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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22450, de 8 de dezembro de 2023

Nº 22450/2023

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A Lei estadual nº 22.087, de 5 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 17 … ............................................................................................

........................................................................…

§ 3ºAs despesas do Fundo PROTEGE GOIÁS terão suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei estadual nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
§ 4ºOs recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS serão repassados às unidades orçamentárias por cotas financeiras operacionalizadas via Ordem de Provisão Financeira – OPF.” (NR)

“

Altera a Lei estadual nº 22.087, de 5 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 18-A.
O Poder Executivo regulamentará o orçamento e a sua execução, no exercício de 2024, para atender às exigências das legislações federal e estadual pertinentes, em especial ao sistema instituído pela Lei estadual nº 10.718 (SIOFINet), de 28 de dezembro de 1988, e fixará as medidas necessárias ao disposto nesta Lei, observados os efeitos relativos a:
Irealização de receitas não previstas;
IIrealização inferior ou não realização de receitas previstas;
IIIcatástrofe de abrangência limitada;
IValterações conjunturais da economia nacional ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e
Vcompensações com dívida ativa.
Parágrafo únicoAs normas necessárias ao atendimento à previsão do caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado e serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado da Economia.” (NR)

“

Art. 19-A.
Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão ser registrados, para sua movimentação, nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se da previsão do caput deste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito por movimentação extraorçamentária.” (NR)

“Art 59 … ............................................................................................

............................................................…

§ 3ºSomente poderá ser utilizada a transferência especial a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo para as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação.
§ 4ºSe houver o requerimento dos autores das emendas, a execução das emendas parlamentares individuais impositivas cujos beneficiários sejam entidades privadas sem fins lucrativos ocorrerá com o repasse de recursos diretamente a essas entidades.
§ 5ºPara a elaboração e a distribuição de recursos do orçamento impositivo e para a apresentação de emendas individuais impositivas, integrantes do Anexo V do PLOA, deverá ser observado o seguinte:
Ia conformidade com as disposições estabelecidas nesta Lei e com a legislação relativa a orçamentos e finanças públicas aplicável ao Estado de Goiás;
IIa alocação dos recursos seguirá a distribuição estabelecida pelas emendas parlamentares aprovadas;
IIIcabe à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás a elaboração dos quadros demonstrativos consolidados com as informações a serem incluídas no Anexo V do PLOA, sob sua inteira responsabilidade;
IVo Anexo V do PLOA conterá quanto à emenda parlamentar impositiva, pelo menos, os seguintes quesitos:
a)a identificação do autor;
b)o número correlato;
c)o objeto;
d)a área de aplicação;
e)a localização;
f)o grupo de natureza de despesa – GND;
g)os beneficiários e os respectivos CNPJs; e
h)o valor alocado.
§ 6ºO objeto, a localização e os beneficiários, com os respectivos CNPJs, da emenda parlamentar impositiva poderão ser definidos quando iniciado o procedimento tendente à sua execução, hipótese em que, nos campos correspondentes do Anexo V da Lei Orçamentária Anual, será inserida a expressão “A definir”.
§ 7ºA Área de aplicação da emenda é o setor, o programa ou o projeto específico que receberá os recursos alocados por emenda parlamentar impositiva, e essa área poderá ser:
Isaúde;
IIeducação;
IIIeducação – UEG;
IVsegurança pública; e
Va definir.” (NR)

“Art 61 … ............................................................................................

Parágrafo únicoA execução das programações das emendas individuais, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 59 desta Lei, deverá observar as indicações de beneficiários pelos respectivos autores.” (NR)

“

Art. 63.
............................................................................................

..........................................................................…

§ 3ºObservado o disposto nesta seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo estadual.” (NR)

“

Art. 64.
Independe da adimplência do ente federativo a realização de doação de bens, materiais e insumos para a execução da programação decorrente de emenda individual impositiva.” (NR)

“

Art. 65.
As programações orçamentárias de que trata o § 8º do art. 111 da Constituição Estadual serão de execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica.

.............................................................…

§ 4ºSão consideradas hipóteses de impedimento de ordem técnica, sem prejuízo a outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo estadual:
Ia não apresentação pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após a notificação encaminhada pelo órgão;
IIa reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;
IIIa não adoção de providências pelo município beneficiário à abertura de conta bancária para o recebimento e a movimentação de recursos oriundos de transferências especiais, desde que comprovada a notificação formal do município para adoção dessa providência;
IVa desistência manifestada pelo beneficiário de receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;
Va incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos técnicos alocativos;
VIa ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial ou pela unidade responsável pela programação, nos casos em que esse projeto for necessário;
VIIa ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que ela for necessária;
VIIIos impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro.
§ 5ºAs justificativas para a inexecução desses recursos serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos e nas unidades, e comporão os relatórios de prestação de contas anual do Poder Executivo.
§ 6ºEm caso de ocorrência de impedimento de ordem técnica, o autor da emenda será notificado para realização de nova definição de área de aplicação, objeto, localização, GND e beneficiários, respeitadas as normas aplicáveis.” (NR)

“Art 66 … ............................................................................................

