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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20805, de 13 de julho de 2020

Nº 20805/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
A Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 11 O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído por 8 (oito) Conselheiros, com a seguinte composição:

Ititular da Secretaria de Estado da Economia, na função de Presidente;
IItitular da Secretaria de Estado da Educação;
IIItitular da Secretaria de Estado da Saúde;
IVtitular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
Vrevogado;
VIrevogado;
VIIpresidente do Grupo Técnico Social de Goiás;
VIII1 (um) representante da sociedade civil organizada;
IX1 (um) representante do setor empresarial;
Xrevogado;
XItitular da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou representante da Pasta por ele indicado;

........................................................................

§ 8ºO Conselho Diretor se reunirá sempre que for necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno, e prevalecerá o voto do Presidente em caso de empate.
§ 9ºFica o titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS encarregado da função de Secretário Executivo do Conselho.
§ 10ºO representante da sociedade civil organizada e seu respectivo suplente serão escolhidos entre os conselheiros representantes da sociedade no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Conselho Estadual da Assistência Social, no Conselho Estadual da Saúde, no Conselho Estadual da Educação e no Conselho Estadual de Segurança Alimentar.” (NR)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.805, DE 13 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(D.O. de 14-07-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-2020.

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