociais e regionais;
VIIIestimular a formação ou o aprimoramento de arranjos produtivos locais; e
IXestimular as cadeias produtivas para a geração de trabalho.
Art. 4.
Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no percentual de até 6% (seis por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com os produtos agropecuários a seguir discriminados, produzidos no Estado de Goiás, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:
Ifeijão;
IImilho; e
IIIpeixe.
Parágrafo únicoO benefício previsto no caput não se aplica ao produto submetido a qualquer processo de industrialização.
Art. 5.
A utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º é condicionada a que o estabelecimento:
Icontribua para o Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, no percentual de até 15% (quinze por cento), aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em determinado período de apuração;
IIesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária e com a contribuição indicada no inciso I; e
IIInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
§ 1ºNa hipótese do inciso II, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica perda do direito de o estabelecimento utilizar o crédito outorgado previsto no art. 4º, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas, ainda, as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.

- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.

§ 2ºNa hipótese do inciso III, o estabelecimento fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o crédito outorgado previsto no art. 4º, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, conforme a legislação tributária.
§ 3ºA existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes ao pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º.
Art. 6.
Fica vedada a utilização do crédito outorgado previsto nesta Lei:
Inas operações com mercadorias adquiridas para revenda; e
IIcumulativamente com outro benefício fiscal, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
Art. 7.
Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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