§ 1ºEm relação aos municípios, é vedada a celebração desses instrumentos:
Ipara a execução de obras e serviços de engenharia com o valor de repasse inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ; e
IIpara a execução de despesas de custeio ou para a aquisição de equipamentos com o valor de repasse inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) .
§ 2ºÉ vedada a celebração dos instrumentos de que trata este artigo com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, como estabelece o § 2º do art. 199 da Constituição Federal.” (NR)

“

Art. 76-A.
Os créditos orçamentários autorizados poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros Poderes, órgãos ou entidades.
§ 1ºA descentralização orçamentária configura delegação da competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora.
§ 2ºA descentralização orçamentária de um Poder, um órgão ou uma entidade para outro(a) dependerá do Termo de Descentralização Orçamentária – TDO, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 3ºA descentralização orçamentária preservará os limites dos créditos autorizados e manterá inalterada a categoria da programação.
§ 4ºA descentralização orçamentária manterá a responsabilidade do Poder, do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transferirá a responsabilidade da execução para a entidade executora.
§ 5ºA realização e a contabilização da despesa serão registradas pelo Poder, pelo órgão ou pela entidade descentralizadora dos recursos orçamentários.” (NR)
Art. 2.
O Anexo V da Lei nº 21.760, de 29 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual de 2023), passa a vigorar com as alterações do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de dezembro de 2023; 135º da República.

Ronaldo Caiado

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“Anexo V da Lei nº 21.760, de 29 de dezembro de 2022.

2401 - GAB. SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: 2023 2401 12 122 1008 3139
AÇÃO: 3139 - PROJETOS E ATIVIDADES NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS - LOA 2023
FONTE: 15000100
2023.2401.12.122.1008.3139.03.15000100
2023.2401.12.122.1008.3139.04.15000100
170.000,00
2.590.000,00
2.760.000,00
DEPUTADO(A)ÁREAEMENDA NÚMEROOBJETO DA EMENDA - IMPOSITIVAMUNICÍPIOGrupo DespesaVALOR R$
DEP. HELIO DE SOUSAEDUCAÇÃO22Investimento no Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Benedito Pinheiro, situado na cidade de ItaberaíITABERAÍ0480.000,00
DEP. HELIO DE SOUSAEDUCAÇÃO44Aquisição de Equipamentos Para a Banda Marcial do Colégio Estadual Santa Rita de Cássia, situado na cidade de PontalinaPONTALINA0470.000,00
DEP. ALYSSON LIMAEDUCAÇÃO809Investimento nas atividades da Secretaria de Educação do Município de Mossâmedes - GOMOSSÂMEDES041.500.000,00
DEP. CHICO KGLEDUCAÇÃO1408Recurso destinado a custeio em reforma do Colégio Estadual Valeriano Alves de Oliveira CNPJ: 00.0005.959/0001-10INDIARA03100.000,00
DEP. CHICO KGLEDUCAÇÃO1432Aquisição de materiais e mobiliários para a rede municipal de Educação de Castelândia CNPJ: 37.275.846/0001-88CASTELÂNDIA04150.000,00
DEP. CHICO KGLEDUCAÇÃO1490Aquisição de Veíclo Utilitário para Associação Chico Xavie CNPJ: 09.609.248/0001-29RIO VERDE04130.000,00
DEP. CHICO KGLEDUCAÇÃO1490Serviços de terceiros para limpeza e manutenção predial para Associação Chico Xavier CNPJ: 09.609.248/0001-29RIO VERDE0370.000,00
DEP. CHICO KGLEDUCAÇÃO1528Recurso Destinado para a compra de equipamento e mobiliários para a Associação Pestalozzi no município de Rio Verde CNPJ: 01.671.007/0001-06RIO VERDE04100.000,00
DEP. LISSAUER VIEIRAEDUCAÇÃO1699Emenda destinada para investimento no município de Aparecida do Rio DoceAPARECIDA DO RIO DOCE04100.000,00
DEP. CHICO KGLEDUCAÇÃO1802Construção de Campo Society na Escola Municipal Emília FerreiraPLANALTINA04240.000,00
DEP. PAULO TRABALHOEDUCAÇÃO1732Investimento na área da EducaçãoCAMPESTRE DE GOIÁS04220.000,00

2.760.000,00

CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO: 2023 2850 10 122 1043 3141
AÇÃO: 3141 - PROJETOS E ATIVIDADES NA ÁREA DA SAÚDE, DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS - LOA 2023
FONTE: 15000100
2023.2850.10.122.1043.3141.03.15000100
2023.2850.10.122.1043.3141.04.15000100
-
300.000,00
300.000,00
DEPUTADO(A)ÁREAEMENDA NÚMEROOBJETO DA EMENDA - IMPOSITIVAMUNICÍPIOGrupo DespesaVALOR R$
DEP. LISSAUER VIEIRASAÚDE1737Emenda destinada a aquisição de ambulância tipo VAN semi UTIQUIRINÓPOLIS04300.000,00

300.000,00

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